TJDFT - 0702040-08.2020.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
30/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/04/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702040-08.2020.8.07.0012 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) REQUERENTE: SANDRA ALVES JORGE MEEIRO: LINALVA ALVES JORGE HERDEIRO: CLAUDIA ALVES JORGE, CEILA ALVES JORGE DA SILVA, EDSON ALVES JORGE, CLEIDE ALVES JORGE INVENTARIADO(A): JOSE ALVES JORGE HERDEIRO: MARCIO DA SILVA JORGE DESPACHO Exclua-se a petição ID 190717459 e anexos, conforme requerido.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 190547063, no prazo de 05 (cinco) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
05/04/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 13:28
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA JORGE em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE ALVES JORGE em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:44
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702040-08.2020.8.07.0012 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) REQUERENTE: SANDRA ALVES JORGE MEEIRO: LINALVA ALVES JORGE HERDEIRO: CLAUDIA ALVES JORGE, CEILA ALVES JORGE DA SILVA, EDSON ALVES JORGE, CLEIDE ALVES JORGE INVENTARIADO(A): JOSE ALVES JORGE HERDEIRO: MARCIO DA SILVA JORGE DECISÃO A sociedade empresária individual não possui personalidade jurídica distinta daquela ostentada por seu titular, sendo mera convenção do Direito para fins tributários.
Assim, quando do falecimento do empresário individual, seu espólio responde inclusive pelas dívidas da pessoa jurídica, tanto assim que, falecido o titular a Fazenda Pública, se o caso, pode ajuizar ação executiva contra o espólio.
Nessa linha, diante da existência de débito tributário, o espólio responde.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
Inclusive, as ações executivas da Fazenda Pública, que tenham sido ajuizadas antes do falecimento do titular, poderão ser redirecionadas para o espólio.
Veja-se o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FGTS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA.
EMPRESA INDIVIDUAL.
SUCESSÃO.
HERDEIROS.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1.
O Tribunal a quo consignou: "Consoante se depreende da leitura da Certidão de Dívida Inscrita que embasa o feito executivo, a ação originária foi proposta em face do empresário individual Leonardo Degilio Neto para a cobrança de contribuições devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Noticiado o falecimento do executado, a Fazenda promoveu a inclusão de seus herdeiros no polo passivo do feito, o que ensejou o manejo da exceção de pré-executividade da qual originou o presente recurso. (...) Portanto, não havendo distinção para efeito de responsabilidade entre a pessoa física e a empresa individual, os bens daquela devem responder pelas obrigações desta, máxime porque os bens do devedor respondem pelo inadimplemento de suas obrigações, consoante dispõe o art. 391 do Código Civil.
Todavia, uma vez falecido o empresário individual, e considerando que a herança por ele deixada responde pelo pagamento de suas dívidas, a teor do art. 1.997 do aludido diploma civil, dar-se-á a sucessão processual, ex vi do art. 43 do Código de Processo Civil. (...) No caso dos autos, tendo a Fazenda comprovado a homologação da partilha do acervo hereditário do executado Leonardo Degilio Neto, impõe-se reconhecer a legitimidade passiva de seus sucessores para responder pelo débito até o montante proporcional à respectiva quota-parte.
Por fim, sequer está configurada a alegada prescrição.
Com efeito, a ação de cobrança das contribuições devidas ao FGTS prescreve em 30 (trinta) anos, consoante enunciado sumular nº 210 do E.
Superior Tribunal de Justiça, ainda que o fato gerador seja anterior à Emenda Constitucional nº8/77. (...) No caso dos autos, o crédito, relativo a fatos geradores ocorridos entre 11/1967 e 09/1972, foi inscrito em dívida ativa em 1º/08/1983 (fl. 24/27) e, embora a ação tenha sido ajuizada em 16/12/1983 (fl. 23), o feito foi arquivado por meio de decisão prolatada em 05/12/1984 (fl. 33vº) e, posteriormente, desarquivado em virtude de requerimento datado de 20/11/2001 (fl. 40).
