TJDFT - 0761662-69.2021.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:17
Outras decisões
-
15/04/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/04/2025 18:52
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2025 18:52
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de TECNIMED - COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 12/03/2025 23:59.
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03/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:25
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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06/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de TECNIMED - COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:52
Outras decisões
-
09/01/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761662-69.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TECNIMED - COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2024 17:59:44.
Assinado digitalmente, nesta data. -
04/12/2024 20:34
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:34
Outras decisões
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04/12/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/12/2024 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de TECNIMED - COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:13
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/10/2024 20:10
Recebidos os autos
-
06/12/2022 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/12/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2022 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
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11/10/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
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21/09/2022 08:13
Publicado Sentença em 21/09/2022.
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20/09/2022 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:16
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2022 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/08/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
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26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de TECNIMED - COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 20/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:41
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/06/2022 08:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:14
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/06/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 07:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:05
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/05/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:22
Recebidos os autos
-
26/04/2022 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/04/2022 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:01
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:41
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/02/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de TECNIMED - COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de TECNIMED - COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de TECNIMED - COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
30/12/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 18:05
Expedição de Certidão.
-
27/12/2021 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2021 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2021 21:26
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 20:23
Recebidos os autos
-
20/12/2021 20:23
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/12/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:13
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/12/2021 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 18:40
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2021 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
30/11/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/11/2021 16:24
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/11/2021 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2021 16:29
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:29
Declarada incompetência
-
26/11/2021 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/11/2021 18:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
26/11/2021 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2021 23:08
Recebidos os autos
-
25/11/2021 23:08
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 02:24
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/11/2021 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2021 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/11/2021 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2021 13:49
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
23/11/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 16:16
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2021 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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