TJDFT - 0799118-48.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 18:01
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:00
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a declaração de nulidade do auto de infração n.
SA04037134 decorrente à infração ao art. 165-A do CTB.
A sentença condenou o requerente/recorrente por litigância de má-fé no valor da multa aplicada. 2.
O fato relevante.
O recorrente sustenta que não houve configuração de litigância de má-fé, pois não há qualquer comportamento de má-fé por sua parte, desnaturando, assim, os requisitos necessários para a aplicação dessa sanção.
Sustenta a necessidade de interpretação restritiva da lei quanto à sanção, argumentando que a ação foi proposta por inconformismo com a decisão administrativa, conquanto protegida pelo direito de ação.
Requer a reforma da sentença para que seja retirada a condenação por litigância de má-fé e seja deferida gratuidade de justiça.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em aferir a ocorrência ou não de litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
De início, em que pese o pleito por concessão da gratuidade de justiça, o recorrente juntou o comprovante do devido recolhimento das custas recursais.
Logo, compreende-se como pleito contraditório o requerimento de gratuidade da justiça e o recolhimento das custas.
Nesse sentido é, também, entendimento do Superior Tribunal de Justiça “O recolhimento das custas é ato incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela proibição de a parte adotar comportamentos contraditórios - venire contra factum proprium” (AgInt no AREsp: 1563316 DF).
Assim, resta prejudicada a análise do pedido envolvendo o benefício. 5.
Na origem, o requerente/recorrente ingressou com ação visando a declaração de nulidade do auto de infração n.
SA04037134, decorrente da infração ao art. 165-A do CTB, por ausência de esclarecimentos acerca da fiscalização e do prazo para envio da notificação.
A sentença julgou improcedente o pedido de nulidade do auto e fixou multa por litigância de má-fé, art. 81 do CPC, no valor equivalente a 9% (nove por cento) do importe atribuído à causa. 6.
Cumpre destacar que não há impugnação quanto ao auto de infração, mas, exclusivamente, quanto a multa por litigância de má-fé. 7.
O Juízo de origem, na sentença de ID 70503447, fundamenta a aplicação da multa por litigância de má-fé ao argumento de que a parte requerente deduz pretensão contra texto expresso de lei (art. 165-A do CTB) e pelo fato de repetições de diversas demandas similares, com as mesmas narrativas e argumentos pelo mesmo representante, ainda que já exista diversas ações julgadas em sentido contrário. 8.
O Código de Processo Civil, em seu art. 80, dispõe que incorre em ato de litigância de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que alterar a verdade dos fatos, utilizar-se do processo para objetivo diverso daquele previsto na lei. 9.
Assim, não resta dúvida de que procede de modo temerário a parte que promove ação para discutir a legalidade da autuação, mesmo ciente do texto expresso de lei que prevê como infração ao CTB a mera recusa do condutor em realizar o teste do etilômetro, independentemente de auto de constatação (art. 165-A, do CTB e Súmula 16 TUJ).
Acrescenta, o juízo de primeiro grau, que a parte reproduz a mesma narrativa e na mesma ordem cronológica de outras inúmeras ações com o mesmo propósito.
Assim, sua conduta se dá em clara afronta ao artigo 80, I, do CPC, devendo ser responsabilizada pelo dano processual causado.
Precedentes: TJDFT Acórdãos 1963058 e 1931329. 10.
Desse modo, restando caracterizada a violação à boa-fé processual e ao dever de lealdade, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, não merecendo reparos a sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso não provido. 12.
Custas recolhidas.
Arcará o recorrente com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, I; CTB, art. 165-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1563316 DF Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j: 17/02/2020; TJDFT, Súmula 16 TUJ; Acórdão 1963058, Rel.
Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 03/2/2025; Acórdão 1931329, Relatora Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 7/10/2024. -
12/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:05
Conhecido o recurso de HELI DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *09.***.*22-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2025 11:11
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
03/04/2025 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
03/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708665-76.2020.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jessica Tatiana da Silva Maciel
Advogado: Nair Rodrigues Maas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2020 21:44
Processo nº 0711476-25.2024.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ana Paula Marques Moura
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 16:41
Processo nº 0711476-25.2024.8.07.0020
Ana Paula Marques Moura
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 16:44
Processo nº 0025192-84.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Evandro das Neves Carreira
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2019 11:49
Processo nº 0706342-06.2022.8.07.0014
Condominio do Edificio Jardins do Guara
Vekta Construtora LTDA - EPP
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2022 21:53