TJDFT - 0701592-49.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 02:37
Publicado AR - Aviso de recebimento em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
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07/09/2025 01:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2025 02:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2025 02:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2025 02:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 03:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2025 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2025 04:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 01:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701592-49.2022.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: RENAN TORRES JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: RENAN TORRES REU: ROBSON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE, ANDRE LUIZ RAMOS PATROCINIO, ADAUQUIRES LOURENCO DOS REIS CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, redesigno Audiência Continuação (Presencial) para o dia 22/10/2025 15:30.
Endereço: Vara Cível, Fórum Des.
Cândido Colombo Cerqueira - QS 02 Lote A, 1º Andar, sala 1.160 - Riacho Fundo/DF Telefone: 3103-4732 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
Importa-se a desistência das testemunhas ausentes, exceto quando cumprido o disposto do art. 455, § 1º.
Intimem-se as partes para depoimento pessoal, bem como a testemunha do Juízo Sr.
ALEX ÁVILA SANTOS.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:00
Audiência Continuação (Presencial) redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2025 15:30, Vara Cível do Riacho Fundo.
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19/08/2025 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2025 04:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 05:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 05:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 05:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 05:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 05:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:13
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 15:30, Vara Cível do Riacho Fundo.
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31/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:18
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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29/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/04/2025 12:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 17:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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29/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:30
Publicado Ata em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
"Altere-se o polo ativo, para passar a constar Espólio de RENAN TORRES JÚNIOR, representando pelo inventariante RENAN TORRES, excluindo-se do polo ativo RENAN TORRES e EDRES NAZARIO TORRES.
Considerando que o réu ROBSON não comprovou sua miserabilidade, porquanto não juntou os extratos bancários de todas suas contas bancárias, conforme pesquisa de ID 228780299, indefiro ao réu ROBSON a gratuidade de justiça.
Determino que seja ouvido, como testemunha do juízo, o Sr.
ALEX ÁVILA SANTOS.
Concedo o prazo de 15 dias para parte ré apresentar ao cartório o original dos documentos ID 12388247 (seção de direitos de ALEX à ROBSON, datada de 26/09/2018) e ID 133708040 (seção de direitos de ALEX à ROBSON, datada de 18/07/2018); bem como a ata notarial das conversas de WhatsApp de ID 123888253 a 123888263, devendo juntar a íntegra da conversa; e deverá ainda informar o endereço para intimação do Sr.
ALEX ÁVILA SANTOS.
Concedo o prazo de 15 dias para parte autora juntar aos autos a ata notarial da conversa entre RENAN TORRES (PAI) e o réu ANDRE LUIZ RAMOS PATROCINIO.
Vindo o original dos documentos pela parte ré, dê-se vista a parte autora par informar se pretende a realização de diligências.
Juntados os documentos pelas partes, dê-se vista a contraparte para se manifestar.
Exclua-se o sigilo do documento de ID 228780299" -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 17:03
Juntada de consulta sisbajud
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05/12/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 17:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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06/11/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:41
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo.
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24/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701592-49.2022.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RENAN TORRES, EDRES NAZARIO TORRES REU: ROBSON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE, ANDRE LUIZ RAMOS PATROCINIO, ADAUQUIRES LOURENCO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RENAN TORRES JUNIOR (substituído por RENAN TORRES e EDRES NAZÁRIO TORRES em razão de sucessão processual – ID 194520183, fl. 270) ajuizou ação de reintegração de posse em face de ROBSON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE, ANDRÉ LUIS RAMOS PATROCINIO, ADAUQUIRES LOURENCO DOS REIS (ID 127910382, fl. 142) ou qualquer outra pessoa na posse do APT 102, LOTE 16, CONJUNTO 15, QN 01, RIACHO FUNDO/DF, partes já qualificadas.
Narra o autor que, em 12/04/2019, recebeu de Alex Ávilla Santos, como parte de pagamento de um débito de R$ 930.000,00, oito unidades imobiliárias integrantes do prédio situado na QN 01, CONJUNTO 15, LOTE 16, RIACHO FUNDO I/DF.
