TJDFT - 0704001-94.2019.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0704001-94.2019.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP REVEL: HOSANA ALENCAR DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada no INFOJUD.
Dessa forma, intimo a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
29/08/2025 18:25
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:28
Outras decisões
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24/04/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0704001-94.2019.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP REVEL: HOSANA ALENCAR DE JESUS CERTIDÃO De ordem, intimo a parte autora a dar cumprimento ao determinado na decisão de ID 222191779, item 12, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
27/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 14:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704001-94.2019.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP REVEL: HOSANA ALENCAR DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. 2.
Por meio da petição de ID 214917701, a parte executada apresentou impugnação à penhora aduzindo em síntese que: (i) os valores constritos em suas contas são impenhoráveis, pois não superam 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como pelo fato de serem oriundos de pagamentos recebidos a título de serviço autônomo como empregada doméstica. 3.
A parte exequente se manifestou no ID 218609619 e refutou os argumentos trazidos pela parte executada. 4.
Vieram os autos conclusos.
Impugnação à penhora 5. É cediço que, nos termos do que disposto no artigo 833 do codex processual, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 6.
Ademais, o inciso X do mesmo artigo estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvado o §2º, ou seja, a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 7.
Nesse sentido, o C.
STJ possui entendimento de que deve ser reconhecida interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, quanto à quantia depositada em caderneta de poupança, a fim de abarcar todo montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.1.
A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf.
REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação). 2.
Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente, com fundamento na restrição da garantia da impenhorabilidade apenas à caderneta de poupança, considerando inviável sua extensão a outras contas ou aplicações financeiras.
Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3.
Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.162/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Grifei 8.
Como se observa da consulta SISBAJUD de ID 195729995, foi realizado o bloqueio de R$ 332,79 na conta bancária do Itaú. 9.
Com efeito, a Curadoria Especial, em defesa da parte executada, não trouxe ao processo os extratos bancários de nenhuma de suas contas, de modo que não é possível que se tenha conhecimento da natureza dos valores constritos. 10.
Sendo assim, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela parte executada e converto em penhora o bloqueio judicial de R$ 332,79 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e nova centavos), conforme ID 212229843. 11.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para transferência do valor constrito.
Prosseguimento do feito 12.
Promovam-se as demais diligências para a localização de bens, conforme determinado na decisão constante do id. 184001089, mas antes, deverá a credora atualizar o débito, no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Não encontrados bens, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens em nome da parte Executada, sob pena de suspensão do processo, na forma do artigo 921 do CPC. 14.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 15:32
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:32
Indeferido o pedido de HOSANA ALENCAR DE JESUS - CPF: *16.***.*99-87 (REVEL)
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26/12/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0704001-94.2019.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP REVEL: HOSANA ALENCAR DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada apresentou impugnação à penhora.
Intimo a parte exequente para ciência/manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
19/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
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17/10/2024 22:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:21
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 19:11
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:10
Outras decisões
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22/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 13:25
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:29
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:29
Outras decisões
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03/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/05/2024 14:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 04:34
Decorrido prazo de HOSANA ALENCAR DE JESUS em 22/03/2024 23:59.
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30/01/2024 03:05
Publicado Edital em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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25/01/2024 16:04
Expedição de Edital.
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24/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 11:36
Recebidos os autos
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22/01/2024 11:36
Outras decisões
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17/11/2023 15:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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05/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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05/10/2023 15:49
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
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27/09/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 12:14
Decorrido prazo de HOSANA ALENCAR DE JESUS - CPF: *16.***.*99-87 (REVEL) em 24/08/2023.
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25/08/2023 03:24
Decorrido prazo de HOSANA ALENCAR DE JESUS em 24/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:29
Publicado Edital em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 14:03
Expedição de Edital.
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29/06/2023 15:39
Recebidos os autos
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29/06/2023 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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28/06/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2023 17:53
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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21/06/2023 22:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/05/2023 00:43
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 09:23
Recebidos os autos
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09/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:23
Julgado procedente o pedido
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01/05/2023 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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29/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:23
Decorrido prazo de HOSANA ALENCAR DE JESUS - CPF: *16.***.*99-87 (REQUERIDO) em 16/03/2023.
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18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de HOSANA ALENCAR DE JESUS em 16/03/2023 23:59.
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24/01/2023 01:44
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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24/01/2023 01:26
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 19:09
Juntada de Certidão
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09/01/2023 15:06
Recebidos os autos
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09/01/2023 15:06
Deferido o pedido de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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16/11/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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09/11/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 19/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 09:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 05/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2022 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
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13/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
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08/06/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 12:44
Juntada de Certidão
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07/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
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07/06/2022 13:03
Juntada de Certidão
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02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 19:09
Recebidos os autos
-
27/04/2022 19:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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07/03/2022 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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07/03/2022 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/01/2022 17:37
Juntada de Certidão
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19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 16:38
Recebidos os autos
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16/11/2021 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/11/2021 16:38
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/11/2021 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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27/10/2021 17:56
Recebidos os autos
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25/10/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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20/10/2021 13:09
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas para Contadoria - (em diligência)
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 12:45
Recebidos os autos
-
15/10/2021 12:45
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 02:50
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 16/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
01/08/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 08:20
Recebidos os autos
-
21/07/2021 08:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
17/06/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 14/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 09:12
Recebidos os autos
-
19/05/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/03/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 18:18
Recebidos os autos
-
02/03/2021 18:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/01/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2020 22:34
Mandado devolvido dependência
-
05/06/2020 18:18
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 02:56
Publicado Despacho em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 12:17
Recebidos os autos
-
22/05/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 13:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/02/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/02/2020 11:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 17:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-REE para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
06/02/2020 17:54
Audiência Conciliação não-realizada - 05/02/2020 15:30
-
05/02/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 03:08
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas para CEJUSC-REE - (outros motivos)
-
04/02/2020 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 18:40
Publicado Intimação em 21/01/2020.
-
14/01/2020 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2020 14:36
Expedição de Mandado.
-
20/12/2019 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 14:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-REE para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
18/12/2019 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 14:11
Audiência conciliação designada - 05/02/2020 15:30
-
16/12/2019 15:46
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas para CEJUSC-REE - (outros motivos)
-
13/12/2019 23:02
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 12/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2019 04:27
Publicado Decisão em 18/11/2019.
-
14/11/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 18:46
Recebidos os autos
-
12/11/2019 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2019 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/09/2019 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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