TJDFT - 0710081-74.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de ALICE HERINGER DA ROCHA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:17
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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10/11/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/11/2023 14:45
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 02:59
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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09/10/2023 18:07
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:07
Indeferida a petição inicial
-
21/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:42
Decorrido prazo de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER em 20/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:28
Outras decisões
-
23/08/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/08/2023 11:07
Recebidos os autos
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23/08/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/08/2023 19:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710081-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: ANA FLAVIA CORREIA HERINGER AUTOR: ANA FLAVIA CORREIA HERINGER, A.
H.
D.
R.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se o valor das rendas auferidas pelos genitores da menor, em especial, a da autora Ana Flávia que superam os R$ 7.000,00.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
03/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:38
Indeferido o pedido de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER - CPF: *08.***.*03-11 (AUTOR)
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710081-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: ANA FLAVIA CORREIA HERINGER AUTOR: ANA FLAVIA CORREIA HERINGER, A.
H.
D.
R.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
No que se refere à infante, sem razão a alegação de que se presume a sua hipossuficiência econômica.
Evidente que uma criança de 4 anos não aufere renda.
Todavia, por estar sob o poder familiar dos pais, a sua condição financeira é exatamente a destes.
Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - ART. 99, § 2º, DO CPC - MENOR - DIREITO PERSONALÍSSIMO - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - DIREITO CONCEDIDO - AGRAVO PROVIDO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O STJ entendeu pela natureza personalíssima do direito à gratuidade da justiça, fundamentando que não se pode condicionar a concessão do benefício à insuficiência de recursos do representante legal.
Comprovado nos autos que o menor não tem condições de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, a concessão da justiça gratuita é medida que se impõe.
Agravo provido.
V.v.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - JUSTIÇA GRATUITA - MENOR - ANÁLISE DE MISERABILIDADE DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - Se o postulante dos benefícios da gratuidade judiciária for menor impúbere, a possibilidade de concessão desses benefícios deve ser analisada a partir da situação econômica de seus representantes legais. (TJ-MG - AI: 10000206001877003 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1- declaração de imposto de renda do último ano; 2- três últimos contracheques; 3- extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Os documentos solicitados se referem à autora Ana Flávia e ao cônjuge, genitores da infante.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/08/2023 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2023 18:22
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:22
Recebida a emenda à inicial
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01/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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