TJDFT - 0719959-50.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:26
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 19:09
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/02/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:33
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 02:57
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 19:14
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 03:15
Decorrido prazo de Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:05
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:05
Concedida a Segurança a RW PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-72 (IMPETRANTE)
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15/01/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:01
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:01
Outras decisões
-
27/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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27/12/2024 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 20:53
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/12/2024 15:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/12/2024 18:21
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719959-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Imunidade (5914) Requerente: RW PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Requerido: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo, no qual a parte impetrante requer a concessão de liminar para que não seja cobrado o valor relativo ao ITBI relativo à integralização do capital social.
DECIDO.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Neste caso verifica-se que os requisitos autorizadores da medida não estão presentes.
Consoante entendimento firmado pelo STF no RE nº 796.376 (Tema 796), com repercussão geral reconhecida, “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".
O artigo 156, §2º, I, da CF dispõe que: (i) não incidirá ITBI sobre a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital; e (ii) não incidirá ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Observada a primeira parte do art. 156, §2º, I, da CF, a imunidade tributária em questão abrange apenas o valor dos bens necessários à integralização do capital social da pessoa jurídica, sendo que, sobre o valor que o exceder, caberá a devida tributação.
Há a possibilidade de a Administração vir a revisar o valor do tributo em pauta, desde que instaurado o procedimento administrativo próprio, assegurados a ampla defesa e o contraditório (Tema 1.113/STJ).
Diante disso, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/11/2024 19:04
Juntada de Certidão
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22/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:03
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:50
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:09
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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