TJDFT - 0702825-23.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702825-23.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: MARCO AURELIO DE VASCONCELOS ROSARIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
12/09/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/06/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 04:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE VASCONCELOS ROSARIO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 18:53
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 19 de novembro de 2024 14:41:35.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/11/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/10/2024 05:25
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 00:24
Publicado Edital em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:19
Expedição de Edital.
-
21/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
21/06/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2023 15:05
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
21/06/2023 01:53
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:27
Homologada a Transação
-
19/06/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE VASCONCELOS ROSARIO em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 03:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/03/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
26/01/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
25/01/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 23:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/09/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/04/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 11:19
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712146-96.2024.8.07.0009
Maria Ines Pereira dos Santos
Raimundo Nonato Neto
Advogado: Carlos Henrique Santos Abel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 15:39
Processo nº 0725997-14.2024.8.07.0007
Associacao dos Compradores e Revendedore...
Lucio Daniel Fernandes
Advogado: Clayton Ferreira de Souza Teodoro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2024 15:11
Processo nº 0745679-70.2024.8.07.0001
Cleber Honorato Rocha
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 11:49
Processo nº 0725366-70.2024.8.07.0007
Joamma Haissa Santos Cunha
Condominio do Edificio Farol da Barra
Advogado: Francisca Iracema Moreira de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 14:30
Processo nº 0707820-63.2024.8.07.0019
Luceli da Costa Lemes Lacerda
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rayane Rodrigues Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 16:49