TJDFT - 0704760-59.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:40
Arquivado Provisoramente
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29/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704760-59.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: WR CARNES E FRIOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de WR CARNES E FRIOS EIRELI - ME, em 12/07/2022 15:09:25, partes qualificadas.
O executado foi citado no ID 158057321, endereço LOJA 1, LOTE 4, QUADRA 101, RECANTO DAS EMAS/DF, CEP 72600-100, mas não pagou o débito.
Penhora do SISBAJUD deferida no ID 185128762 com bloqueio de ID 191803888, de R$ 389,24.
Tentativa de intimação do executado no endereço da citação, ID 193234276, voltou com a informação de desconhecido.
Foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito.
Decido.
Reputo o executado intimado da penhora, porquanto houve mudança de endereço e não foi informado ao Juízo.
Informe o exequente de possui interesse no levantamento do valor penhorado.
Em caso positivo, informe os dados bancários para transferência.
Prazo: 15 dias.
Autorizo, desde já, o levantamento do valor de R$ 389,24, bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 191606692), que deverá ser transferido para a conta bancária a ser indicada pelo exequente.
O advogado Flavio Neves Costa possui poderes para dar e receber quitação, conforme ID 130946778, fl. 15.
Não havendo interesse do levantamento, devolva-se o valor para a conta em que penhorado.
Sem prejuízo, cuida-se de ação de execução baseado no título Cédula de Crédito Bancário em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 3/10/2024 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais três anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
03/10/2024 19:50
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:50
Determinado o arquivamento
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03/10/2024 19:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/10/2024 19:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/04/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/04/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:46
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/02/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/02/2024 14:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:06
Decorrido prazo de WR CARNES E FRIOS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXECUTADO) em 30/05/2023.
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31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de WR CARNES E FRIOS EIRELI - ME em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2023 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2023 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/04/2023 12:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/04/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 07:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/12/2022 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/11/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE) em 14/11/2022.
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15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2022 23:59.
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04/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 07:51
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 07:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
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01/10/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECONVINTE) em 01/09/2022.
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02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2022 23:59:59.
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25/08/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 07:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
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24/08/2022 17:31
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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09/08/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 23:41
Recebidos os autos
-
08/08/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 23:41
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/07/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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