TJDFT - 0718976-51.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 19:00
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:28
Decorrido prazo de WILLIAM PEREIRA BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:51
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:51
Extinto o processo por desistência
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09/12/2024 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/12/2024 19:31
Juntada de Certidão
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09/12/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/10/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718976-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: WILLIAM PEREIRA BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora postula pela concessão de tutela de urgência, a fim de compelir o requerido a lhe fornecer “cirurgia necessária para correção da fratura no segundo dedo da mão esquerda” e NÃO fez pedido principal quanto à confirmação da liminar em julgamento de mérito, o que deve ser corrigido.
Ademais, deverá esclarecer se a “fratura de trapézio” já foi corrigida no nosocômio, conforme relatório médico de ID 215689241, ou adequar os pedidos (liminar e principal) às pendências médicas.
Ainda, quanto ao pedido de urgência, deverá observar os termos do ENUNCIADO N° 51 do FONAJUS quanto à alegada urgência: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.”.
Por fim, verifica-se que a parte formula pedido de condenação do requerido a “reparação pelos danos morais sofridos pelo Autor, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)...”.
Todavia, a Resolução nº 13 de 28 de novembro de 2023 deste e.
TJDFT, que modificou a competência deste Juizado, excluiu explicitamente a responsabilidade civil, nos seguintes termos: Art. 3º Competirá ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, cujo processamento e julgamento seja cometido aos juizados especiais da fazenda pública na forma da lei, ressalvadas aquelas que versem sobre responsabilidade civil. (grifei) Ainda, dispõe o artigo 327 do CPC: “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: (...) II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;” (destaquei) Após a citada Resolução a competência para as ações atinentes à saúde pública observam competência material (ou seja, absoluta) distinta das ações de reparação civil dos danos por falha na política pública de atenção à saúde e, portanto, este Juízo não é competente para processar e julgar o pedido indenizatório, de forma que ele deverá ser excluído da inicial pela parte autora.
Via de consequência, deverá a parte autora adequar o valor da causa com base na ratio decidenci do IRDR 2016.00.2.024562-9 (0026387-27.2016.8.07.0000) que fixou teses a serem aplicadas às ações ajuizadas em busca de serviço prestado pelo SUS – Sistema Único de Saúde.
A nova petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as correções acima apontadas, no escopo de facilitar o contraditório e a ampla defesa.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/10/2024 17:36
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/10/2024 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/10/2024 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/10/2024 12:17
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:17
Declarada incompetência
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25/10/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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25/10/2024 03:39
Recebidos os autos
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25/10/2024 03:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 00:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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25/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/10/2024 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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