TJDFT - 0743080-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:08
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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14/02/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TATIANE GONCALVES TORRES LACERDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES LACERDA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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21/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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30/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:41
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2024 00:23
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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11/11/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIANE GONCALVES TORRES LACERDA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES LACERDA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 11:03
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0743080-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Tutela Provisória de Urgência – Plano de Saúde – Mensalidade – Reajuste – Efeito Suspensivo – Perigo de Dano – Ausência – Indeferimento.
Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento da medida pleiteada.
Com efeito, não se verifica dos autos eventual risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não tendo a parte agravante comprovado eventual risco de desequilíbrios financeiros ou outro tipo de prejuízo grave a ser suportado pelo plano de saúde em razão da suspensão provisória do reajuste da mensalidade do plano de saúde.
Na origem, restou evidenciado, em caráter precário, que a parte autora firmou contrato em 25/08/2018 e foram promovidos sucessivos reajustes anuais com fulcro no aumento da sinistralidade em percentuais superiores - em muito - às médias estabelecidas pela ANS para os planos individuais.
Destaco que o reajuste de faixa etária sequer ocorreu e já aconteceu um reajuste expressivo no valor da mensalidade ao longo dos anos.
Trata-se de pessoa com deficiência e submetida a tratamento médico contínuo e, portanto, há o perigo de dano reverso, uma vez que os sucessivos aumentos podem inviabilizar sua permanência no contrato.
Portanto, não há qualquer prejuízo da análise da questão no momento processual adequado, isto é, após a realização do Contraditório, notadamente porque o Agravo de Instrumento é um recurso de rápida tramitação nesta Oitava Turma Cível.
Ressalto que a medida não é irreversível.
As mensalidades poderão ser regularmente retomadas, com a devida incidência dos juros e da correção, caso a medida venha a ser revogada ou não confirmada em Sentença.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso somente em seu efeito devolutivo Intime-se a parte Agravada.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-o das informações.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
11/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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09/10/2024 18:07
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/10/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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