Como o prédio estava com a obra inacabada e para garantir a propriedade desses imóveis, o autor exigiu do devedor Alex que fosse transferida para o próprio nome do autor o registro de propriedade do lote 16, o que ocorreu em 29/04/2019.
Informa que, em 2020, com a obra ainda em andamento, surgiram pessoas alegando que haviam negociado outros apartamentos do prédio com Alex.
Que, com isso, foi criado no WhatsApp um grupo denominado “proprietários”, os quais se uniram para buscar conjuntamente o término do empreendimento.
Que, na ocasião, nenhum outro “proprietário” reclamou quaisquer das unidades imobiliárias destinadas ao autor, as quais eram designadas por meio de plantas da obra.
Aduz que, nessa época, Alex não foi mais encontrado, razão pela qual alguns compradores alienaram suas unidades e outros objetivaram finalizar o prédio.
Que participou do custeio com o proporcional de seus apartamentos.
Alega que, após a finalização da obra, o réu ROBSON contatou o autor e afirmou que havia adquirido de Alex o apartamento 102 do prédio, sem, contudo, apresentar documentação probatória ou informar a data do negócio.
Que, em 29/07/2021, ao tentar acessar essa unidade, constatou que estava com a fechadura trocada.
Com isso, afirma que procurou o réu ROBSON e informou que iria solicitar o desligamento da água e da luz, bem como pedir auxílio do Judiciário.
Que o requerido o ameaçou e o intimidou, objetivando se manter na posse do bem, razão pela qual o autor registrou boletim de ocorrência.
Além disso, sustenta que, no mês seguinte, recebeu informação dos moradores de que o réu ANDRÉ havia se apresentado como novo proprietário do apartamento 102.
Ao procurar esse segundo réu, o autor menciona que recebeu a informação de que ANDRÉ adquiriu a unidade do réu ROBSON, não tendo, contudo, apresentado documentação relativa a esse negócio.
Discorre sobre a ocorrência de esbulho em 29/7/2021 e sobre a necessidade de reintegração do autor na posse do imóvel.
Assim, pede a concessão de liminar de reintegração da posse, e, no mérito, requer a confirmação da medida.
Após decisão de ID 118373879, fl. 30, o autor apresentou a petição de emenda de ID 122011387, fls. 35/36, em que afirmou que o prédio construído no lote 16 possui quatro andares, com quatro apartamentos por andar.
Que, em cada andar, há três unidades de dois quartos, além de um loft.
Que, pelo negócio firmado com Alex, previu-se que, das oito unidades adquiridas, três se referiram aos apartamentos de dois quartos do térreo, sendo uma delas, descrita como “Apartamento n. 02” no contrato, o mencionado Apt. 102.
Além disso, esclarece que não há individualização dos hidrômetros e medidores de energia do prédio.
Que, como é proprietário da metade dos apartamentos do prédio, solicitou a ligação desses serviços para o prédio em seu nome.
Que a obra foi concluída em 2021.
A liminar de reintegração de posse foi deferida no ID 123041167, fls. 48/50.
ADAUQUIRES LOURENCO DOS REIS compareceu espontaneamente aos autos mediante apresentação de contestação de ID 123886515, fls. 61/78.
Preliminarmente, aduz a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, a ilegitimidade passiva de ANDRÉ e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que, em 7/10/2020, adquiriu o apartamento 102 do senhor ROBSON, conforme cadeia dominial de cessão de direitos possessórios, mediante transferência de valor da conta do administrador da ré, senhor ANDRÉ, para a conta de ROBSON, além do pagamento de R$5.000,00 em espécie.
Afirma que o administrador do imóvel, senhor ANDRÉ, compareceu ao local do imóvel em 15/1/2021 e foi inserido no grupo de whatsapp, onde nunca foi questionado sobre o bem, notadamente pelo autor.
Acrescenta que a ré sempre quitou todas as cotas dos serviços de finalização da obra do prédio, referentes ao apartamento 102, sem oposição.
Alega que o autor não contribuiu habitualmente com as benfeitorias e término de suas unidades.
