TJDFT - 0709758-45.2023.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 04:16
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/05/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:14
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
28/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:28
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
14/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 11:44
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:44
Homologado o pedido
-
07/04/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:53
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:53
Outras decisões
-
31/03/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709758-45.2023.8.07.0014 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) NEURACI MARIA DO COUTO - CPF/CNPJ: *14.***.*27-04, THAIS GALDINA DO COUTO ALMEIDA - CPF/CNPJ: *11.***.*65-44, EDMILSON ELIAS DO COUTO - CPF/CNPJ: *14.***.*97-91 e NEURACI MARIA DO COUTO - CPF/CNPJ: *14.***.*27-04, JORGE ELIAS DO COUTO - CPF/CNPJ: *10.***.*20-06, DESPACHO Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por Jorge Elias do Couto.
Preliminarmente, noto que a procuração de ID 221173388 não aponta a inventariante como representante legal do herdeiro pós-morto Edmilson Elias do Couto, seja como sua inventariante ou como sua administradora provisória.
Assim, intime-se a inventariante para que junte aos autos procuração do herdeiro espólio de Edmilson Elias do Couto, representado por meio de seu administrador provisório (a inventariante ou algum dos filhos maiores do herdeiro falecido), a fim de regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao Cartório para baixar da autuação a representante legal e a patrona do herdeiro pós-morto Edmilson Elias do Couto.
Anote-se.
Ademais, verifico que inexistem bens a serem partilhados no Distrito Federal, razão pela qual determino a exclusão da autuação.
Anote-se.
De outro lado, analisando o feito, observo que as declarações legais com esboço de partilha lançadas no ID 224529966 não estão de acordo com o previsto no artigo 620 do CPC.
Deverá a inventariante consignar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) espólio de EDMILSON ELIAS DO COUTO no item III - dentro do título "Dos herdeiros", já que se trata de herdeiro pós-morto, tal como consta na autuação; b) no título "Dos bens a inventariar", os imóveis, com suas especificações tal como constam em suas matrículas de ID 224529969 e 224529971 (local em que se encontram, extensão de área, limites, confrontações, benfeitorias), número das matrículas; c) a partilha adequadamente de cada bem, seja em percentual, seja em fração, observada a impossibilidade de discriminá-la em dízimas (na hipótese de percentual); d) o valor do quinhão de cada herdeiro e o valor da meação da viúva.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:25
Indeferido o pedido de NEURACI MARIA DO COUTO - CPF: *14.***.*27-04 (INVENTARIANTE)
-
03/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, realizei pesquisa junto ao sistema SISBAJUD e a parte falecida não possui relacionamento com as instituições bancárias, conforme print da tela.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado juntado abaixo, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o esboço de partilha e cumprir a decisão de ID 221234873.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
18/12/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:15
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
18/12/2024 15:39
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:39
Recebida a emenda à inicial
-
17/12/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de abertura de inventário dos bens deixados por JORGE ELIAS DO COUTO, falecido em 08/02/2005.
Processo redistribuído para este Juízo, nos termos da Decisão de ID 215980716. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Posteriormente, verifico que se faz necessária a regularização da representação do espólio de EDMILSON ELIAS DO COUTO, herdeiro pós-morto.
Embora haja nos autos procurações outorgadas pelos filhos do citado herdeiro, faz-se necessária a apresentação de procuração outorgada pelo espólio e assinada pelo inventariante ou administrador provisório dos bens deixados pelo herdeiro EDMILSON ELIAS DO COUTO.
Neste sentido, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se existe inventário dos bens deixados por EDMILSON ELIAS DO COUTO e regularize a representação processual do espólio com a apresentação de procuração outorgada pelo espólio e assinada pelo inventariante ou administrador provisório dos bens deixados pelo herdeiro.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/11/2024 19:31
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:17
Declarada incompetência
-
21/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
23/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
05/11/2023 20:53
Recebidos os autos
-
05/11/2023 20:53
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
19/10/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024514-83.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Sidnei Moreira Ferreira
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2019 19:19
Processo nº 0744590-15.2024.8.07.0000
Elizangela de Oliveira de Matos
G44 Mineracao Scp
Advogado: Tiago do Vale Pio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 15:14
Processo nº 0721743-62.2024.8.07.0018
Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A...
Distrito Federal
Advogado: Elton Abreu Cobra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 07:41
Processo nº 0743577-75.2024.8.07.0001
Manoel Sousa Aguiar
Raimundo Sousa Aguiar
Advogado: Antonio Francisco Portela Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 12:27
Processo nº 0747032-51.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Gabriele Batista dos Santos Sousa
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 18:56