TJDFT - 0703749-54.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 14:30
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 14:30
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de THALISSON FRANCO DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de CIDADE COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703749-54.2024.8.07.0007 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: CIDADE COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: THALISSON FRANCO DOS SANTOS, BAUER LOBACH JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por CIDADE COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em face do sócio da empresa Ravena Padaria e Confeitaria Ltda, THALISSON FRANCO DOS SANTOS e BAUER LOBACH JUNIOR.
Aduz a parte suscitante que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa, inclusive diante da tentativa frustrada certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça, de onde se extrai que a instituição devedora não mais estava estabelecida no endereço indicado no seu contrato social ou nos endereços outros indicados nestes autos.
Também se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis (E-RIDF e RENAJUD), posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos.
Diante dessas circunstâncias, a suscitante defendeu ter ocorrido a dissolução irregular da executada nos autos de origem e, por isso, postulou a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora para que os sócios dessa respondam pelas dívidas respectivas.
Os sócios foram devidamente citados, como determina o artigo 135 do CPC, tendo transcorrido o prazo para que o 1º suscitado ofertassem resposta, conforme certificado no id. 224819836.
O 2º suscitado, citado por edital, ofertou contestação pela Curadoria Especial no id. 224785714.
A parte suscitante apresentou réplica no id. 226661136, reiterando os termos da inicial.
Decido.
Não obstante as circunstâncias narradas pela parte suscitante, no caso em análise, não restou demonstrado o abuso a personalidade jurídica, sendo este caracterizado apenas quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Isto porque o fato de a empresa não possuir bens penhoráveis, não denota estar abusando de sua personalidade jurídica ou sua intenção de fraudar terceiros, mas tão somente sua dificuldade financeira.
Além disso, a mudança de endereço da sociedade empresária e seu desconhecimento pela credora, por si só, também não demonstra o desvio de finalidade, na medida em que seria necessário haver indícios de que houve a sua dissolução irregular para caracterizar tal desvio.
Destaco que a aplicabilidade da denominada "teoria maior" ou subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), exige a presença de dois requisitos autorizadores: a existência de prejuízo ao credor e a ocorrência de abuso de personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).
Ainda em relação aos requisitos necessários à desconsideração, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a dissolução irregular da sociedade não é causa suficiente para a responsabilização dos sócios pelas dívidas assumidas em nome da pessoa jurídica.
Além disso, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser permitida apenas excepcionalmente, conforme Enunciado nº 146 da III Jornada de Direito Civil, que segue essa mesma orientação ao preceituar que: “(...) nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 (desvio de finalidade ou confusão patrimonial)”.
Assim, é perceptível que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela credora, consubstancia-se na alegação de confusão patrimonial, ou seja, a ausência de separação de fato entre os patrimônios das sociedades empresárias e seus sócios, o que não ficou evidenciado nos caso em análise.
Neste sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO COMPROVADO.
REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO DEMONSTRADOS.
INDEFERIMENTO DA DESPERSONALIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão singular que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, sob o fundamento de que a dissolução irregular da empresa, por si só, não configura abuso de personalidade jurídica. 2.
O agravante alega confusão patrimonial e desvio de finalidade, fundamentados na inexistência de bens penhoráveis e na situação cadastral inapta da empresa executada.
II.
Questão em discussão 3.
A questão discutida reside na análise da presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, à luz da Teoria Maior, nos termos do art. 50 do Código Civil.
III.
Razões de decidir 4.
A desconsideração da personalidade jurídica exige comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Não se presume abuso ou fraude, sendo necessários elementos materiais que demonstrem tal situação. 5.
O encerramento irregular das atividades e a ausência de bens não configuram, por si sós, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme entendimento do STJ e do Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil do CJF. 6.
No caso concreto, não foram apresentados elementos que comprovassem transferência de recursos, assunção de dívidas ou atos de confusão patrimonial que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “A desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada na Teoria Maior, exige prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O mero encerramento irregular das atividades ou ausência de bens penhoráveis não configura, isoladamente, os requisitos do art. 50 do Código Civil.” (Acórdão 1959965, 0744502-74.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 11/02/2025.) Reputo, pois, que a desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser deferida mediante prova robusta da existência do abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens da sociedade e de seus sócios, conforme art. 50, do Código Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Preclusa esta decisão, traslade-se aos autos de nº 0701662-96.2022.8.07.0007.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
27/02/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:07
Indeferido o pedido de CIDADE COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0002-30 (REQUERENTE)
-
21/02/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de BAUER LOBACH JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de CIDADE COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
08/11/2024 02:26
Publicado Edital em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119), processo nº 0703749-54.2024.8.07.0007, em que são partes: Autor - CIDADE COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ: 08.***.***/0002-30); Réu - THALISSON FRANCO DOS SANTOS (CPF: *02.***.*94-01); BAUER LOBACH JUNIOR (CPF: *27.***.*38-49); Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) REQUERIDO: BAUER LOBACH JUNIOR, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, se manifeste(m) e apresente(m) provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC, observado o prazo de 15 (quinze) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 5 de novembro de 2024 08:51:19.
Eu, MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
05/11/2024 08:53
Expedição de Edital.
-
04/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 05:48
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/07/2024 19:14
Juntada de Petição de comunicação
-
09/07/2024 05:13
Decorrido prazo de THALISSON FRANCO DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2024 04:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2024 11:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/05/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/05/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/05/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/05/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/05/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/05/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/05/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/04/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/02/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:08
Deferido o pedido de CIDADE COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0002-30 (REQUERENTE).
-
21/02/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2024 23:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715055-29.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Rafael de Jesus Silva
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 01:23
Processo nº 0723702-25.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Carlos Alberto dos Santos
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 12:05
Processo nº 0780029-39.2024.8.07.0016
Otavio Silva Ribeiro
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Valdirene Santos de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 11:13
Processo nº 0798330-34.2024.8.07.0016
Alcimaria Anjos da Costa Leal
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ana Laura Alves Medeiros Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 18:01
Processo nº 0706143-87.2022.8.07.0012
Priscila Guimaraes Matos Maceio
Marcelo Hiago Oliveira Pereira
Advogado: Priscila Guimaraes Matos Maceio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2022 13:59