TJDFT - 0721889-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721889-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPORIO DE CARNES THIAGOS CARNES LTDA EXECUTADO: BRASILIA CHURRASCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito do credor/exequente, nomeando-se o devedor/executado fiel depositário e observando-se o endereço constante da petição de ID 246133758.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025 20:42:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2025 17:00
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:00
Outras decisões
-
19/08/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:28
Outras decisões
-
06/06/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BRASILIA CHURRASCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
16/03/2025 17:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:46
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 08:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 21:00
Recebidos os autos
-
20/02/2025 21:00
Outras decisões
-
18/02/2025 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/02/2025 13:56
Processo Desarquivado
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14/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 11:37
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/01/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/01/2025 10:16
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de BRASILIA CHURRASCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:42
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721889-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPORIO DE CARNES THIAGOS CARNES LTDA REVEL: BRASILIA CHURRASCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EMPÓRIO DE CARNES THIAGOS CARNES LTDA em desfavor de BRASILIA CHURRASCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
A parte autora narra que a parte requerida realizou compras de mercadorias conforme descrito nas notas fiscais (id.214399602), mesmo tendo recebido o produto não realizou o pagamento da quantia de R$ 7.156,62.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 7.156,62 (sete mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos).
Juntou documentos.
Citada (id. 215837043), a parte ré deixou de apresentar contestação.
Ato contínuo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO Restou incontroverso os fatos narrados pela parte autora, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações da parte autora.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental: notas fiscais da compra (ID. 214399602).
Assim, a condenação da parte requerida ao valor inadimplido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 7.156,62 (sete mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data do vencimento, e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com base no art. 85, § 8º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 16:28:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:51
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:03
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:03
Decretada a revelia
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25/11/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRASILIA CHURRASCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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03/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 21:14
Recebidos os autos
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16/10/2024 21:13
Outras decisões
-
15/10/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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