TJDFT - 0732307-53.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 17:47
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de HELIO LISBOA FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:14
Homologada a Transação
-
25/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de HELIO LISBOA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HELIO LISBOA FERREIRA em 29/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de HELIO LISBOA FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732307-53.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HELIO LISBOA FERREIRA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO BRADESCO S.A. e ROSANGELA DA ROSA CORREA, em face de HELIO LISBOA FERREIRA.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença de id. 141477247, que transitou em julgado em data de 30/11/2022 e condenou a parte executada nos seguintes termos: "Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 141354233) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se." Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 209780456) e a procuração atualizada (ids. 209777994 e 209780446).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Isso porque a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta-corrente é de cinco anos, nos termos do artigo 206 , § 5º , I , do Código Civil de 2002 Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a retificação da autuação do feito, a fim de incluir a ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB/DF 38.136, no polo ativo do presente feito e corrigir o campo "valor da causa" para R$ 136.610,68.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
Mi -
11/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:01
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
03/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 23:09
Recebidos os autos
-
24/06/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 23:09
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/05/2024 17:26
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 10:40
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
01/12/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de HELIO LISBOA FERREIRA em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 16:10
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:09
Homologada a Transação
-
01/11/2022 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/11/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de HELIO LISBOA FERREIRA em 26/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 10:37
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/09/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 10:14
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:36
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 11:09
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 15:24
Desentranhado o documento
-
20/07/2022 14:04
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:04
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
06/07/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2022 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2022 12:45
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/06/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de HELIO LISBOA FERREIRA em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de HELIO LISBOA FERREIRA em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 10:26
Recebidos os autos
-
09/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/06/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 10:12
Recebidos os autos
-
25/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/05/2022 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2022 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 18:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2022 17:49
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
09/05/2022 17:03
Transitado em Julgado em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de HELIO LISBOA FERREIRA em 06/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:36
Publicado Sentença em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 10:38
Recebidos os autos
-
07/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:38
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2022 13:32
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:51
Recebidos os autos
-
07/03/2022 09:51
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de HELIO LISBOA FERREIRA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2021 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 19:02
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 18:21
Recebidos os autos
-
09/12/2021 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/12/2021 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719275-28.2024.8.07.0018
Rayo Distribuidora LTDA - EPP
Procuradoria do Distrito Federal
Advogado: Iracema Nascimento da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2024 16:42
Processo nº 0719275-28.2024.8.07.0018
Rayo Distribuidora LTDA - EPP
Distrito Federal
Advogado: Iracema Nascimento da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 15:11
Processo nº 0795653-31.2024.8.07.0016
Tiago Carlos Goncalves da Costa
Karinie Marinho Vieira
Advogado: Alessandra Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 16:27
Processo nº 0743402-84.2024.8.07.0000
Mel Alimentos LTDA
Giraffas Administradora de Franquias SA
Advogado: David Gabriel Scaravelli Miotto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 16:25
Processo nº 0733246-28.2024.8.07.0003
Jaime Coelho Alves
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 16:39