TJDFT - 0046230-19.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/06/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
 - 
                                            
24/02/2025 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ROBERTO JERONYMO FILHO em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CRISTIANE DUTRA JERONYMO em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ WENSE AROEIRA em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de VICTORY ALUGUEL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
22/01/2025 14:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
 - 
                                            
19/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2024 17:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/11/2024 17:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
 - 
                                            
08/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
16/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2023 20:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/12/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/08/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2022 23:59:59.
 - 
                                            
25/07/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
 - 
                                            
06/06/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2022 10:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/05/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de ROBERTO JERONYMO FILHO em 16/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de VICTORY ALUGUEL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME em 16/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
14/05/2022 23:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
 - 
                                            
02/05/2022 20:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
 - 
                                            
02/05/2022 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
28/04/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
 - 
                                            
22/04/2022 15:47
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
 - 
                                            
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
 - 
                                            
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
 - 
                                            
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
 - 
                                            
20/04/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2022 07:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/04/2022 10:08
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
 - 
                                            
07/04/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
 - 
                                            
05/04/2022 14:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
 - 
                                            
03/03/2022 11:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/03/2022 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
10/02/2022 22:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2021 23:59:59.
 - 
                                            
23/09/2021 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
14/09/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
02/09/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2021 18:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
03/08/2021 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de ROBERTO JERONYMO FILHO em 29/07/2021 23:59:59.
 - 
                                            
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de VICTORY ALUGUEL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 29/07/2021 23:59:59.
 - 
                                            
08/07/2021 12:57
Publicado Decisão em 08/07/2021.
 - 
                                            
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
 - 
                                            
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
 - 
                                            
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
 - 
                                            
07/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0046230-19.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDRE LUIZ WENSE AROEIRA, CRISTIANE DUTRA JERONYMO, ROBERTO JERONYMO FILHO, VICTORY ALUGUEL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por VICTORY ALUGUEL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em face do DISTRITO FEDERAL. Alegou, em suma, a inexistência do fato gerador que deu ensejo à cobrança do imposto sobre serviço, porquanto declarada a inconstitucionalidade da incidência do referido tributo sobre a locação de bens móveis. Instado, o Distrito Federal sustentou a impossibilidade de apreciação da questão no bojo da Execução Fiscal, por demandar dilação probatória.
Requereu o prosseguimento do feito e a consulta de bens por meio do INFOJUD. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. No caso, a análise da questão em sede de Exceção de Pré-Executividade se mostra inviável, ante a necessidade de permitir a dilação probatória quanto ao serviço sobre o qual recaiu a cobrança do tributo executado.
A excipiente não trouxe prova pré-constituída de suas alegações. Ressalte-se que este incidente é cunho excepcional para o questionamento da força executiva do título, sem a garantia do juízo, sob pena de ofensa ao princípios norteadores do Processo Civil, transformando o processo executivo lastreado em processo de conhecimento, sem amparo legal, de molde a tornar lenta a prestação jurisdicional efetiva. Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade oposta, e determino o prosseguimento do feito, na forma legal. Não é caso de condenação em custas e honorários advocatícios. Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s) ROBERTO JERONYMO FILHO e VICTORY ALUGUEL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA , via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
06/07/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2021 18:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/07/2021 18:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
 - 
                                            
05/07/2021 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
23/07/2020 22:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de ROBERTO JERONYMO FILHO em 14/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de VICTORY ALUGUEL DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 14/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
11/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 11/05/2020.
 - 
                                            
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
30/03/2020 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
 - 
                                            
17/09/2019 11:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/08/2019 08:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702910-12.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Isabela Helena Carneiro de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2018 14:22
Processo nº 0008914-37.2017.8.07.0018
Brf S.A.
Distrito Federal
Advogado: Daniel Augusto de Souza Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2022 16:07
Processo nº 0041160-42.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Rafael Clemente Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2019 03:52
Processo nº 0016660-38.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Deib Otoch Junior
Advogado: Jeronimo de Abreu Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2019 13:20
Processo nº 0020565-17.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Danone LTDA
Advogado: Luciana Angeiras Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2019 08:06