TJDFT - 0019129-07.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:50
Recebidos os autos
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13/08/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO MORENO CALIXTO em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO MORENO CALIXTO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de COLLOR PRESS GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:13
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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05/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019129-07.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALESSANDRO MORENO CALIXTO, RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA LIMA, COLLOR PRESS GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ALESSANDRO MORENO CALIXTO - CPF/CNPJ: *11.***.*26-53, RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA LIMA - CPF/CNPJ: *12.***.*24-00 e COLLOR PRESS GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-38, no valor de R$ 300.721,53 (trezentos mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/10/2024 07:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/10/2024 16:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
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02/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
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02/08/2023 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
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11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO MORENO CALIXTO em 10/07/2023 23:59.
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14/06/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:20
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2022 07:10
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 13:30
Juntada de Certidão
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04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
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29/09/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
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01/09/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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31/08/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/08/2022 15:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/07/2022 14:46
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/02/2022 15:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
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30/01/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 22:30
Recebidos os autos
-
11/01/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/06/2021 02:31
Decorrido prazo de COLLOR PRESS GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP em 04/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 02:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO MORENO CALIXTO em 04/06/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:52
Publicado Certidão em 26/03/2021.
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26/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 20:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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