TJDFT - 0705899-23.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 06:55
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 06:54
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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29/11/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705899-23.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ALEX DOURADO DE LIMA Polo Passivo: NEIDE SANTANA DOURADO SENTENÇA Trata-se de requerimento de alvará judicial para levantamento de valores em conta de pessoa falecida.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, de Lei nº 9.099/95.
Os Juizados Especiais Cíveis são competentes para processar e julgar as causas de menor complexidade submetidas ao rito sumaríssimo regido pela Lei 9099/95, excluindo-se, portanto, os procedimentos de jurisdição voluntária (Acórdão n. 1335575, Segunda Turma Recursal).
Assim, diante da absoluta incompetência para processamento do pedido de alvará judicial, a extinção é medida que se impõe.
Destarte, RECONHEÇO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95, ressalvando às partes o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
20/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 10:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 13:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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19/11/2024 23:18
Recebidos os autos
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19/11/2024 23:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/11/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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18/11/2024 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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