TJDFT - 0743126-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:59
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:38
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/02/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/12/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2024 23:30
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
06/12/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CONDOMINIO PARANOA PARQUE contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial n. 0748953-13.2022.8.07.0001, por meio da qual foi indeferido pedido de penhora do imóvel para satisfação dos débitos condominiais executados, in verbis: O exequente pugna pela penhora do imóvel indicado.
No entanto, constato que o valor do bem penhorado é excessivamente superior ao débito exequendo.
Embora não exista, em abstrato, preponderância entre os princípios da menor onerosidade e o da efetividade da tutela executiva (STJ, REsp 1.337.790/ PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 12/06/2013, DJe 07/10/2013; REsp repetitivo, tema 578), no caso, o gravame que se impõe aos executados é claramente desproporcional e exagerado, sendo, portanto, absolutamente desnecessário à satisfação do direito do credor, que deverá buscar a adoção de outros mecanismos.
Se a execução deve correr no interesse do credor, é certo que também existem princípios processuais que resguardam o devedor de uma execução excessivamente onerosa para o executado, como os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805, do CPC), da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, embora o executado não tenha tomado providências efetivas para substituir o bem penhorado, conforme determina o parágrafo único do art. 805 do CPC, entendo que tal regra deve ser analisada com temperamento, notadamente porque o credor, mesmo ciente de que o valor é excessivamente superior à execução, não diligenciou para substituição do referido bem.
Dessa forma, constatada a disparidade entre o valor da execução e o valor do bem penhorado, deve incidir o que preconiza o art. 805, do NCPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado.
Tornem os autos novamente ao arquivo provisório onde deverão permanecer até 31.05.2029.
Em suas razões recursais, o Agravante defende que todas as consultas empreendidas resultaram na absoluta inexistência de patrimônio vinculado ao CPF do devedor, restando como única alternativa a penhora da unidade 302, do Bloco B, do Condomínio Agravante, pertencente ao devedor.
Pede, em liminar a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão.
Preparo regular. É a suma dos fatos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, I, do CPC/2015 dispõe que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Os requisitos da concessão da tutela de urgência, por sua vez, estão previstas no artigo 300 do NPC, que prescreve: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso, tenho que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito ora vindicado, pois, pelo menos a um primeiro e provisório exame, mostra-se em consonância com os princípios que informam a execução. É que a despeito da execução ter de ser feita no interesse do credor, de maneira mais eficiente e ágil, deve-se resguardar, o princípio da menor onerosidade para o devedor, também denominado de princípio do menor sacrifício.
Sendo assim, pelo menos em princípio, o caso concreto recomenda a manutenção dos efeitos da Decisão agravada de modo a resguardar a proporcionalidade que deve informar o interesse do credor e o menor sacrifício para o devedor.
Por outro lado, não se afigura risco de lesão grave ou de difícil reparação que possa sobrevir ao Agravante enquanto aguarda o julgamento do Colegiado, até porque foge à razoabilidade uma eventual alienação do imóvel para se furtar o devedor ao pagamento de dívida de valor muito inferior.
Sendo assim, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, impõe-se-lhe o indeferimento.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
11/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2024 19:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709625-78.2024.8.07.0010
Alexandre Magno Tavares
Otacilio Tavares
Advogado: Josenir Marques dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 16:51
Processo nº 0712549-71.2024.8.07.0007
Itau Unibanco Holding S.A.
Maria de Fatima da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 08:45
Processo nº 0730643-88.2024.8.07.0000
Roberta Lys de Moura Rochael
Hrh Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S...
Advogado: Claudio Marcelo Raposo de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 23:47
Processo nº 0711102-27.2024.8.07.0014
Terezinha de Jesus Pereira Costa
Ricardo Pontian Alves Pereira
Advogado: Carlos Augusto Pinheiro do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 13:08
Processo nº 0706952-91.2024.8.07.0017
Condominio 16
Sebastiao Nogueira Montalvao
Advogado: Kalycia Nunes Queiroz Vaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 09:34