TJDFT - 0717856-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 09:25
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BUARQUE DOS SANTOS SALES em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:03
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:03
Extinto o processo por desistência
-
10/06/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBAS DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:27
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:27
Outras decisões
-
10/04/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:54
Nomeado perito
-
06/02/2025 15:54
Deferido o pedido de MARIA LUIZA COLACO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*44-34 (RECONVINTE).
-
05/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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03/01/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717856-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA LUIZA COLACO DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Conhecimento ajuizada por MARIA LUIZA BUARQUE DOS SANTOS SALES em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF).
A Autora consigna que é Professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF), tendo sido admitida em 22/02/2013.
Narra que, nos últimos anos, está em acompanhamento e tratamento psiquiátrico em decorrência de quadro de transtorno de humor, com aspectos depressivos e ansiosos.
Aduz que, em razão de seu quadro emocional, precisou apresentar atestados médicos no serviço, visto que o labor em ambiente escolar funcionava como gatilho para seus sintomas.
Assevera que, em agosto de 2023, ao requerer a homologação de atestado médico, passou por avaliação da Junta Médica Oficial, a qual entendeu que a servidora deveria ser aposentada por invalidez.
Frisa, contudo, que passou por melhora e que necessita se manter ativa em prol de sua estabilidade emocional.
Argumenta que, ao invés de aposentada, deveria ter passado por readaptação, com restrição de atividades estressoras.
Afirma ter plena capacidade laborativa, devendo o ato de aposentadoria ser anulado.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua pretensão.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, assim como “seja a presente ação julgada procedente para reconhecer a capacidade laborativa da autora, declarando nula a aposentadoria por invalidez permanente, bem como que seja determinada o retorno da autora às suas funções ou encaminhada para a readaptação funcional, em caso de reconhecimento de incapacidade parcial, sendo asseguradas as condições compatíveis com suas limitações” (ID nº 212802223¸ p. 09).
Documentos acompanham a inicial.
A gratuidade foi concedida à Requerente (ID nº 213008142).
Os Réus ofereceram Contestação ao ID nº 218572823, na qual sustentam que a Autora tem longo histórico de afastamentos do trabalho por conta de questões psicológicas, salientando que sua aposentadoria foi devidamente fundamentada.
Acrescentam que o laudo médico particular apresentado pela Demandante não tem o condão de desconstituir o entendimento da Junta Médica Oficial.
Assim, pugnam pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Juntamente com a peça contestatória, foram apresentados documentos.
Em Réplica, a Requerente refuta as considerações lançadas na peça de defesa e reitera os termos da exordial (ID nº 221337702).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais.
Dos pontos controvertidos O ponto controvertido da demanda reside em aferir se a Autora atualmente se encontra em condições de retornar às atividades de Professora da SEE/DF e, caso positivo, se necessita de readaptação.
Da distribuição do ônus da prova Na hipótese, não se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC[1] ao deslinde da controvérsia.
Logo, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e aos Réus a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles.
Das disposições finais Ante o exposto, fixo pontos controvertido e distribuo o ônus da prova.
Dou por saneado e organizado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do 357, § 1º, do CPC[2], para que tenham a oportunidade de solicitar ajustes ao presente decisum no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para o DISTRITO FEDERAL, conforme art. 183 do CPC[3].
No mesmo lapso temporal acima indicado, deverão as partes informar se, à luz dos pontos controvertidos ora fixados, pretendem produzir outros elementos probatórios além dos já acostados ao feito.
Ressalta-se que, caso seja pleiteada prova pericial, a qual parece ser necessária, deverá ser indicada a especialidade do Expert.
Caso não sejam solicitados ajustes, o presente ato processual restará estabilizado.
Por fim, volvam-se conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [2] Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [3] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
20/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/12/2024 13:17
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
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24/11/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA LUIZA COLACO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA LUIZA COLACO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717856-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA LUIZA COLACO DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Maria Luiza Buarque dos Santos Sales, no dia 30/09/2024, em desfavor (i) do Distrito Federal e (ii) do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF).
Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida.
Concedo o benefício legal da justiça gratuita em favor da requerente, na forma do art. 98 e ss. do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal e o IPREV-DF para, querendo, oferecerem as suas contestações no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230 e 231, V e VII, todos do CPC, oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:57
Concedida a gratuidade da justiça a DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (DENUNCIADO A LIDE), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (DENUNCIADO A LIDE).
-
01/10/2024 16:57
Outras decisões
-
30/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/09/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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