TJDFT - 0718522-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de EDIMAR DIAS em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:57
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/11/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/11/2024 09:21
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EDIMAR DIAS em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718522-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMAR DIAS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por EDIMAR DIAS em desfavor de BANCO BMG SA.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 202067863.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente G -
11/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:45
Indeferida a petição inicial
-
11/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 21:21
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:21
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722407-29.2024.8.07.0007
Em Segredo de Justica
Luiz Claudio Mourao Pinheiro
Advogado: Renata Oliveira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 15:11
Processo nº 0702445-38.2024.8.07.0001
Condominio Quinta dos Ipes
Miguel Fernandes Pereira
Advogado: Joao Vitor Lustosa Melquiedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 14:17
Processo nº 0726212-11.2024.8.07.0000
Andre Luiz Silva Rocha
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 17:24
Processo nº 0714945-29.2021.8.07.0006
Susane Batista de Carvalho
Jose Francisco de Carvalho
Advogado: Francimar de Santana Paulo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 18:39
Processo nº 0703380-67.2023.8.07.0016
Biogenesis Bago Saude Animal LTDA.
Distrito Federal
Advogado: Marcelo Diniz Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 12:16