TJDFT - 0711476-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/03/2025 08:03
Juntada de consulta renajud
-
24/03/2025 08:00
Juntada de consulta renajud
-
24/03/2025 02:49
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:55
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711476-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REVEL: ANA PAULA MARQUES MOURA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ANA PAULA MARQUES MOURA, partes qualificadas nos autos.
O autor aduz que concedeu à ré um empréstimo garantido por alienação fiduciária, tendo como garantia da dívida o veículo FIAT GRAND SIENA ATTRACTI - ano 2018 - cor branca - PLACA PBM9721 - CHASSI 9BD19713NJ3355030 - RENAVAM *11.***.*37-79.
Todavia, relata que a ré descumpriu o ajuste, pois não efetuou o pagamento das prestações vencidas desde 12/04/2021.
Afirma que, mesmo notificada da mora, a devedora permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação.
Conclui pedindo, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação da parte ré para fins de apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Ao final, pugna pela procedência do pedido para ver definitivamente consolidada a posse e propriedade do bem.
Deferida a medida liminar, o bem descrito na inicial foi apreendido e, apesar de devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, tendo sido decretada a sua revelia (ID 227202924). É o breve relatório.
Decido.
Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Observo, ainda, a ausência de apresentação de contestação pela parte ré, razão pela qual decreto sua revelia.
O pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia, sendo que a mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Com efeito, nos termos do artigo 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé", preceito esse, no entanto, desrespeitado pela parte ré, que descumpriu injustificadamente sua parte da avença.
Por outro lado, a parte ré deixou, também, de fazer uso do permissivo legal para quitação da integralidade do débito, hipótese em que o veículo lhe seria restituído sem ônus, na forma do § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Dessa forma, operou-se a consolidação do autor na propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, 5 (cinco) dias após a efetivação da apreensão, restando, tão somente, sua declaração por esta sentença.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem, objeto da lide, no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 10:01:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
07/03/2025 12:06
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 10:10
Juntada de consulta renajud
-
28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711476-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANA PAULA MARQUES MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a parte ré não apresentou contestação no prazo legal (Id. 226283416), motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025 13:14:13. -
26/02/2025 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:02
Decretada a revelia
-
21/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/02/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 07:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:16
Outras decisões
-
31/01/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de ANA PAULA MARQUES MOURA em 30/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711476-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANA PAULA MARQUES MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que tange à petição ID 214122749, a alegação da parte ré quanto à nulidade do ato de busca e apreensão, sob o argumento de que este foi realizado em endereço diverso do constante no mandado, não merece acolhimento.
Não há vedação legal para que o veículo seja apreendido em local diverso daquele inicialmente indicado, desde que o ato atenda ao objetivo da medida judicial, qual seja, a recuperação do bem pelo credor fiduciário.
O Decreto-Lei n. 911/1969 não exige a indicação da localização exata do veículo como condição para o cumprimento do mandado ou para a validade da diligência.
Essa exigência seria incompatível com a natureza móvel do bem, que facilita sua deslocação e eventual ocultação, tornando inviável limitar o cumprimento da ordem a um único endereço previamente informado.
Jurisprudência consolidada corrobora essa interpretação, reconhecendo que a apreensão em endereço diverso não configura irregularidade, especialmente quando o veículo está na posse de terceiros ou em localidade não informada no contrato.
Nesse sentido, destaque-se o seguinte precedente: "Não há ilegalidade no fato de o carro ter sido apreendido em endereço diverso do informado pelo consumidor no contrato, porquanto o veículo estava na posse de outra pessoa, e inexiste na lei de regência óbice para o cumprimento do mandado em outra localidade" (Acórdão 1329572, 07070526520188070014, Relator: Mário-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, julgado em 25/3/2021).
Portanto, não há vício ou irregularidade processual a ser reconhecida no ato de busca e apreensão já realizado.
Reafirmo a regularidade da diligência, que foi conduzida em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969.
Em razão do comparecimento espontâneo do réu aos autos, resta suprida a necessidade de novas diligências para sua citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
O dispositivo legal dispõe que o comparecimento espontâneo do réu sana a falta ou eventual nulidade da citação, iniciando-se o prazo para apresentação de contestação a partir da data de sua manifestação nos autos.
Diante disso, intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de dezembro de 2024 17:06:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:28
Outras decisões
-
22/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de ANA PAULA MARQUES MOURA em 18/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 07:50
Juntada de consulta renajud
-
06/06/2024 23:57
Recebidos os autos
-
06/06/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 23:57
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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