TJDFT - 0710403-66.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 11:02
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
10/04/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 19:11
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/04/2025 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:37
Outras decisões
-
26/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/02/2025 06:38
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 14:24
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710403-66.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILA CARDOSO DE OLIVEIRA, RODRIGO DE JESUS RAMOS MORENO, RONIEL DE JESUS RAMOS MORENO REQUERIDO: TATY NOIVAS E BUFFET S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
A parte autora firmou dois contratos com a requerida, um atinente à decoração e outro atinente aos serviços de cerimonial.
Quanto aos serviços de decoração, afirma que a requerida se comprometeu a chegar ao local do evento no dia anterior para iniciar a ornamentação, mas não compareceu, tendo ido somente no dia do casamento, às 11h00.
Sustenta que tal fato redundou no atraso no início da cerimônia, tendo em vista que sua irmã teve que ajudar na montagem do evento, não conseguindo ir ao salão, o que fez com que a própria noiva gastasse tempo maquiando a irmã.
Alega que, ao fazer reclamações diretas à requerida antes do início da cerimônia, esta lhe tratou com descaso e ameaçou ir embora do evento.
Afirma que houve alteração do local da montagem da banda, o que gerou problemas de microfonia; não foi obedecido o script da cerimônia no tocante à entrada do noivo, pois, segundo o acordado, ele deveria entrar com o pai e mãe, mas, no entanto, entrou somente com a mãe.
Aduz que não foi disponibilizada a segunda cerimonialista no caminho do altar para orientação aos padrinhos; que houve atraso na homenagem feita à sobrinha falecida porque a requerida não sabia informar em que local estavam o balão e as placas a serem usadas na homenagem; não havia cerimonialista acompanhando a noiva para trajeto ao altar; não houve a queima de fogos no horário indicado; não houve orientação acerca da disposição para as fotos e não foi reproduzido o vídeo gravado previamente pelos noivos para exibição durante a recepção.
Alega, ainda, que a requerida não distribuiu todas as lembrancinhas adquiridas para os convidados, tendo sobrado 90 lembrancinhas ao custo de R$ 586,64; não jogou as pétalas de flores adquiridas ao custo de R$ 100,00 para serem jogadas no caminho do altar e, por fim, disse ao DJ do evento para tocar qualquer valsa e não aquela que havia sido escolhida previamente.
Pede que seja restituída em 50% do valor do primeiro contrato (relativo à decoração) e em 100% do valor do segundo contrato (relativo aos serviços de cerimonial), totalizando a quantia de R$ 2.400,00 e R$ 586,64 relativos às pétalas e lembrancinhas não utilizadas no evento.
Postula, por fim, indenização por danos morais.
Trata-se de demanda sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, eis que os autores se inserem no conceito de consumidores dos serviços de ornamentação e cerimonial para evento, enquanto a requerida, no de fornecedora de tais serviços, nos termos dos artigo 2º e 3º do mencionada dispositivo legal.
Como dito, pretende a autora demonstrar a existência de falhas na prestação dos serviços prestados pela requerida, de modo a fazer incidir o previsto pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É certo que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tendo em vista a inespecificidade dos contratos firmados entre as partes, bastante genéricos, a questão deverá ser resolvida levando-se em conta as provas produzidos nos autos.
Ainda que a relação seja eminentemente de consumo, plenamente possível aos autores, na hipótese presente, a produção da prova de suas alegações, nos termos preconizados pelo artigo 373, inciso I, do CPC, eis que não se vislumbra ser o caso de hipossuficiência probatória a justificar a inversão do ônus probante.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da representante da requerida e ouvida a testemunha indicada pelos autores.
Possível extrair da oitiva de Tatiane Velasco Rodrigues que, de fato, houve alguns problemas com a execução dos serviços de cerimonial.
Quanto ao cortejo do noivo, reconheceu em juízo que ele deveria ter entrado com pai e mãe e, no entanto, acabou entrando somente com a mãe.
Quanto às pétalas que deveriam ter sido jogadas para passagem da noiva, afirmou que, de fato, houve a compra de pétalas, mas que não poderiam ser jogadas porque não havia como isso se operacionalizar sem que o piso ficasse escorregadio, o que, entretanto, não foi por ela alertado à noiva.
Na condição de cerimonialista, ou seja, pessoa responsável pela condução de todo o roteiro programado para o evento, era dela o dever de informar previamente à noiva acerca das limitações relativas ao ato, não podendo aceitar a inserção do ato na programação, inclusive com a aquisição das pétalas pela noiva, para, somente durante o evento, decidir não executar.
Quanto às lembrancinhas, disse que, de fato, boa parte delas não foram entregues aos convidados, mas responsabilizou a irmã da noiva pelo fato.
Isso porque, segundo alega, foi a irmã da noiva quem a orientou no sentido de que tais lembrancinhas restantes seriam usadas em outro evento.
