TJDFT - 0718267-66.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0718267-66.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: EDNEIDE AUGUSTO DA SILVA, EDNEIDE AUGUSTO DA SILVA *81.***.*06-53 CERTIDÃO De ordem, promovo a intimação da parte exequente para tomar ciência da expedição da certidão de crédito.
Prazo para ciência: 2 dias.
Após, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 19:18
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 21:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 15:25
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/10/2024 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/10/2024 18:29
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 22:26
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718267-66.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: EDNEIDE AUGUSTO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por WANDER GUALBERTO FONTENELE em face de EDNEIDE AUGUSTO DA SILVA.
A execução decorre de confissão de dívida Id. 96571604.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 10/06/2022, conforme Id. 127581877.
Houve satisfação parcial do crédito em 25/04/2022 com a penhora de R$ 259,91, via Sisbajud (Ids. 122357945 e 132528713).
Requer o exequente a consulta ao PREVJUD objetivando informações acerca da existência benefício previdenciário em nome da parte executada.
DECIDO.
Com efeito, um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Outrossim, constitui primazia na prestação jurisdicional brasileira a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC.
Em sede executiva, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para a realização de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Portanto, as medidas atípicas devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente na localização de bens do executado.
Dito isso, cumpre consignar que é responsabilidade da credora apresentar medidas judiciais que sejam eficazes para a satisfação de seu crédito.
A legislação processual impõe ao exequente o ônus de viabilizar a localização de bens do executado, não devendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário.
A diligência requerida não satisfaz aos princípios da efetividade e da eficácia processuais.
Com efeito, pode-se esperar do Poder Judiciário que este coopere no processo, procedendo a consultas capazes de viabilizar a satisfação dos direitos reconhecidos.
Todavia, não é razoável aguardar do juízo a realização de atos que não se revelem eficazes nesse sentido ou que representem simples tentativas de localização de eventuais bens do devedor, como, no caso, a consulta ao Prevjud.
Ademais, cabe consignar que, em regra, as verbas salariais e previdenciárias são impenhoráveis e não há elementos nos autos que atestem a capacidade de subsistência da parte requerida, em caso de eventual penhora de benefício previdenciário.
Não só, eventuais fundos de previdência privada que o executado mantenha apareceriam na pesquisa do INFOJUD, já que fariam parte da declaração de imposto de renda elencados na categoria de "Previdência Complementar", sendo, portanto, desnecessário consulta ao Prevjud.
Conforme jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA.
VIABILIDADE, PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CONSULTA AO PREVJUD.
INVIABILIDADE.
UTILIZAÇÃO RESTRITA ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1.
Consoante iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça, a conveniência da reiteração de consulta aos sistemas postos à disposição do Juízo, para fins de localização de bens passíveis de penhora, deve ser avaliada casuisticamente, observado o princípio da razoabilidade. 2.
Por força do princípio da cooperação, deve o magistrado, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade processual e da economia processual. 2.1.
Constatado que, no caso concreto, ainda não fora realizada a busca reiterada via SISBAJUD, mostra-se razoável o deferimento da diligência, com a finalidade de localizar ativos financeiros em nome da devedora. 3.
O PREVJUD é um sistema que permite o acesso às informações previdenciárias e viabiliza o envio de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias. 3.1.
Não sendo o cumprimento de sentença originário decorrente de ação previdenciária, não se mostra possível o deferimento da medida pleiteada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0705582-31.2024.8.07.0000 1866606, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 21/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/06/2024) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSS.
REALIZAÇÃO DE CONSULTA.
PREVJUD.
CAGED.
INUTILIDADE E INEFICIÊNCIA DAS MEDIDAS. 1.
A pesquisa na base de dados do INSS ou no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), por meio da cooperação judicial, não constitui medida eficiente e útil para viabilizar a localização de rendimentos do devedor e, com isso, possibilitar a futura e eventual constrição de parcela do salário com vistas a cumprir o escopo da satisfação do crédito. 2.
O CAGED não entrega o resultado esperado pelo credor, não se prestando para a consulta da existência (ou não) de vínculo empregatício, mas apenas e tão somente servindo como banco de dados estatístico, com escopo diverso. 3.