Defende que o autor não juntou comprovantes da cadeia dominial do imóvel, não comprovou a relação jurídica com a senhora ANDREZA e o senhor IZAIAS, os quais transferiram o imóvel ao autor, e não o senhor ALEX, como narrado pelo autor.
Afirma que o autor não apresentou escritura do imóvel, mas tão somente suposta confissão de dívida de ALEX.
Sustenta que a ré sempre cumpriu com a contribuição para conclusão da obra, referente à unidade 102, e reformou o apartamento, instalando pias, vaso, portas internas e demais itens.
Alega que o documento de confissão de dívida de ALEX para o ora autor é datado de 12/4/2019, entretanto, anteriormente a essa data, em 26/9/2018, o senhor ALEX transferiu a posse ao senhor ROBSON, o qual transferiu à ré, em 7/10/2020, mediante pagamento.
Afirma que o autor litiga de má-fé ao não incluir o senhor ALEX no polo passivo da demanda.
Pugna pelo chamamento ao processo de Andreza Reinaldo Bezerra, Izaias Junio Vieira e Alex Avila Santos.
Ao fim, requer a condenação do autor por litigância de má-fé.
Réplica no ID 125712267, fls. 121/126, em que o autor não concorda com a substituição de ANDRÉ por ADAUQUIRES, concordando com a inclusão de ADAUQUIRES no polo passivo.
Impugna as demais preliminares.
Relata que compareceu ao Cartório do 7º Ofício de Notas e Protesto e constatou que do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, inicialmente ajustado entre a senhora ANDREZA e ALEX, consta carimbo falso, não emitido por aquela serventia.
Sustenta, portanto, a nulidade de toda cadeia dominial apresentada pela ré.
Impugna as conversas de whatsapp juntadas pela ré, argumentado que não passam de meros prints de tela e que há ferramentas que permitem a criação de documentos que imitam o layout do whatsapp para falsificar prints de conversa.
Pugnou pela remessa dos autos o Ministério Público para apuração de crime.
Mandado de reintegração de posse cumprido nos IDs 132158700 a 132158702, fls. 160/162.
O requerido ROBSON foi citado por telefone em 7/7/2022 (ID 131925893, fl. 156), e apresentou contestação no ID 133704790, fls. 163/165.
Defende que o Instrumento Particular de Cessão de Direitos em que o senhor ALEX transfere os direitos relativos aos apartamentos 2 e 3 ao réu ROBSON é datada de 18/7/2018, e, portanto, anterior a cessão de direitos de ALEX ao autor, firmada em 12/4/2019.
Alega que o autor nunca teve a propriedade ou posse do imóvel.
Requer o chamamento ao processo de ALEX.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Réplica no ID 141058468, fls. 172/180, em que o autor impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado por ROBSON.
Alega que ROBSON juntou instrumento datado de 18/7/2018 em que ALEX vende os direitos relativos aos apartamentos 2 e 3 a ROBSON, entretanto, a ré ADALQUIRES juntou documento datado de 26/9/2018, em que ALEX aliena a ROBSON os direitos relativos a todos os apartamentos do prédio, e não apenas as unidades 2 e 3, o que revela má-fé dos requeridos.
Acrescenta que do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, inicialmente ajustado entre a senhora ANDREZA e ALEX, consta carimbo falso, não emitido pelo Cartório do 7º Ofício de Notas e Protesto, o que anula toda a cadeia dominial seguinte.
Pugna pela condenação do requerido ROBSON por litigância de má-fé.
Requer a remessa dos autos o Ministério Público para apuração de crime.
O requerido ANDRÉ LUIZ foi citado, via whatsapp, em 10/1/2023 (ID 146497771, fl. 191), e apresentou contestação de ID 149426740, fls. 194/200.
Preliminarmente, aduz sua ilegitimidade passiva.
Sustenta que é mero administrador do apartamento 102, o qual foi adquirido pela senhora ADAUQUIRES.
Alega que, em 26/9/2018, o senhor ALEX cedeu os direitos relativos ao apartamento 102 a ROBSON, portanto, essa transferência foi anterior à cessão de direitos apresentada pelo autor, de ALEX para o autor, datada de abril/2019.
