TJDFT - 0743402-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 23:12
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 01:25
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MEL ALIMENTOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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21/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/12/2024 18:37
Conhecido o recurso de MEL ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0002-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 16:18
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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06/11/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0743402-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MEL ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Antecipação de Tutela – Perigo de Dano Grave – Deferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Conforme ensina a ilustre Teresa Arruda Alvim Wambier (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 1ª Edição), “quanto maior o ‘periculum’ demonstrado, menos ‘fumus’ se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional”.
De fato, o levantamento de valores esgota a análise do objeto recursal.
Por este motivo, evidenciado o risco de grave dano acaso o efeito suspensivo não seja concedido.
Apesar da pouca probabilidade de provimento do recurso, a parte agravante tem o direito de obter solução final por intermédio do julgamento colegiado.
Diante do exposto, CONCEDO o efeito suspensivo requerido e obsto o levantamento de valores na origem.
Ao agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo legal.
Comunique-se ao juízo de origem para ciência.
Dispenso as informações.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
11/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:14
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/10/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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10/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
10/10/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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