O PREVJUD dá acesso às informações previdenciárias de dossiês médico e previdenciário e processo administrativo previdenciário, dados disponibilizados especificamente para a instrução das ações previdenciárias, conforme se verifica do sítio eletrônico do CNJ. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07007294220248079000 1889048, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 04/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) Por fim, consigno que este juízo não possui acesso ao sistema Prevjud.
Diante disso, indefiro o pleito.
Retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos, conforme decisão proferida em 10/06/2022 (Id. 127581877), uma vez que não foram localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Porém, a parte exequente não quis dispor do prazo de 01 ano de suspensão e requereu a realização de outras diligências na petição de ID 133476362.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso, qual seja, 02 (dois) meses de 10/06/2022 (ID 127581877) a 11/08/2022 (ID 133476362).
Para fins de análise da prescrição intercorrente, o termo inicial é da data da interrupção da prescrição que ocorreu em 25/04/2022.
Ressalte-se que a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Assim, ocorrerá a prescrição intercorrente em 25/06/2027.
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
11/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:01
Indeferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/09/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 19:03
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:57
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:28
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/08/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2023 16:31
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 18:54
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 18:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2023 18:53
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 14:36
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2023 15:27
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:49
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 15:48
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:30
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:30
Deferido o pedido de EDNEIDE AUGUSTO DA SILVA - CPF: *81.***.*06-53 (EXECUTADO), EDNEIDE AUGUSTO DA SILVA *81.***.*06-53 - CNPJ: 26.***.***/0001-01 (INTERESSADO) e WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE).
-
17/04/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:52
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/04/2023 11:12
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:12
Indeferido o pedido de EDNEIDE AUGUSTO DA SILVA - CPF: *81.***.*06-53 (SUSCITADO), EDNEIDE AUGUSTO DA SILVA *81.***.*06-53 - CNPJ: 26.***.***/0001-01 (INTERESSADO) e WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (SUSCITANTE)
-
12/04/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 21:43
Recebidos os autos
-
11/04/2023 21:43
Outras decisões
-
30/03/2023 23:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:33
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:33
Outras decisões
-
15/03/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:05
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/03/2023 10:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 10:44
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/02/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 03:30
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 23/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 15:28
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
13/12/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 10:22
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/10/2022 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de EDNEIDE AUGUSTO DA SILVA *81.***.*06-53 em 11/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 11:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
25/08/2022 10:51
Recebidos os autos
-
25/08/2022 10:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2022 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2022 10:03
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/08/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/08/2022 12:07
Processo Desarquivado
-
11/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:49
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
27/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 21:06
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2022 04:26
Processo Desarquivado
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 17:06
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 10:12
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 10:11
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 10:41
Expedição de Ofício.
-
20/06/2022 19:12
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 11:02
Recebidos os autos
-
10/06/2022 11:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/06/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/05/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 03/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 11:52
Recebidos os autos
-
25/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:52
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/03/2022 12:59
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 10:08
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/03/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2022 09:59
Recebidos os autos
-
19/01/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 09:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/01/2022 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/01/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:27
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 08:27
Recebidos os autos
-
03/12/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
02/12/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 09:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/11/2021 22:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/11/2021 22:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2021 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/11/2021 08:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/11/2021 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2021 11:35
Mandado devolvido dependência
-
21/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 21:26
Recebidos os autos
-
18/10/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
18/10/2021 19:37
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/10/2021 15:13
Recebidos os autos
-
15/10/2021 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
28/09/2021 20:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 02:36
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 16/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 13:02
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 18:22
Recebidos os autos
-
14/07/2021 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/07/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
08/07/2021 17:53
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 18:38
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/07/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750916-85.2024.8.07.0001
Ferro Velho do Preto - Comercio de Resid...
Subsecretaria de Fiscalizacao de Ativida...
Advogado: Rodrigo Duque Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 17:35
Processo nº 0750916-85.2024.8.07.0001
Ferro Velho do Preto - Comercio de Resid...
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Duque Dutra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 14:52
Processo nº 0743092-78.2024.8.07.0000
Bar e Restaurante Tia Zelia LTDA - ME
Distrito Federal
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcell...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 10:52
Processo nº 0743339-56.2024.8.07.0001
Wellington Natan Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Luiz Felipe Ferreira Naujalis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 14:38
Processo nº 0740025-08.2024.8.07.0000
Gran Tecnologia e Educacao S/A
Joao Paulo dos Santos Silva
Advogado: Aylon Estrela Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 13:00