TJDFT - 0708086-98.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
26/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
15/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2025 14:06
Desentranhado o documento
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 2ª Vara Criminal de Ceilândia Juiz das Garantias: Nº DO PROCESSO: 0708086-98.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIELSON ARAUJO DE ASSIS CASULO INDICIADO: EDMAR BEZERRA DA SILVA JUNIOR SENTENÇA 1.
Trata-se inquérito policial em que EDMAR BEZERRA DA SILVA JUNIOR restou indiciado pela suposta prática da conduta delitiva descrita no artigo 171, caput, do Código Penal, por quatro vezes.
O indiciado, assistido por advogado, aceitou a proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, e se comprometeu a cumprir as condições do referido ajuste.
Preenchidos os requisitos legais, o acordo em que comento foi homologado por este Juízo (ID 215884280).
O Ministério Público requereu a decretação da extinção da punibilidade, consoante manifestação de ID 232249649, uma vez que o beneficiário cumpriu integralmente as condições pactuadas. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o beneficiário adimpliu as condições do Acordo de Não Persecução Penal celebrado com o Parquet e não há qualquer causa que justifique sua rescisão.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDMAR BEZERRA DA SILVA JUNIOR, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Não há bens pendentes de destinação e/ou fiança recolhida.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações e anotações necessárias, arquivando-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. 2.
Em relação ao denunciado DANIELSON ARAUJO DE ASSIS CASULO, designe-se audiência de instrução e julgamento, consoante decisão de ID 227975371.
Ceilândia - DF, 10 de abril de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 18:40
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:40
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
09/04/2025 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
09/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 19:48
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 19:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
19/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0708086-98.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIELSON ARAUJO DE ASSIS CASULO INDICIADO: EDMAR BEZERRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO SANEADORA 1.
Compulsando os autos após a apresentação da Resposta do acusado DANIELSON ARAUJO DE ASSIS CASULO, verifico a ausência de qualquer das hipóteses arroladas nos incisos I a IV, do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade; o fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se encontra o fato prescrito, razão pela qual deixo de absolver sumariamente o réu.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Após, intimem-se/requisitem-se as vítima e testemunhas arroladas pelas partes, assim como o acusado.
Caso seja necessário, expeça-se carta precatória solicitando-se cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência às partes. 2.
Intime-se a Defesa de EDMAR BEZERRA DA SILVA JUNIOR para que, no prazo de 5 (cinco) dias manifeste-se na forma requerida pelo Ministério Público no ID 225034821, juntando os respectivos comprovantes de adimplemento, sob pena de revogação do acordo de não persecução penal celebrado.
Publique-se.
Ceilândia - DF, 7 de março de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
09/03/2025 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 19:23
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
24/02/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:23
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:05
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/12/2024 11:25
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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14/12/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:23
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 16:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/12/2024 15:59
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
05/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2024 02:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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01/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0708086-98.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: DANIELSON ARAUJO DE ASSIS CASULO, EDMAR BEZERRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal ao indiciado EDMAR BEZERRRA DA SILVA JUNIOR, que, devidamente orientado por seu advogado constituído, aceitou os termos ajustados, conforme ID 214921346.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP. É o relato necessário.
DECIDO.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal foi prevista pelo legislador ordinário em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Há verificação em audiência se a pessoa investigada, assistida por defesa técnica, confessou a prática delitiva narrada nos autos, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem nenhuma coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos e pelo vídeo contendo as tratativas e a confissão do indiciado.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados e defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça, na forma do artigo 133 da Constituição da República, e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade de documentos apresentados em juízo, como estabelecido no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Cumpre registrar, ainda, que o acordo foi formulado junto ao Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna.
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT.
Ademais, verifica-se, no caso, que o acordo celebrado preenche os requisitos legais previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal; as partes são maiores, capazes e legítimas; o indiciado está devidamente assistido por sua defesa técnica; e não há que se falar em inadequação, insuficiência ou abusividade das condições estabelecidas e, por conseguinte, em intervenção judicial nos termos pactuados.
Destaca-se, nesse sentido, precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONFISSÃO.
AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO.
REGISTRO INSUFICIENTE PARA ANÁLISE DA VOLUNTARIEDADE.
ANULAÇÃO DO ATO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O ANPP é um acordo, na linha da justiça penal negociada, que incorporou do direito privado princípios fundantes, tais como a autonomia privada, o autorregramento da vontade e a autocomposição.
Nessa linha da liberdade para negociar, a intervenção do Estado-Juiz deve ser pautada pelo controle nos casos de abuso, excesso ou ilegalidade na negociação. 2.
A ausência de confissão pode ser aferida pelo Juiz de direito para negar a homologação do acordo, desde que se mostre inequívoco que o investigado negou a conduta. 3.
Recurso em sentido estrito conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1620910, 07088599720218070020, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no ID 214921346, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intime-se a Defesa e o indiciado, este último preferencialmente por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Associem-se a estes autos o inquérito policial distribuído sob o n. 0708082-61.2024.8.07.0003.
Nos referidos autos, a Secretaria deverá certificar que foi homologado acordo de não persecução nos autos n. 0708086-98.2024.8.07.0003, em relação à imputação de prática de delito a Edmar Bezerra da Silva Júnior.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo, bem como para que se manifeste em relação ao indiciado DANIELSON ARAUJO DE ASSIS CASULO.
Ceilândia - DF, 29 de outubro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
31/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:14
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:05
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
18/10/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
18/10/2024 16:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
18/10/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 00:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 00:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 19:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
15/04/2024 12:16
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/04/2024 12:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/04/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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