TJDFT - 0752599-20.2021.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:05
Juntada de carta de guia
-
20/01/2025 20:18
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 06:45
Recebidos os autos
-
16/01/2025 06:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
08/01/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/01/2025 15:57
Transitado em Julgado em 31/12/2024
-
31/12/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:20
Publicado Edital em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752599-20.2021.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIO PINHEIRO PASCHOAL Dados do Procedimento Criminal: Tipo de Origem: Delegacia de Polícia Civil Número/Ano: 182/2021 Data Instauração: 01/10/2021 Data Lavratura: 01/10/2021 Protocolo Polícia: 1605205/2021 Órgão Proc.
Originário: DPCA - Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente Tipo Proc.
Origem: Termo Circunstanciado Tipo de Origem: Delegacia de Polícia Civil Número/Ano: 390/2021 Data Instauração: 25/08/2021 Data Lavratura: 25/08/2021 Protocolo Polícia: 1605205/2021 Órgão Proc.
Originário: DCA - Delegacia da Criança e do Adolescente Tipo Proc.
Origem: Boletim de Ocorrência - EDITAL - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 60 (sessenta) dias O MM Dr.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM, Juíza de Direito Subsituta do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília, na forma da lei, etc, .
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que, por este Juízo e Cartório tramita o Processo nº 0752599-20.2021.8.07.0016, originado do Termo Circunstanciado nº 182/2021 -DPCA em que consta como FLAVIO PINHEIRO PASCHOAL (CPF:*11.***.*05-20); denunciado(a) como incurso(a) na Incidência artigo 136, §3º, do Código Penal e, não tendo sido possível intimá-lo(a) pessoalmente, pelo presente meio, nos termos do artigo 392, IV do CPP, INTIMA-O(A), DA SENTENÇA PROLATADA, ficando cientificado que poderá apelar, no prazo de 10(dez) dias, através de advogado constituído ou por Defensor Público, nos termos do artigo 82, § 1º da Lei 9099/95.
No caso da não apresentação da apelação, será nomeado curador especial.
O prazo de 10 (dez) dias será contado a partir do término do prazo do edital que é de 60 (sessenta) dias.
O presente edital será, como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, Zona Cívico-Administrativa, Brasília - DF - CEP: 70094-900.
E-mail:[email protected].
Dado e passado em Brasília - DF, 11 de outubro de 2024.
Eu, Valéria de Fatima Veloso Bernardes Ribeiro, Diretor(a) de Secretaria, o subscrevo por determinação do MM.
Juiz.
SENTENÇA: "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia, PARA CONDENAR FLÁVIO PINHEIRO PASCHOAL, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 136, §3º, do Código Penal.
No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como reprovação social que o autor do fato merece, é normal para o caso, porquanto o acusado se excedeu e abusou dos meios de correção e disciplina do então enteado, Murilo José Avelino Maia.
O acusado não possui condenações transitadas em julgado em sua folha de antecedentes penais.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, não lhe é desfavorável.
A personalidade do agente, a meu ver, somente é aferível por critérios técnicos e científicos não constantes dos autos, não se podendo considerar, pois, como vetor desfavorável.
Os motivos do crime, considerados como um conjunto de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, são típicos ao delito praticado.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, também são normais à espécie delitiva.
As consequências do delito, entendidas como o dano causado pela ação que extrapola seu resultado típico, não são desfavoráveis, pois inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada influenciou na conduta perpetrada pelo agente.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em seu mínimo legal, 2 (dois) meses.
Na segunda fase, verifico presente a atenuante consistente na confissão espontânea, que entendo aplicável, pois, em que pese não confessar a prática de crime, o acusado confirmou os atos de “disciplina”.
Não há agravantes.
Dito isso, no entanto, deixo de reduzir a pena nesta fase, pois já dosada em seu mínimo legal.
Por fim, aplico a causa de aumento de pena do § 3º do art. 136, fixando-a definitivamente em 2 meses e 10 dias de detenção.
Ausente causa de diminuição.
Deixo de fixar alternativamente a pena de multa, uma vez que vislumbro que a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos terá um caráter sancionador mais efetivo.
Para início do cumprimento da reprimenda de reclusão, fixo inicialmente o regime aberto, por força da disposição consignada no artigo 33, §§ 2º, c, do Código Penal.
Deixo de firmar eventual detração penal, consoante disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o acusado não foi preso em razão da conduta.
Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44, §2º, do CP), a ser cumprida nos moldes do Juízo das Execuções com competência para o caso.
Custas pelo réu.
Após o trânsito em julgado: a) proceda-se ao registro das informações no INI; b) oficie-se ao TRE; c) expeça-se carta de guia definitiva; d) oficie-se ao Juízo das Execuções Penais.
Então, arquivem-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente" VALÉRIA DE FÁTIMA VELOSO BERNARDES RIBEIRO Diretora de Secretaria Documento assinado eletronicamente -
11/10/2024 15:20
Expedição de Edital.
-
11/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
10/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
29/08/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
06/08/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
29/05/2024 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
24/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/05/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/04/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:16
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
08/04/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:12
Transitado em Julgado em 06/04/2022
-
27/02/2023 16:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2023 16:06
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:06
Suspensão Condicional do Processo
-
10/02/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
06/02/2023 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 15:16
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 22:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
13/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:04
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
21/06/2022 15:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/06/2022 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 15:02
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
05/04/2022 13:53
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:53
Suspensão Condicional do Processo
-
04/04/2022 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
04/04/2022 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:00
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
23/03/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 10:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2022 13:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:51
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 22:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
16/02/2022 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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