TJDFT - 0744093-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:19
Recebidos os autos
-
09/09/2025 10:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2025 14:02
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA SOARES em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744093-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS EMBARGADO: MARIA APARECIDA PEREIRA SOARES DESPACHO 1.
Em atenção ao requerido pela embargada, excluam-se os IDs 237691870 a 237691887, uma vez que estranhos a este feito. 2.
Em consulta aos expedientes referentes a estes embargos, verifica-se que não foi disponibilizada no DJe a publicação do despacho de ID 233727626.
Assim, determino ao CJU a publicação em nome de ambas as partes do referido despacho, a fim de que lhes seja facultada a manifestação no prazo de 5 dias, haja vista a sentença de extinção da ação principal.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2025 10:25
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744093-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS EMBARGADO: MARIA APARECIDA PEREIRA SOARES DESPACHO Dê-se vista às partes quanto aos documentos anexados às petições de IDs 224908529 e 224915702.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/02/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 20:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/01/2025 02:54
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/01/2025 20:29
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2024 06:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:23
Recebida a emenda à inicial
-
11/11/2024 14:23
Deferido o pedido de VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS - CPF: *17.***.*88-46 (EMBARGANTE).
-
11/11/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/11/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744093-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS EMBARGADO: MARIA APARECIDA PEREIRA SOARES DECISÃO I - Da gratuidade de justiça A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando declaração de hipossuficiência lavrada de próprio punho e prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários à sua subsistência, devendo, ainda, declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição com fulcro no artigo 290, CPC.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
II - Da emenda à inicial Verifico que a parte autora acostou cópia integral do feito executivo, sendo a maioria dispensada à apreciação dos presentes embargos.
Diante disso, esclareça-se que a juntada de inúmeras páginas sem utilidade à apreciação do feito torna volumoso o processo e morosa a análise dos autos e, ainda, impede eventual futura remessa do feito ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau (NUPMETAS-1), órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça deste egrégio Tribunal no cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Feitas essas considerações, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia tão somente das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, a seguir elencadas: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente/embargada, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente/embargada tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, i) manifestar-se quanto à adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cumprida a determinação supra, proceda o CJU à exclusão dos IDs 214150095 e 214150096.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 18:56
Distribuído por dependência
-
10/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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