TJDFT - 0743092-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:00
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE TIA ZELIA LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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21/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:26
Conhecido o recurso de BAR E RESTAURANTE TIA ZELIA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2024 12:18
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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08/11/2024 16:56
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE TIA ZELIA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) em 07/11/2024.
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28/10/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0743092-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BAR E RESTAURANTE TIA ZELIA LTDA - ME AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BAR E RESTAURANTE TIA ZELIA LTDA - ME em face da decisão exarada nos autos da execução fiscal n. 0711881-10.2023.8.07.0016, que rejeitou a garantia ofertada pela parte executada/agravante.
Em suas razões, o recorrente alega que a decisão dificulta a situação financeira da empresa, ao rejeitar a nomeação das debêntures como garantia e, assim, manter o bloqueio de ativos financeiros.
Afirma que as debêntures são ativos de alta liquidez e plenamente aptos a garantir o valor da execução, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805, do CPC, não foi respeitado, uma vez que a aceitação das debêntures seria menos gravosa e ainda garantiria a satisfação do crédito exequendo.
Destaca que a recusa foi baseada em interpretação equivocada da gradação de bens, ignorando a possibilidade de flexibilização quando a garantia oferecida possui liquidez.
Pondera que a preservação da empresa deve ser levada em conta, visto que sua atividade econômica gera empregos e tributos, contribuindo para a economia local, ressaltando que a aplicação rigorosa da ordem de preferência para a penhora, sem considerar as especificidades do caso concreto, contraria o espírito da legislação.
Requer a concessão de liminar, com sua confirmação no mérito, para que seja determinada a aceitação do lote de 168 (cento e sessenta e oito) debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, avaliadas em R$ 251.664,00 (duzentos e cinquenta e um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais).
Preparo regular (ID 64948743). É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Cabe salientar que neste momento processual se examina, tão somente, o pedido de antecipação da tutela recursal, ou seja, a análise fica restrita a verificação dos requisitos cumulativos exigidos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido liminar cinge-se ao imediato acolhimento da oferta de debentures apresentada pela parte executada/agravante como forma de garantir a dívida exequenda.
Na hipótese, embora a parte agravante tenha apontado a existência de risco em razão de penhoras sucessivas de seus ativos financeiros, não se observa, em concreto, qualquer urgência apta a justificar a concessão da medida liminar.
Portanto, considero que eventual reconhecimento do direito vindicado pela parte recorrente pode aguardar o célere trâmite do agravo de instrumento, razão por que não se divisa o requisito consubstanciado no risco de dano, de difícil ou de impossível reparação.
Desse modo, constatando-se não haver o perigo de dano, é de rigor o indeferimento do pedido de liminar, consoante entendimento do Superior Tribunal de justiça, segundo o qual “A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente.” (AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
10/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 16:46
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/10/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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