TJDFT - 0743942-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/03/2025 03:13
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 20:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743942-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BACKES AGUIAR CONSTRUTORA LTDA REU: VALERIUM ODONTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte executada, por publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 18:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:01
Outras decisões
-
18/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/03/2025 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2025 13:11
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:39
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de VALERIUM ODONTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:04
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito os embargos à monitória.
Por conseguinte, constituíra-se, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). ).
O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data da emissão do cheque e de juros de mora a partir da primeira apresentação ao banco, com a observação de que os juros legais são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:20
Outras decisões
-
25/11/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/11/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743942-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BACKES AGUIAR CONSTRUTORA LTDA REU: VALERIUM ODONTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 290 do CPC, à autora para que recolha as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:11
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/10/2024 13:26
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731649-30.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Maiara Cristina Oliveira do Vale Gomes
Advogado: Ayrton Souza Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 15:41
Processo nº 0714698-68.2023.8.07.0009
Heitor Pereira Lima
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Elys Clecyanne Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 10:00
Processo nº 0022504-18.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Gilson Ferreira dos Santos
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2019 18:46
Processo nº 0743972-67.2024.8.07.0001
Valadares, Coelho, Leal e Advogados Asso...
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 13:29
Processo nº 0718099-14.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Maria Ronilza da Silva Araujo
Advogado: Fernando Araujo do Monte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 23:26