Afirma que, em 7/10/2022, o réu ROBSON transferiu, então, os direitos sobre o imóvel para a ré ADAUQUIRES, e que, a partir de então o senhor ANDRE passou a se apresentar como responsável pelo imóvel.
Réplica no ID 150132364, fls. 222/227, em que o autor não concorda com a substituição de ANDRÉ por ADAUQUIRES, concordando com a inclusão de ADAUQUIRES no polo passivo.
Impugna as demais preliminares.
Relata que compareceu ao Cartório do 7º Ofício de Notas e Protesto e constatou que do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, inicialmente ajustado entre a senhora ANDREZA e ALEX, consta carimbo falso, não emitido por aquela serventia.
Sustenta, portanto, a nulidade de toda cadeia dominial apresentada pela ré.
Impugna as conversas de whatsapp juntadas pela ré, argumentado que não passam de meros prints de tela e que há ferramentas que permitem a criação de documentos que imitam o layout do whatsapp para falsificar prints de conversa.
Pugnou pela remessa dos autos o Ministério Público para apuração de crime.
Oportunizada a especificação de provas, o autor requereu a produção de prova documental, qual seja a intimação da ré ADAUQUIRES para apresentação do documento de ID 123888247 na versão original (ID 150132365, fl. 228).
O réu ROBSON pugnou pela avaliação do imóvel, uma vez que o instrumento de confissão de dívida entre ALEX e o autor é relativo à quantia de R$130.000,00, o que não justifica o número de imóveis repassados (ID 152419512, fl. 229).
A ré ADAUQUIRES requereu a produção de prova documental (exibição da versão original do instrumento de confissão de dívida – ID 118222984 –; e cessão de direito entre Andreza e Alex, firmada em 9/1/2018); inspeção judicial na relação entre o requerido e Alex e Andreza na cadeia dominial, bem como no documento de ID 125712268; além da produção de prova oral (ID 152494944, fls. 230/231).
O réu ANDRE pugnou pela produção de prova oral e documental, referente à juntada da versão original do documento de ID 118222984 e da cessão de direito entre Andreza e Alex, firmada em 9/1/2018.
Requer o chamamento ao processo de Andreza Reinaldo Bezerra, Izaias Junio Vieira e Alex Avila Santos (ID 152507818, fls. 232/235).
No ID 169440383, fl. 237, o réu ROBSON sustenta que após o cumprimento da liminar o autor tomou posse do apartamento 102, entretanto, colocou grade no apartamento 103 também, o qual pertence a ROBSON.
Assim, requer que o autor retire a grade do apartamento 103, sob pena de multa diária.
No ID 172998844, fls. 252/253, foi noticiado o falecimento do autor, senhor RENAN TORRES JUNIOR, em 21/8/2023.
Pugna pela suspensão do processo para retificação do polo ativo.
Relata que o requerido ROBSON reconhece, perante a Delegacia, em boletim de ocorrência, que ficou sabendo do falecimento de RENAN e então tomou posse de uma unidade que estava fechada e com grade, qual seja a unidade 103.
Conclui que o réu ROBSON esbulhou a unidade 103, que também pertence ao autor, mas que essa discussão deve ocorrer em autos apartados.
Mandado de verificação do apartamento 103 (atualmente 03), em que o senhor oficial de justiça concluiu que o pai (RENAN TORRES) do autor-falecido (Renan Torres Junior) ocupou a referida unidade (ID 175469238, fl. 256).
No ID 173096668, fl. 257, o requerido ROBSON reitera o pedido de que o autor pare de esbulhar a posse do réu relativa ao apartamento 103.
O autor requer a substituição do polo ativo pelos herdeiros/genitores e sustentam que a unidade 103, assim como a unidade 102, são de propriedade do autor, e que foi esbulhada pelo réu ROBSON, conforme confessado por ele em Delegacia de Polícia.
Afirma que a unidade 103 sempre esteve na posse do autor, e que houve invasão pelo réu, mas retomada do bem pelo autor. (ID 183801813, fls. 262/264; e ID 198057872, fls. 274/276).
Os requeridos ADAUQUIRES e ANDRÉ informaram que não têm o que se manifestar acerca do imóvel 103, pois não faz parte da lide (IDs 202237015 e 202890997, fls. 284/285).
