TJDFT - 0030320-51.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/04/2024 10:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
- 
                                            26/03/2024 11:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/03/2024 03:16 Publicado Despacho em 05/03/2024. 
- 
                                            05/03/2024 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
- 
                                            12/02/2024 18:21 Recebidos os autos 
- 
                                            12/02/2024 18:21 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/07/2023 23:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/02/2023 22:38 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
- 
                                            07/02/2023 14:05 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
- 
                                            24/10/2022 14:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/10/2022 14:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/09/2022 23:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/09/2022 09:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
- 
                                            24/05/2022 17:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/04/2022 14:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/02/2022 10:57 Recebidos os autos 
- 
                                            24/02/2022 10:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/09/2021 13:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
- 
                                            15/09/2021 16:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/08/2021 02:26 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2021 23:59:59. 
- 
                                            27/07/2021 15:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/07/2021 12:57 Publicado Decisão em 08/07/2021. 
- 
                                            08/07/2021 12:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021 
- 
                                            07/07/2021 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030320-51.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE em face do DISTRITO FEDERAL.
 
 Aduz, em suma, a sua ilegitimidade passiva para figurar como parte na presente ação de Execução Fiscal, porquanto os imóveis objetos das cobranças de IPTU/TLP foram transmitidos aos condôminos, o quais não providenciaram a atualização do cadastro imóbiliário.
 
 Intimado, o Distrito Federal ofertou impugnação, alegando a impossibilidade de análise da matéria em sede de exceção, haja vista a necessidade de dilação probatória.
 
 Pede o prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO.DECIDO.
 
 Ao definir a responsabilidade pela obrigação tributária pelo pagamento do IPTU, o Código Tributário Nacional disciplina em seu art. 34, que o imposto em tela é devido pelo proprietário do imóvel, pelo titular do seu domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título 'verbis': "Art. 34.
 
 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".
 
 Perceba-se que o dispositivo legal acima transcrito, prevê solidariedade entre o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título, de modo que a autoridade administrativa poderá, contemplando qualquer das situações previstas no CTN, optar por um ou por outro, com vista a facilitar o procedimento de arrecadação.
 
 Assim, tanto o possuidor a qualquer título do imóvel, quanto seu proprietário, aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
 
 Nesse sentido, colhe-se entendimento do TJDFT.
 
 Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA.
 
 DOMÍNIO NÃO É REQUISITO ESSENCIAL.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O título dominial não é requisito essencial para caracterização do sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU, porquanto, nos termos do art. 31 do Código Tributário Nacional, também respondem pelo tributo o possuidor a qualquer título de imóvel. 2.
 
 Havendo nos autos elementos que indiquem que o Condomínio exerce efetiva posse sobre parcela da área do condomínio, não há falar em sua ilegitimidade para responder pelos respectivos débitos tributários. 3.
 
 Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1001775, 20160020363415AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/3/2017, publicado no DJE: 14/3/2017.
 
 Pág.: 428-431).
 
 CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA.
 
 CONDOMÍNIO IRREGULAR.
 
 IPTU.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA.
 
 IRREGULARIDADE.
 
 LEI DISTRITAL N.º 2.105/98.
 
 LEGALIDADE DO ATO.
 
 PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 REDUÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 Se os autores-apelantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar que a área que ocupam, na Fazenda Brejo ou Torto, é área particular, prevalece a presunção de veracidade da matrícula nº 12.575 do Cartório do 2º Registro de Imóveis de Brasília, no sentido de que se trata de área de propriedade da Terracap.
 
 Os ocupantes de área pública em condomínio irregular têm legitimidade para responder pela cobrança de IPTU.
 
 A construção em área pública ou privada é condicionada à licença, concedida pela Administração Regional, nos termos do Código de Edificações do Distrito Federal, Lei 2.105/98.
 
 A edificação em ocupação irregular de área pública autoriza o exercício do poder de polícia por parte da Administração, no sentido de promover atos demolitórios e fiscalizatórios.
 
 Fixados os honorários advocatícios, conforme os critérios previstos no artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, não há fundamento nos autos para a redução da verba arbitrada. (Acórdão n.763614, 20120110514513APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014.
 
 Pág.: 237 Dessa forma, sem amparo a pretensão do excipiente. Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade.
 
 Sem condenação em custas e honorários.
 
 Intime-se o exequente para juntar demonstrativo atualizado do débito, para análise do pedido de penhora.
 
 Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
- 
                                            06/07/2021 15:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/07/2021 18:18 Recebidos os autos 
- 
                                            05/07/2021 18:18 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
- 
                                            17/12/2019 20:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
- 
                                            17/12/2019 20:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/12/2019 20:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/12/2019 18:55 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE em 12/12/2019 23:59:59. 
- 
                                            03/10/2019 07:50 Publicado Certidão em 03/10/2019. 
- 
                                            03/10/2019 07:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            01/10/2019 09:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/08/2019 05:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041160-42.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Rafael Clemente Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2019 03:52
Processo nº 0016660-38.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Deib Otoch Junior
Advogado: Jeronimo de Abreu Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2019 13:20
Processo nº 0020565-17.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Danone LTDA
Advogado: Luciana Angeiras Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2019 08:06
Processo nº 0046230-19.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Andre Luiz Wense Aroeira
Advogado: Andre Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2019 08:28
Processo nº 0755866-05.2018.8.07.0016
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Distrito Federal
Advogado: Mauricio Marques Domingues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2018 13:53