TJDFT - 0712328-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 04:34
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 04:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL SOUSA LEITE em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:20
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/05/2025 05:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 05:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL SOUSA LEITE em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:22
Recebidos os autos
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05/12/2023 07:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/12/2023 07:01
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL SOUSA LEITE em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2023 02:46
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 12:30
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712328-43.2023.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: J.
M.
S.
L.
Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA J.M.S.L. opôs embargos de declaração à sentença de ID 167130975, alegando contradição e omissões, requerendo a “retificação da sentença, para condenar o plano de saúde na integralidade dos pedidos”, ID 167171747.
O Distrito Federal apresentou contrarrazões ao ID 168368289.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil. É certo que os vícios sanáveis por meio de embargos de declaração são a obscuridade, a contradição, a omissão e o erro material.
Abalizada doutrina, ao tratar dos vícios que legitimam a interposição de embargos de declaração, esclarece que a obscuridade é caracterizada pela falta de clareza, pela confusão das ideias ou pela dificuldade no entendimento de algo, já a contradição é a existência de proposições inconciliáveis entre si, enquanto a omissão é a ausência de pronunciamento sobre matéria relevante, por fim o erro material é aquele manifesto, visível, facilmente verificável (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – vol.
III; 50.
Ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, páginas 1311-1317).
Com efeito, este Juízo, após manifestação da parte autora no sentido de que a obrigação de fazer havia sido cumprida, remanescendo apenas a discussão acerca do dano moral e ônus da sucumbência, decidiu a causa de acordo com a prova produzida nos autos, expondo de forma clara as razões e fundamentos para o julgamento de improcedência dos pedidos.
Assim, é de se ver o inconformismo da parte autora dever ser exercido pela via adequada, sendo incabível a “retificação” da sentença por via de embargos de declaração. À evidência, mostra-se patente a intenção do embargante de emprestar efeito modificativo à sentença, inclusive com a reapreciação da questão para que se dê guarida a seu interesse, fazendo-o prevalecer em detrimento da justeza do caso e para o caso.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
No entanto, os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso.
Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. sentença tal qual lançada.
Ressalto às partes que a interposição de novos embargos de declaração buscando alterar matéria já decidida por este Juízo, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 538.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
Nessa linha de raciocínio, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como se nota abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
INDICAÇÃO DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC.
SUFICIÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INSUBSISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Opostos embargos de declaração contra acórdão, alegado vício de omissão no julgado, atendido ao que disposto no art. 1.022 do CPC.
Se a alegada mácula pode se reconhecida, trata-se de ponto a ser analisado no mérito recursal. 2.
Acórdão no qual bem definida a carência de interesse processual da requerente para a ação de exigir contas; nenhuma omissão a sanar.
Intenção de rediscutir a matéria, buscando embasamento para futuros recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, não autoriza manejo de embargos de declaração cuja oposição deve observância à existência de algum vício descrito no art. 1.022 do CPC. 3.
Pretensão destinada à rediscussão da matéria julgada, não demonstrada qualquer das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC e não havendo matéria a ser prequestionada, tem-se como manifestamente protelatórios os embargos declaratórios, visto que indevidamente dilatada a conclusão do feito e desvirtuada a finalidade do recurso, razão do afastamento da Súmula 98 do STJ para aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1415528, 07182149120218070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no PJe: 29/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MULTA.
APLICAÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, eventual omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de emprestar efeitos infringentes ao recurso.
Ainda que tenham como objetivo precípuo o prequestionamento de normas legais, os embargos de declaração devem ser fundamentados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo se distanciar de seus pressupostos.
A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a aplicação de multa, na forma do artigo 1.026, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1414138, 07121498320218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 27/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se.
Após, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 18:21:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
17/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2023 05:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/08/2023 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712328-43.2023.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: J.
M.
S.
L.
Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por J.M.S.L., representado por seus genitores, todos qualificados, em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
Em breve síntese, a parte autora relatou contar com 6 anos e 10 meses e ser beneficiário do Plano de Assistência Suplementar à Saúde – GDF/Saúde.
Aduziu apresentar perda auditiva neurossensorial bilateral profunda desde nascido, fazendo uso de implante coclear bilateral desde 2017.
Narrou, contudo, que, com o desgaste natural do tempo e do uso, o implante quebrou, necessitando de reparo ou substituição.
Informou que o plano negou cobertura ao procedimento ao argumento de estar excluído da cobertura.
Sustentou que a esquiva do plano compromete seu desenvolvimento físico e psicológico.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu seja obrigado a autorizar e custear o tratamento.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Manifestação do Natjus ao ID 157500187.
Ao ID 157605923, a parte autora reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência.
O INAS apresentou contestação, ocasião em que requereu impugnou o valor da causa.
Requereu a improcedência dos pedidos ao argumento de que o procedimento não possui cobertura contratual (ID 159205551).
Juntou documentos.
O Ministério Público oficiou pela procedência parcial dos pedidos apenas em relação ao custeio do procedimento, ID 159243580.
Em réplica, a parte autora refutou as alegações do réu e reiterou os termos da inicial (ID 161462062).
Ao ID 161737241, o INAS comunicou ter sido deferida administrativamente a autorização para realização do procedimento.
Em petição de ID 162014833, o autor confirmou a realização do procedimento e requereu o prosseguimento do feito em relação ao pedido indenizatório e condenação do réu às verbas sucumbenciais.
