TJDFT - 0804055-04.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 17:12
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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19/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0804055-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISADORA LEITAO WILD SANTINI PICARELLI REU: MARQUES VASCONCELOS NEGOCIOS DIGITAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 220926309, porque a inércia da parte autora, razão da extinção do feito, diz respeito à decisão de ID 219389420, de 02/12/2024, e não da decisão de ID 217720272, de 14/11/2024, como a autora alega.
Além disso, este juizado é incompetente para o processamento do feito, pois a autora possui domicílio em Porto Alegre e a parte requerida na Asa Sul - BRASILIA-DF, conforme ID219421593.
Dessa forma, cumpra-se a parte final da sentença de ID 220681561.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:32
Indeferido o pedido de ISADORA LEITAO WILD SANTINI PICARELLI - CPF: *20.***.*80-51 (AUTOR)
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17/12/2024 15:32
Outras decisões
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0804055-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISADORA LEITAO WILD SANTINI PICARELLI REU: MARQUES VASCONCELOS NEGOCIOS DIGITAIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerente, intimada a emendar a petição inicial, nos termos da decisão de ID 219389420, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, quedou-se inerte, conforme certificado no ID.: 220652403.
Em razão do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I e IV, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/12/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:12
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:12
Indeferida a petição inicial
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12/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ISADORA LEITAO WILD SANTINI PICARELLI em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:35
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/11/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 17:57
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:57
Declarada incompetência
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ISADORA LEITAO WILD SANTINI PICARELLI em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/11/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 07:40
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0804055-04.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISADORA LEITAO WILD SANTINI PICARELLI REU: MARQUES VASCONCELOS NEGOCIOS DIGITAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio em outro estado da Federação, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço no SMAS Trecho 01, localidade abrangida pela Circunscrição Judiciária do Guará, conforme documento disponível no site do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/pje/tabela-ra-2024-09-02.pdf).
Informo que todas as circunscrições judiciárias possuem Juizados Especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando a proibição de se iniciar um processo em local diferente do domicílio das partes e sem qualquer relação com o lugar de cumprimento da obrigação, explique(m) a(s) parte(s) autora(s) o motivo para o ajuizamento do processo nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição (transferência) do processo para o Juízo com responsabilidade para julgá-lo.
Prazo para se manifestar: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, desde que seja para outra circunscrição no Distrito Federal, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Se o pedido de redistribuição for para fora do Distrito Federal, em função da diversidade de sistemas existentes e à falta de acesso, o processo será extinto para propositura no foro adequado pela parte autora.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
17/11/2024 22:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2024 22:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2024 22:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/11/2024 21:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 21:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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