ROBSON, de sua vez, reitera o pedido de devolução da posse do imóvel 103 (ID 203063638, fl. 286).
Decido.
O requerido ROBSON pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, todavia, não juntou documentos suficientes para análise do pedido.
O requerido deverá ser intimado, portanto, para apresentação de documentos.
Assim, deixo de analisar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça formulado por ROBSON, bem como a impugnação ao pedido formulada pelo autor.
A requerida ADAUQUIRES arguiu a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam RG, CPF e comprovante de residência do autor.
Entretanto, sem razão a ré.
Ao contrário do que sustenta a ré, os referidos documentos não são indispensáveis à propositura da ação.
Além disso, o autor faleceu e foi sucedido por seus genitores, os quais juntaram documentos de identificação pessoal nos IDs 183801814 a 183801816, fls. 265/269, e ID 173000545, fl. 254.
Assim, repilo a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Outrossim, a requerida ADAUQUIRES aduziu a preliminar de inépcia da inicial, sob alegação de que a petição contém pedidos incompatíveis entre si, pois o autor narra que adquiriu o apartamento 102 mediante pagamento de dívida do senhor ALEX em favor do autor, entretanto, juntou documento de transação realizada com terceira pessoa, qual seja o senhor Izaias.
Todavia, a preliminar não merece prosperar.
Isso porque, na esteira da orientação jurisprudencial hodierna, somente deve ser reconhecida quando implique em dificuldade à parte adversa para produzir sua defesa, o que não é o caso dos autos, pois verifico que a petição inicial, de modo claro e objetivo, descreve os fatos e ostenta o pedido, o que afasta a hipótese de vício estrutural.
Com efeito, o autor sustenta que adquiriu o imóvel objeto da lide do senhor ALEX, que anteriormente pertenciam a Izaias e Andreza, conforme cadeia dominial e certidão de matrícula do imóvel, contudo, foi invadido pelos réus, do que decorreu o pedido de reintegração de posse.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia à inicial.
Os requeridos ADAUQUIRES e ANDRÉ suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva de André, sob argumento de que quem adquiriu os direitos relativos ao apartamento 102 foi a senhora ADAUQUIRES e não o senhor ANDRÉ, como argumenta o autor.
Alegam que ANDRÉ é mero administrador do imóvel, a mando da senhora ADAUQUIRES.
Todavia, a preliminar não comporta aceitação.
A legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em status assertiones, ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficaria a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
Nada obstante os réus ADAUQUIRES e ANDRE afirmem que foi ela quem adquiriu os direitos relativos ao imóvel 102, conforme consta da cessão de direitos, foi o senhor ANDRÉ quem efetuou o dito pagamento acerca do bem e o pagamento das supostas cotas para finalização da obra.
Além disso, consta dos autos que ANDRÉ participou do grupo de whatsapp dos proprietários da unidade, atuando como representante de uma das unidades.
Não consta dos autos documento que confirme que ANDRÉ é administrador do imóvel nomeado por ADAUQUIRES.
Assim, todo esse contexto, atrai a legitimidade do réu ANDRE.
Apenas uma análise meritória poderá comprovar se pode, de fato, não houve esbulho pelo réu.
Por essa razão, repilo a preliminar de ilegitimidade passiva do réu ANDRÉ.
Quanto ao pedido de chamamento ao processo Andreza Reinaldo Bezerra, Izaias Junio Vieira e Alex Avila Santos formulado pelos requeridos, outrossim, nada a prover.
Sustentam os requeridos que o autor afirma que adquiriu os direitos relativos ao apartamento 102 em decorrência de pagamento de dívida por ALEX, entretanto, a suposta cessão dos direitos acerca do bem foi firmada entre o autor e Andreza e Izaias, logo, devem ser chamados ao processo para esclarecimento dos fatos.
Analisando o caso dos autos, não vislumbro nenhuma das hipóteses de cabimento do chamamento ao processo (arts. 130 e seguintes do CPC), motivo pelo qual a prefacial aventada não merece acolhimento.