Desse modo, ainda que não se considere efetivada a citação do executado, em virtude de não mais ser o proprietário do imóvel onde entregue a carta citatória (fl. 29), computado o período em que o processo ficou suspenso - e, consequentemente, o prazo prescricional -, da inscrição em dívida ativa até a citação dos agravantes (02.04.2008 - fl. 138vº) decorreu lapso temporal inferior a 30 (trinta) anos, pelo que não há que se falar em prescrição"(fl. 250-254, e-STJ). 2.
O acórdão recorrido está com em consonância com a orientação do STJ, de que pela sua natureza de contribuição social, as ações de cobrança relativas ao FGTS prescrevem em trinta anos, nos termos da Súmula 210/STJ. 3.
Rever o entendimento consignado no decisum vergastado quanto à não ocorrência da prescrição no caso dos autos e a legitimidade passiva ad causam requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.773.237/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018 - negritei.) No que se refere à meação da viúva e responsabilidade dos herdeiros, art. 131 do CTN e STJ estabeleceu que: “Os sucessores e o cônjuge meeiro são pessoalmente responsáveis pelos débitos do falecido até a data da partilha ou adjudicação.” (REsp n. 1.722.571/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018.) No entanto, os herdeiros devem observar o texto do artigo 1.792 do Código Civil, pois, quem responde pelas dívidas é o patrimônio deixado pelo falecido.
Caso as dívidas sejam maiores que o valor dos bens, os herdeiros não recebem nada, mas também não podem ser responsabilizados, caso a herança não seja suficiente para pagar os credores.
Outra norma que reforça esse entendimento é o artigo 796 do Código de Processo Civil, no qual fica claro que é o espólio (bens do falecido) que responde por suas dívidas e que, após a partilha (divisão do patrimônio), os herdeiros respondem apenas pela parte que receberam.
Quanto à preferência entre o crédito tributário e os honorários advocatícios.
STJ: “TRIBUTÁRIO.
CONCURSO DE CREDORES.
EXECUÇÃO FISCAL.
PREFERÊNCIA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não impede o julgamento dos recursos no STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em concurso de credores, os créditos de natureza tributária têm preferência sobre os relativos a honorários advocatícios.
Precedentes: EREsp 941.652/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 24.11.2010, DJe 7.12.2010; AgRg no REsp 1267980/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/11/2011, DJe 08/11/2011.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.305.285/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 25/4/2012.)” Além disso, conforme TEMA 1.072, Julgado pelo STJ: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".
De tal sorte que somente após a comprovação da regularidade tributária podem ser levantados os valores, se houver crédito remanescente.
No caso, ficou demonstrada a irregularidade tributária (anexos da petição de ID 180925504).
Assim, indefiro o pedido.
Oficie-se para que o valor constante da conta nº 0006728-8, da agência nº 2837-1, do BANCO BRADESCO, em nome do de cujus, seja transferida para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Oficie-se à SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, informando sobre o presente inventário, enviando cópia da sentença e da presente decisão.
Intime-se a Fazenda Pública do DF sobre a presente decisão.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
23/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:27
Indeferido o pedido de SANDRA ALVES JORGE - CPF: *17.***.*79-57 (REQUERENTE)
-
06/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA JORGE em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
07/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:59
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
03/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA JORGE em 30/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2023 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA JORGE em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:39
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702040-08.2020.8.07.0012 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) REQUERENTE: SANDRA ALVES JORGE MEEIRO: LINALVA ALVES JORGE HERDEIRO: CLAUDIA ALVES JORGE, CEILA ALVES JORGE DA SILVA, EDSON ALVES JORGE, CLEIDE ALVES JORGE INVENTARIADO(A): JOSE ALVES JORGE HERDEIRO: MARCIO DA SILVA JORGE DESPACHO Manifeste-se o herdeiro MARCIO DA SILVA JORGE sobre a petição de ID 170152162 e anexo. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
05/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
28/08/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702040-08.2020.8.07.0012 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) REQUERENTE: SANDRA ALVES JORGE MEEIRO: LINALVA ALVES JORGE HERDEIRO: CLAUDIA ALVES JORGE, CEILA ALVES JORGE DA SILVA, EDSON ALVES JORGE, CLEIDE ALVES JORGE INVENTARIADO(A): JOSE ALVES JORGE HERDEIRO: MARCIO DA SILVA JORGE DESPACHO Concedo, em derradeira oportunidade, o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante: a) apresente o esboço de partilha, observando os itens indicados no despacho de ID 134450336, para fins de homologação da partilha; b) esclareça se estão mantidos os termos do acordo realizado com o herdeiro Marcio da Silva Jorge.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
01/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/07/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/06/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de SANDRA ALVES JORGE em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/05/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:19
Decorrido prazo de SANDRA ALVES JORGE em 29/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:24
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
02/05/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 17:57
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/03/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 17:49
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/02/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 03:12
Decorrido prazo de LINALVA ALVES JORGE em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:17
Decorrido prazo de CEILA ALVES JORGE DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:17
Decorrido prazo de EDSON ALVES JORGE em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES JORGE em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:17
Decorrido prazo de SANDRA ALVES JORGE em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:17
Decorrido prazo de CLEIDE ALVES JORGE em 24/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:34
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de SANDRA ALVES JORGE em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:16
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 10:03
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
23/11/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
22/11/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 06:39
Expedição de Alvará.
