TJDFT - 0712400-49.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:39
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
04/08/2023 00:56
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712400-49.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VIVENDAS SERRANA REU: DALVILMAR GOMES PEREIRA DA SILVA, CRISTIANE FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de cobrança entre as partes epigrafadas.
Conforme lição de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 18ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 118): “A segunda ‘condição da ação’ é o interesse de agir, também chamado ‘interesse processual’.
Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo.
Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’.
Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível.
O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária.
Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”.
O referido posicionamento doutrinário aplica-se ao presente caso concreto, sendo nédia a perda superveniente do interesse de agir.
Não há mais utilidade ao provimento jurisdicional esperado, na medida em que houve a purga da mora extrajudicialmente.
Gizadas essas breves considerações, com espeque no art. 337, §5º, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do interesse de agir para EXTINGUIR ESTA DEMANDA POR PERDA DE OBJETO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma normativo.
Custas recolhidas.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça ou ciência do parceiro eletrônico, diante da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com vista pessoal à Curadoria Especial. 5 -
29/07/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:05
Outras decisões
-
20/04/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:13
Decorrido prazo de DALVILMAR GOMES PEREIRA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:38
Publicado Edital em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
23/01/2023 20:48
Recebidos os autos
-
23/01/2023 20:48
Outras decisões
-
23/01/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/01/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 19:55
Recebidos os autos
-
17/01/2023 19:55
Deferido o pedido de CONDOMINIO VIVENDAS SERRANA - CNPJ: 37.***.***/0001-15 (AUTOR).
-
16/01/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/12/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/12/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 11:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 11:46
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706707-26.2023.8.07.0014
Valdecir Bortolini
Dayanna Diniz de Macena
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 22:08
Processo nº 0711762-21.2019.8.07.0006
Floracy Alves Cardoso
Marcela Cristina Pereira de Queiroz
Advogado: Livia Rodrigues da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2019 17:42
Processo nº 0709740-48.2023.8.07.0006
Davi Guilherme Amorim Paulino
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Leticia Lohany da Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 17:00
Processo nº 0010936-41.2016.8.07.0006
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Thatielly Mendes Augusto
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2020 20:26
Processo nº 0703132-25.2023.8.07.0009
Cristiano da Costa Beserra
Inova Multimarcar Intermediacao de Veicu...
Advogado: Rodrigo de Assis do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 17:32