Nesse ponto também falhou como cerimonialista.
Sendo ela a pessoa responsável pela condução do que foi previamente acordado com a noiva, real contratante, acerca de itens do evento, não pode alterar os termos do acordado seguindo orientação de terceiros que não foram parte do contrato, ainda que familiares da noiva, sem verificar previamente sobre o acerto da orientação.
A testemunha ouvida em juízo, Luiz Paulo Diniz Rocha, afirmou que, na condição de fotógrafo, percebeu alguns problemas entre a noiva, primeira requerente, e a representante da requerida.
Pontou problemas específicos, como, a ausência de cerimonialista para orientação de fotos com as crianças, problemas com a disposição de flores no altar e com a forma como organizada a decoração também no altar e mencionou ter presenciado a primeira requerente questionar Tatiane sobre o cortejo de entrada não ter seguido o combinado, tendo ele a visto chorar antes da sua entrada para a cerimônia.
Afirmou, ainda, que houve problemas com a queima de fogos, pois acabou não tirando fotos do ato porque não foi devidamente orientado pela requerida acerca do momento em que ela ocorreria.
Por fim, disse que o “clima” entre as duas ficou muito ruim, o que perdurou por todo o evento.
Veja-se, portanto, que, de fato, o serviço de cerimonialista apresentou alguns defeitos, devidamente comprovados nos autos.
Muito embora a requerida afirme que a primeira requerente se exaltou e foi muito agressiva em suas exigências, o que a teria desestabilizado emocionalmente, o certo é que restou demonstrado nos autos que houve falhas relevantes na programação do evento.
Os serviços de cerimonialista, notadamente, de casamento, deve ser prestado com rigor e em observância estrita ao previamente acordado entre as partes.
Tratando-se de momento único e relevante para os contratantes, a cerimonialista, como responsável pela condução de toda a programação do evento, deve zelar com o máximo cuidado para que falhas não aconteçam.
O apurado nos autos demonstra que os serviços foram prestados, porém, com algumas falhas de execução.
Logo, cabível compensação aos autores pelos danos suportados.
No tocante ao pedido de devolução dos valores pagos pela execução dos contratos, entendo impertinente, uma vez que os serviços foram prestados, não sendo possível quantificar em percentual os defeitos existentes, os quais serão sopesados para fins de indenização por danos morais.
Isso porque as falhas ocorridas foram capazes de trazer angústia e sofrimento aos noivos acima da média comumente aceita para situações desse jaez.
Defeitos na execução da programação pensada e sonhada para um casamento geram enorme frustração, uma vez que são parte de projeção e idealização levadas por toda a vida.
Logo, muito embora, em regra, nem toda falha na execução de contratos seja ensejadora de indenização por danos morais, é certo que, na hipótese vertente, considerando as peculiaridades do evento e as falhas devidamente comprovadas nos autos, possível concluir pela violação aos direitos de personalidade dos noivos.
Sopesando as condições financeiras das partes envolvidas, o valor dos contratos firmados e a repercussão do dano, e, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem a fixação por dano moral, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (R$ 750,00 para cada um dos noivos, primeiro e segundo requerentes), atende aos fins colimados.
Quanto aos valores gastos com as pétalas e lembrancinhas, devem ser devidamente restituídos, eis que provados nos autos os valores despendidos a esse título, R$ 586,64, que, no entanto, não foram utilizados em razão de falha da cerimonialista.
Dispositivo Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a requerida a pagar à primeira e segundo requerentes, solidariamente, a quantia de R$ 586,64 (Quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e ainda, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para a primeira requerente e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para o segundo requerente, corrigidos monetariamente desde a publicação desta sentença e com juros de mora a partir da citação.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
11/12/2024 16:21
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/12/2024 16:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
06/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 18:58
Juntada de ata
-
03/12/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 14:13
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/12/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/12/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
13/11/2024 19:37
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
22/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:18
Outras decisões
-
22/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/10/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710403-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILA CARDOSO DE OLIVEIRA, RODRIGO DE JESUS RAMOS MORENO, RONIEL DE JESUS RAMOS MORENO REQUERIDO: TATY NOIVAS E BUFFET D E C I S Ã O Vistos etc.
Indefiro o pedido de aditamento da inicial, uma vez que a presente demanda já se encontra estabilizada.
No mais, atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão esclarecer precisa e objetivamente quem são, a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com as mesmas, bem como qual será o objeto da prova a ser produzida, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida.
As partes deverão apresentar o rol com os telefones de contato das referidas testemunhas, até cinco dias antes da determinada para a realização da audiência.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
10/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:02
Outras decisões
-
09/10/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 00:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
25/09/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2024 02:43
Recebidos os autos
-
24/09/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/09/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:17
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/08/2024 20:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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