TJDFT - 0720890-86.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/07/2025 15:10
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDREZA LORRANY BRAGA DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720890-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: ANDREZA LORRANY BRAGA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte credora informa que houve a satisfação da obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
13/06/2025 19:28
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720890-86.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: ANDREZA LORRANY BRAGA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 230393272, a parte executada efetuou depósito judicial complementar no valor de R$ 872,64, para a quitação do débito.
Considerando que a parte executada não apresentou impugnação à penhora SISBAJUD de ID 229894613, defiro o levantamento do montante bloqueado.
Desse modo, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, acrescidos de juros e correção, se houver: a) dos valores penhorados ao ID 229894613, quais sejam, R$ 66,17, R$ 1.582,15, R$ 42,37 (protocolo 20.***.***/9144-00); b) da quantia depositada ao ID 230393275 (R$ 872,64).
No mais, fica a parte a exequente intimada para dizer se dá quitação ao débito, sob pena de extinção pelo pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
16/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:37
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
29/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720890-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: ANDREZA LORRANY BRAGA DE SOUZA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte REQUERIDA para que se manifeste sobre a petição apresentada pela parte autora, ID 233481878.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 08:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:39
Outras decisões
-
04/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720890-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: ANDREZA LORRANY BRAGA DE SOUZA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
25/02/2025 21:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANDREZA LORRANY BRAGA DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
23/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:51
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
23/01/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de ANDREZA LORRANY BRAGA DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/12/2024 18:53
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDREZA LORRANY BRAGA DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 28/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720890-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: ANDREZA LORRANY BRAGA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de ANDREZA LORRANY BRAGA DE SOUZA, visando ao recebimento da quantia de R$ 1.753,58, juntando para tanto os documentos de IDs 209809773, 209809772, 209809764 e 209809762.
A parte autora alega, em suma, que firmou com a requerida um contrato de prestação de serviços educacionais, referente ao curso de Administração/Bacharelado em Administração, estando o débito em R$ 1.295,10, acrescido de multa de 2% conforme Cláusula 18ª do contrato educacional, que atualizado alcançaria R$ 1.753,58.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID 215797388.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte requerida, apesar de devidamente citada, deixou de opor embargos monitórios.
Desse modo, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
A ação monitória está amparada em contrato de prestação de serviços educacionais (ID 209809764), devidamente assinado, acompanhado do histórico financeiro (ID 209809773) e da lista de disciplinas matriculadas (ID 209809772), os quais, embora destituídos de executividade, são idôneos a embasar a pretensão, visto que a prova hábil a instruir a ação monitória não precisa ser robusta, basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca da probabilidade do direito posto em juízo (art. 700, inc.
I, do CPC), estando devidamente demonstrada a relação jurídica existente entre as partes.
Por fim, tratando-se de obrigação positiva e líquida, com data certa de vencimento, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data de vencimento da dívida, visto que a mora decorre do simples descumprimento da obrigação no seu termo, que é o vencimento de cada parcela (mora ex re), consoante art. 397 do Código Civil.
Também, é devida a multa de 2% do valor principal, pois prevista contratualmente (Cláusula 18ª).
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, referente às parcelas não quitadas, vencidas em 07/08/2022, 07/09/2022, 07/10/2022, 07/11/2022 e 07/12/2022, no valor unitário de R$ 259,02, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada prestação, além de multa no percentual de 2% (dois por cento) do valor principal.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser o réu revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
05/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDREZA LORRANY BRAGA DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/09/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:28
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
04/09/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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