Indefiro, assim, o chamamento ao processo de Andreza Reinaldo Bezerra, Izaias Junio Vieira e Alex Avila Santos.
Noutro giro, o requerido ROBSON sustenta que, após o cumprimento da liminar deferida nestes autos, o autor aproveitou-se para tomar posse também da unidade 103, que pertence ao réu ROBSON, e não apenas à unidade 102.
Por essa razão, pleiteia a devolução da posse do bem ao réu.
Os autores, entretanto, afirmam que a unidade 103, diversamente do que alega o réu, sempre pertenceu ao autor.
Alegam que em razão do falecimento do autor RENAN TORRES JUNIOR o requerido ROBSON aproveitou-se que o apartamento estava fechado e o ocupou, trocando sua fechadura, conforme confessado por ele mesmo em boletim de ocorrência.
Assim, relatam que retomaram a posse do imóvel mediante nova troca da fechadura do apartamento.
Todavia, sopesando que se trata de imóvel diverso do bem objeto da presente lide e que a questão demanda dilação probatória para verificação do real possuidor da unidade 103, indefiro, nestes autos, o pedido do réu ROBSON de devolução da posse do bem.
Realço, entretanto, que a questão pode ser tratada em autos diversos, caso persista o interesse pelo réu.
Não foram suscitadas outras preliminares e inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Conforme relatado, cuida-se de ação de reintegração de posse em que o autor afirma que é o proprietário do imóvel objeto da lide (apartamento 102), o qual foi adquirido, juntamente com outros sete apartamentos no mesmo prédio, em razão de pagamento de dívida pelo senhor Alex.
Sustenta que o autor consta da certidão de matrícula do lote onde está construído o prédio como sendo seu proprietário e que se juntou aos proprietários dos demais apartamentos para finalização da obra do prédio e apartamentos.
Alega que, ao final da obra, recebeu notícia de que o apartamento 102 havia sido invadido por Robson e, posteriormente, por André.
Os requeridos, de outro lado, afirmam, em síntese, que, antes de Alex supostamente ceder os direitos relativos ao imóvel para o autor, Alex cedeu os direitos sobre o imóvel ao requerido ROBSON que, por sua vez, alienou os direitos à senhora ADAUQUIRES, com participação do administrador ANDRÉ, o que torna sem efeito a suposta cessão de direitos posterior, de ALEX para o autor.
Em réplica, o autor afirma, contudo, que a cessão de direitos apresentada pelos réus, mediante a qual a proprietária do bem, senhora ANDREZA, cede os direitos à ALEX, é falsa, uma vez que o carimbo de autenticação não foi emitido pela serventia indicada.
Assim, inconteste nos autos que no imóvel localizado na QN 01, CONJUNTO 15, LOTE 16, RIACHO FUNDO I/DF, foi edificado prédio contendo quatro andares, com quatro apartamentos por andar, sendo que, em cada andar, há três unidades de dois quartos, além de um loft.
Indene de dúvidas, também, que não há individualização dos hidrômetros e medidores de energia do prédio, e que a obra do prédio foi concluída em 2021 mediante participação dos proprietários de todos os apartamentos, e que, atualmente, o apartamento 102 está na posse dos autores.
Outrossim, incontroverso que o Instrumento Particular de Cessão de Direitos relativo ao lote 16, do qual consta ANDREZA como cedente e ALEX como cessionário (ID 123888247, fls. 84/85), datado de 9/1/2018, e que foi juntado pela ré ADAUQUIRES, é falso.
Isso porque foi alegado pelo autor, em réplica, e não impugnado pelos réus.
Os réus também não impugnaram a certidão de ID 125712268, fl. 127, emitida pelo Cartório do 7º Ofício de Notas do Distrito Federal, com a informação de que o carimbo constante do referido Instrumento não foi emitido pela serventia.
Demais disso, na data constante desse documento, conforme a seguir, sequer a Srª ANDREZA era proprietária do bem.
Para corroborar suas alegações, o autor junta a certidão de matrícula do Lote 16, onde foi edificado o prédio no qual consta o apartamento 102 (ID 122011392, fls. 44/46).
