TJDFT - 0709625-78.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/09/2025 09:45
Recebidos os autos
-
02/09/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
17/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 19:48
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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06/08/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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06/08/2025 18:24
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:59
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/07/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 20:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 08:34
Juntada de consulta sisbajud
-
22/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 01:35
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 22:29
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 13:35
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:35
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA NUNES TAVARES - CPF: *02.***.*88-20 (HERDEIRO), ALEXANDRE MAGNO TAVARES - CPF: *88.***.*95-68 (HERDEIRO), ELIANE DE JESUS PAULA - CPF: *16.***.*32-72 (MEEIRO), STELLA DE PAULA TAVARES - CPF: *57.***.*37-48 (H
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10/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/12/2024 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709625-78.2024.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ELIANE DE JESUS PAULA HERDEIRO: STELLA DE PAULA TAVARES, ALESSANDRA NUNES TAVARES, ALEXANDRE MAGNO TAVARES INVENTARIADO(A): OTACILIO TAVARES DECISÃO Analisando os documentos, observa-se que não foi providenciada a Certidão de Registro de Testamento.
A referida Certidão poderá ser obtida no site http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/ (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados).
O requerimento do documento mencionado objetiva comprovar a inexistência de outros testamentos registrados no Distrito Federal e em outros Estados da Federação conveniados ao sistema nacional de registros de testamento.
Sem prejuízo, acoste aos autos as certidões fiscais em nome do falecido e dos imóveis a serem inventariados.
Ante o exposto, junte a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Jackeline Cordeiro de Oliveira Juíza de Direito (Datada e assinada eletronicamente) -
04/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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