TJDFT - 0715220-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715220-34.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SINDY DAIELE ROSSI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 235366690 Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 13:32:44.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
12/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:52
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SINDY DAIELE ROSSI em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715220-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: SINDY DAIELE ROSSI SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL contra SINDY DAIELE ROSSI, na qual pretende a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 9.187,77 (nove mil, cento e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos).
Para tanto, sustenta que a Ré foi admitida na Secretaria de Saúde do Distrito Federal por meio de um contrato temporário celebrado em 04/09/2020 e rescindido em 04/09/2021 e que após cálculos exoneratórios, verificou-se que ela recebeu indevidamente a quantia de R$ 7.871,47 (sete mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos, valor atualizado para R$ 9.187,77.
Aduz que a ré foi notificada por correspondência eletrônica e telegrama, contudo, não realizou a devolução dos valores.
Afirma que o processo administrativo comprovou que a requerida recebeu remuneração sem prestar serviços, caracterizando enriquecimento ilícito, o que exige ressarcimento ao erário, conforme Código Civil e Lei Complementar n.º 840/2011.
Diz que que houve tentativas de cobrança extrajudicial sem sucesso, resultando na necessidade de ajuizamento da ação para reaver os valores devidos.
Citada, a ré ofertou contestação no ID 209186054.
Relata que, em junho de 2021, desenvolveu enfermidades psicopatológicas que a impossibilitaram de continuar suas atividades laborais e que diante disso, solicitou auxílio-doença ao INSS em 02/07/2021, sendo a perícia realizada em 19/08/2021, com concessão do benefício até 15/01/2022.
Afirma que, desde então, não recebeu verbas salariais da Secretaria de Saúde, pois já estava afastada e amparada pelo INSS.
Sustenta que a cobrança feita pelo autor é indevida e configura tentativa de enriquecimento ilícito.
Requer a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé Réplica no ID 214879107.
Decisão saneadora lançada no ID 220857043, determinou que o autor juntasse aos autos os contracheques do período de 10/07/2021 a 03/09/2021 a fim de comprovar o pagamento indevido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Estão presentes os pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – art. 17 do CPC.
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Compulsando os autos, observa-se que o Distrito Federal pretende recompor os cofres públicos diante da notícia de que a demandada teria recebido valores sem a devida prestação do serviço, quais sejam: as remunerações dos meses de julho, agosto e setembro de 2021 (205958851 - Pág. 6).
Pois bem.Em análise de toda documentação juntada aos autos, verifica-se que o Distrito Federal, embora intimado, deixou de juntar os contracheques da ré, referente ao período cobrado, a fim de se comprovar o recebimento indevido.
Ademais, dos documentos juntados pela ré consta no ID 209186070 o deferimento do benefício do INSS em relação ao pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 25/06/2021, bem como consta no ID 20918606 e seguintes, os atestados médicos do período que o autor cobra o pagamento indevido.
Observa-se, ainda, não haver comprovação de depósito com os valores encontrados nos cálculos apresentados pelo Distrito Federal para conta de titularidade da ré.
Dessa sorte, não há que se falar em qualquer débito, tendo em vista que não houve a devida comprovação por parte do autor e os documentos juntados pela ré comprovam todo o período de suas licenças médicas, bem como do deferimento do Auxílio pelo INSS.
Acerca do requerimento da ré para condenação do autor em litigância de má-fé, esclareço que o fato de a máquina administrativa não funcionar adequadamente, não enseja que o Poder Público tenha agido de má-fé.
Logo, o requerimento inicial não deve ser acolhido.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.
Nos termos do art. 487, inc.
I do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda.
O autor é isento de custas.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme determinado no art. 85, § 3º, inc.
I do CPC.
Sentença não sujeira à remessa necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2025 16:45:09.
Assinado digitalmente, nesta data. -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:29
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de SINDY DAIELE ROSSI em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:24
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:24
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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21/01/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715220-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: SINDY DAIELE ROSSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que se trata de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por DISTRITO FEDERAL contra SINDY DAIELE ROSSI, na qual pretende a restituição ao erário de quantia recebida indevidamente pela ré.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se de fato houve o pagamento a maior de valores em favor da ré, sendo devido o ressarcimento.
Inexistem questões processuais (art. 357) pendentes de apreciação.
Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
As partes não requereram provas.
Em análise dos autos, observo que a prova documental acostada aos autos não é suficiente.
Desse modo, endo em vista que na decisão proferida pelo INSS, juntada no ID 209186070, consta o deferimento do benefício em relação ao pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 25/06/2021, bem como consta no ID 20918606 os atestados médicos o período que o autor cobra o pagamento indevido, fica o Distrito Federal intimado a juntar aos autos os contracheques do período de 10/07/2021 a 03/09/2021 a fim de comprovar o pagamento indevido.
Com a juntada, não havendo outros requerimentos façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 16:46:15.
Assinado digitalmente, nesta data.
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13/12/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:55
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/12/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 14:41
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SINDY DAIELE ROSSI em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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07/08/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:31
Outras decisões
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06/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
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06/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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