Verifica-se da referida certidão que, em 23/4/2018, o senhor WELLINGTON BORGES ANTONIO vendeu o lote para a senhora ANDREZA REINALDO BEZERRA, a qual alienou para RENAN TORRES JUNIOR, conforme registro de 25/4/2019.
Essa alienação, de sua vez, se deu mediante escritura pública datada de 24/4/2019, tendo ANDREZA como outorgante vendedora, representada pelo procurador IZAIAS JUNIO VIEIRA, e RENAN como outorgado comprador (ID 118222983, fls. 21/22).
Pelo Instrumento Particular de Confissão de Dívida de ID 118222984, fls. 24/25, datado de 12/4/2019, consta que ALEX é devedor da quantia de R$930.000,00 em relação ao autor, havendo quitação de R$800.000,00 mediante a entrega ao autor de oito unidades, sendo três unidades de dois quartos do térreo do prédio (unidades 1, 2 e 3), duas unidades de dois quartos do primeiro andar (unidades 6 e 7), um loft do segundo andar (unidade 12), e um loft e um apartamento de dois quartos do terceiro andar (unidades 13 e 16).
O autor esclarece que a unidade 2 representa o apartamento 102, o que não foi impugnado pelos réus.
A ré ADAUQUIRES, de sua vez, apresenta sua cadeia dominial juntando Instrumento Particular de Cessão de Direitos relativo ao lote 16, datado de 9/1/2018, do qual consta ANDREZA como cedente e ALEX como cessionário (ID 123888247, fls. 84/85).
Esse documento foi apontado como falso pelo autor, consoante certidão de ID 125712268, fl. 127, emitida pelo Cartório do 7º Ofício de Notas do Distrito Federal, e acima enfocado.
Na sequência, ALEX teria cedido os direitos relativos ao lote 16, com todas as unidades do prédio (1 a 16) a ROBSON, em 26/9/2018 (ID 123888247 - Pág. 3/5, fls. 86/88), e, então, ROBSON cedeu os direitos da unidade 02 à ré ADAUQUIRES em 7/10/2020 (ID 123888247 - Pág. 6/7, fls. 89/90).
O requerido ROBSON, entretanto, por ocasião de sua defesa, juntou cessão de direitos, de 18/7/2018, em que ALEX teria cedido apenas as unidades 02 e 03 a ROBSON (ID 133708040, fls. 167/168).
Esse documento é bastante a validar a cadeia de cessão de direitos de ALEX até a ADAUQUIRES.
A ré ADAUQUIRES, em sua defesa, também juntou suposta conversa de Whatsapp relativa ao grupo de proprietários das unidades do prédio situado no lote 16, em que consta planilha referente às unidades, havendo indicação do nome ANDRE na linha destinada à unidade 102.
O nome Renan consta referente às unidades 101, 103, 202, 203, 304, 403 e 404.
Não é possível precisar a data de apresentação/confecção da planilha (IDs 123888253 - Pág. 2 a 123888263, fls. 95/105).
Nada obstante o autor tenha apresentado certidão de matrícula em que consta como proprietário do lote 16, onde está situada a unidade 102, os requeridos impugnam a relação jurídica entre o autor e a senhora ANDREZA, sob argumento de que o autor narra apenas relação jurídica entre ele e o senhor ALEX, sem comprovar eventual relação entre ALEX e ANDREZA ou mesmo narrar relação entre o autor e ANDREZA.
Destaco que o próprio autor impugnou a cessão de direitos, juntada pela ré, na qual consta a cessão do lote 16, e todas as suas 16 unidades existentes, de ANDREZA para ALEX, sob argumento de que o carimbo apresentado no documento como sendo do 7º Ofício de Notas do Distrito Federal é falso.
De notar que o autor não comprovou nos autos a cadeia de cessão de direitos de ANDREZA a ALEX a justificar a cessão de direitos de ALEX ao requerente.
