TJDFT - 0708319-47.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 18:01
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES ROSA em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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28/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES ROSA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708319-47.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA FERNANDES ROSA REQUERIDO: EVERALDO ALVES AMORIM DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 7 de outubro de 2024, 14:40:12.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
07/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/10/2024 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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