Em manifestação de ID 164870879, o MP reiterou os termos do parecer anterior.
Os autos vieram conclusos para Sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não há questões preliminares a serem apreciadas.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Considerando que o pedido principal foi atendido na esfera administrativa, observo que a questão posta em julgamento se circunscreve à verificação da existência de responsabilidade civil do INAS pela inicial negativa de cobertura pelo Plano de Assistência Suplementar à Saúde de procedimento médico ao autor.
Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Na hipótese, o requerente possui implante coclear desde 2017 e, em razão de defeito, necessitava substituir o processador de fala.
Dessa forma, ao buscar, o Plano de Saúde teve inicialmente negada a cobertura. É certo, conforme exposto pelo NATJUS em nota técnica de ID 15750187, que o art. 19, inciso VI, da RN n. 465/2021, estabelece a cobertura obrigatória de órteses e próteses quando ligadas aos atos cirúrgicos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, bem como é obrigatória a cobertura de todos os procedimentos relacionados ao acompanhamento do tratamento e ao bom funcionamento do implante coclear, como a consulta ou sessão com fonoaudiólogo e procedimentos de teste, ativação, balanceamento, mapeamento, sejam eles realizados antes, durante ou depois da cirurgia, bem como os ajuste ou consertos eventualmente necessários e exames de mapeamento periódico do dispositivo.
A troca de baterias e de pastilhas desumidificadoras, o custeio de suporte técnico mensal e a substituição de componentes externos, decorrentes de perda, furto, roubo, má utilização do equipamento ou de desgaste natural de uso também devem ser cobertos pela operadora, pois fazem parte da manutenção posterior da prótese.
Assim, além de se tratar de procedimento necessário ao pleno desenvolvimento e integração social do autor, ainda criança, é de se ver que o procedimento possuía cobertura obrigatória pelo Plano de Saúde, não sendo razoável a negativa de cobertura.
Ocorre que, a despeito da ausência de justificativa contratual e legal para recusa do procedimento, a mera negativa do plano, interpretando equivocadamente as cláusulas contratuais, não configura automaticamente ilícito apto a justificar a fixação de indenização por dano moral.
Conforme-se se extrai de julgados do STJ e deste TJDFT, a seguir transcritos: (...) 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). (...) (AgInt no REsp 2057868/SP, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 19/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1.
Aplica-se de forma subsidiária o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Lei nº 9.656/1998, art. 35-G e STJ, Súmula 608). 2.
O mero inadimplemento contratual não gera danos morais. 3.
A negativa de cobertura por parte do plano/seguro de saúde, ainda que injustificável, não caracteriza, por si só, dano moral, sobretudo quando o paciente consegue, liminarmente e sem prejuízo à sua saúde, a cobertura pleiteada.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1715046, Data de Julgamento: 13/06/2023, Órgão Julgador: 8ª Turma Cível, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 23/06/2023) Dessa forma, como não se trata de dano moral in re ipsa, o autor deveria demonstrar ter sofrido efetivo abalo psíquico, efetiva lesão a um direito da personalidade ou que a esquiva da operadora tenha comprometido seu desenvolvimento físico e psicológico, o que não ocorreu na espécie.
Cumpre pontuar que o relatório médico, emitido por profissional que acompanha o autor, foi elaborado em março de 2023 e o pedido administrativo apresentado à operadora nessa ocasião.
Assim, embora a autorização para o procedimento tenha se dado quando a questão já se encontrava judicializada, foi expedida em maio de 2023, representando um atraso de 2 (dois) meses, o que, sem demonstração inequívoca, não permite concluir que tenha sido suficiente para comprometer o desenvolvimento do autor e sua integração na sociedade.
Nessa toada, não se pode descurar que o próprio relatório médico menciona que o implante coclear já estava quebrado desde setembro de 2022, não havendo nos autos notícia que alguma providência tenha sido tomada nesse interregno para reparo, permanecendo o autor como o aparelho defeituoso por aproximadamente 6 meses até apresentar o requerimento administrativo e ter negada a cobertura contratual, o que reforça não ter sido a negativa do plano a causadora de eventual dano moral ao requerente, o qual, repisa-se, não foi sequer demonstrado na hipótese.
Feitas tais considerações, e não havendo outras provas acerca da existência de dano, não há se falar em responsabilidade e, por consequência, em dever da ré de indenizar o postulante.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I e § 4º, III, do Código de Processo Civil.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 22:22:04.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta pbb -
01/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2023 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 22:25
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:25
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2023 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/07/2023 13:00
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/07/2023 12:41
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 05:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/07/2023 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 04:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/06/2023 04:45
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL SOUSA LEITE em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL SOUSA LEITE em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:47
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:03
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/06/2023 19:08
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/06/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 20:20
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/05/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/05/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
03/05/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:34
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:34
Outras decisões
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03/05/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/05/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:53
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
20/04/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/04/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 01:13
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 18/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:45
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
11/04/2023 14:35
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/04/2023 01:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 03:21
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 05/04/2023 09:01.
-
04/04/2023 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
04/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 20:12
Recebidos os autos
-
03/04/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
03/04/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/04/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 01:18
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 30/03/2023 16:53.
-
30/03/2023 01:13
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
29/03/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:07
Outras decisões
-
29/03/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
22/03/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 19:03
Recebidos os autos
-
22/03/2023 19:03
Outras decisões
-
22/03/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/03/2023 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2023 14:36
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:36
Declarada incompetência
-
22/03/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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