Não há, portanto, nos autos a cessão de direitos entre ANDREZA e ALEX a embasar as cadeias de cessão de ALEX com o autor ou com o ROBSON.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) a melhor posse da unidade 102: se do autor ou da parte ré ROBSON/ADAUQUIRES; 2) a relação jurídica entre o ALEX e a senhora ANDREZA quanto ao apartamento em discussão, bem como os direitos de ALEX sobre o apartamento objeto da lide, 102 da QN 01, CONJUNTO 15, LOTE 16, RIACHO FUNDO I/DF; 3) a relação jurídica de ANDRÉ com o imóvel objeto da lide.
Nos termos do art. 373, incisos I e II, CPC, incumbe a ambas as partes a prova dos pontos controvertidos.
As partes pugnaram pela produção de prova documental.
ROBSON requereu a avaliação do imóvel e os réus ADAUQUIRES e ANDRÉ pleitearam a produção de prova oral.
Indefiro o pedido de avaliação do imóvel, uma vez que consta do instrumento de confissão de dívida entre o autor e ALEX que a dívida inicial era de R$930.000,00, tendo sido paga a quantia de R$800.000,00 mediante a cessão de oito unidades no lote 16, permanecendo o débito de R$130.000,00.
Assim, diversamente do que argumenta o réu ROBSON, o débito pago mediante a cessão dos apartamentos ao autor foi de R$800.000,00, e não de R$130.000,00.
Defiro a produção de prova oral e documental.
Fica o autor intimado para, no prazo de quinze dias, apresentar a via original, perante a Secretaria deste Juízo, dos seguintes documentos: 1) instrumento de confissão de dívida – ID 118222984; 2) cessão de direito entre Andreza e Alex, firmada em 9/1/2018; 3) Certidão emitida pelo Cartório do 7º Ofício de Notas do Distrito Federal - ID 125712268; 4) eventual outro documento relativo ao imóvel objeto da lide entre Andreza e Alex;] 5) se houve abertura de inventário, caso em que deverá regularizar a representação processual e indicar o inventariante.
E fica a parte ré intimada para, no prazo de quinze dias: 1) apresentar a via original dos documentos de ID 123888247, quais sejam as cessões de direito de sua alegada cadeia dominial; 2) juntar eventual documento que demonstre que ANDRÉ LUIZ era administrador relativo ao apartamento nº 102, devendo juntar documento que evidencie essa relação jurídica entre ANDRÉ LUIZ e a ré, se o caso. 3) Juntar ata notarial relativa às conversas de whatsapp de IDs 123888253 - Pág. 2 a 123888263, fls. 95/105; 4) eventual outro documento relativo ao imóvel objeto da lide entre Andreza e Alex.
Fica o réu ROBSON intimado para, no prazo de quinze dias, comprovar sua alegada miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia dos extratos bancários dos últimos três meses referentes a todas as suas contas corrente e poupança, sob pena de indeferimento do pedido.
Apresentada documentação, dê-se vista dos autos à contraparte.
Indefiro o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público, uma vez que a comunicação pode ser realizada pelo próprio autor.
Designe-se audiência de instrução (2).
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de instrução, para colheita de seus respectivos depoimentos pessoais, sob pena de confesso, nos termos do art. 385 do CPC.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455).
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Ficam intimadas as partes para depositarem seus róis de testemunha (com indicação de CPF), no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Os pedidos de condenação do autor e do requerido ROBSON por litigância de má-fé serão analisados por ocasião do julgamento.
Excluam-se os documentos de IDs 149431006 a 149431012, pois juntado em duplicidade.
Exclua-se a associação deste processo ao processo nº 0703244-04.2022.8.07.0017 (Embargos de Terceiro), o qual foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 4 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
04/10/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 16:23
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 16:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 04:16
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/05/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
30/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:47
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/01/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/01/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 08:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 19:34
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:34
Outras decisões
-
20/10/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/09/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 18:04
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 12:04
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:04
Outras decisões
-
30/08/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 13:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/12/2022 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2022 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 20:06
Recebidos os autos
-
13/06/2022 20:06
Outras decisões
-
03/06/2022 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/06/2022 07:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 16:08
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/05/2022 19:24
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 19:16
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 19:11
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 18:36
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:36
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2022 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/04/2022 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
28/03/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 19:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2022 19:29
Recebidos os autos
-
23/03/2022 19:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/03/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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