-
17/11/2022 16:58
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
08/11/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 12:48
Recebidos os autos
-
17/09/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/09/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
27/08/2022 12:56
Recebidos os autos
-
27/08/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/07/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
02/07/2022 16:07
Recebidos os autos
-
02/07/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA JORGE em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2022 09:18
Recebidos os autos
-
07/05/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/05/2022 21:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA JORGE em 28/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:35
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 10:28
Recebidos os autos
-
14/03/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/02/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 16:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA JORGE em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 09:25
Expedição de Ofício.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 10:56
Recebidos os autos
-
19/01/2022 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2021 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
03/11/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 15:53
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:53
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
08/10/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/10/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:47
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 07:37
Recebidos os autos
-
17/09/2021 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/09/2021 14:09
Juntada de Ofício
-
15/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 11:39
Recebidos os autos
-
11/06/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/06/2021 17:03
Juntada de Ofício
-
19/04/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:41
Expedição de Ofício.
-
15/04/2021 02:33
Publicado Despacho em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 10:33
Recebidos os autos
-
13/04/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA JORGE em 06/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 16:47
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
14/03/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:48
Publicado Despacho em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 19:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2021 18:01
Recebidos os autos
-
24/02/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/02/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 03:01
Publicado Despacho em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
17/11/2020 19:57
Recebidos os autos
-
17/11/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/11/2020 18:09
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de SANDRA ALVES JORGE em 16/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
16/10/2020 16:58
Recebidos os autos
-
16/10/2020 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2020 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA JORGE em 23/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 22:29
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2020 19:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 14:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 20:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2020 15:46
Publicado Certidão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 20:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de SANDRA ALVES JORGE em 04/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 08:50
Recebidos os autos
-
24/07/2020 08:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2020 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/07/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:36
Publicado Certidão em 24/06/2020.
-
10/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:30
Expedição de Termo.
-
19/06/2020 16:43
Recebidos os autos
-
19/06/2020 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2020 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/06/2020 21:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2020 21:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2020 21:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2020 21:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2020 21:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2020 21:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2020 21:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2020 16:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/05/2020 13:27
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 18:32
Recebidos os autos
-
19/05/2020 18:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/05/2020 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/05/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717527-40.2023.8.07.0003
Iolanda Barbosa Sobrinho
Iolanda Barbosa Sobrinho
Advogado: Wallace Fernandes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 10:29
Processo nº 0703232-17.2022.8.07.0008
Vania Lucia Pereira Barbosa
Julio Cesar Moreira Rodrigues Campos
Advogado: Ellen Cristina Pereira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 22:21
Processo nº 0723266-91.2023.8.07.0003
Felipe Camargo Santos 11134639619
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Leonardo Cursino Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 14:03
Processo nº 0713421-86.2020.8.07.0020
Agustinho da Silva Aguiar
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ailton Soares de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2020 09:24
Processo nº 0700508-11.2020.8.07.0008
Rosane de Jesus Silva
Meu Credito Informacoes Cadastrais LTDA
Advogado: Waleria Barbosa de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2020 17:50