TJDFT - 0712617-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 14:37
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/03/2025 14:37
Declarada incompetência
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13/03/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:29
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:29
Outras decisões
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05/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de SUELEN MARCIANO DE ALCANTARA em 23/01/2025 23:59.
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13/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 19:44
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:44
Outras decisões
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29/11/2024 16:13
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/11/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/11/2024 12:14
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/09/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 19:22
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 21:46
Recebidos os autos
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27/06/2024 21:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:58
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:58
Outras decisões
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21/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 16:22
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:34
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712617-10.2022.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: SUELEN MARCIANO DE ALCANTARA DESPACHO À secretaria para verificar acesso aos valores indicados pelo comprovante de transferência de id. 184727629, pg. 4.
Diante da notícia de falecimento da executada, conforme petição de id. 184169069, realizei consulta ao sistema INFOSEG e ao site https://servicos.receita.fazenda.gov.br/.
Nessas consultas, não há registro do falecimento da Sr.
SUELEN, o que exige a apresentação da respectiva certidão de óbito para que sejam produzidos os efeitos pretendidos em id. 184169069.
Por outro lado, é de interesse do exequente a continuidade da tramitação processual, com a retomada dos atos expropriatórios em desfavor do respectivo espólio ou sucessores.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão de óbito da executada e indicar inventariante ou todos os sucessores da Sra.
SUELEN MARCIANO.
Findo o prazo, e realizada a consulta à conta judicial pela secretaria, venham os autos conclusos para decisão e transferência dos valores eventualmente depositados.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/03/2024 09:03
Recebidos os autos
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06/03/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712617-10.2022.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: SUELEN MARCIANO DE ALCANTARA DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre o ofício de id. 184727628 e sobre o informado pela parte ré em id. 184169069.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 00:09
Recebidos os autos
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30/01/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 21:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/01/2024 04:04
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 19:24
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:24
Outras decisões
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14/11/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 19:51
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/11/2023 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2023 09:59
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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30/09/2023 23:19
Recebidos os autos
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30/09/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712617-10.2022.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: SUELEN MARCIANO DE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento formulado em id. 169448117.
Nesta data realizei consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia da última declaração de renda da parte executada.
Considerando o sigilo de tais informações, reforço às partes e aos seus procuradores que este Juízo apenas disponibilizará as páginas da DIRPF relativas às declarações de bens.
As demais páginas, nas quais constam dados pessoais e outras informações irrelevantes para esta causa, não serão disponibilizadas.
Indique o credor bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2023 13:55
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:55
Deferido o pedido de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
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22/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712617-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: SUELEN MARCIANO DE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada por SUELEN MARCIANO DE ALCANTARA.
No caso, em id. 158639978, este Juízo deferiu penhora no rosto dos autos de número 0746264-48.2022.8.07.0016, que tramitam perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Comunicada a lavratura do termo de penhora no rosto daqueles autos, a parte executada foi intimada para apresentação de impugnação.
Em id. 162201993, a executada apresentou impugnação sob o argumento de se tratar de penhora incidente sobre “valores de pecúnias salariais”.
Não juntou qualquer documentação.
Intimado, o executado se manifestou em id. 165113699. É o relatório.
DECIDO.
A penhora no rosto dos autos possui previsão legal no artigo 860 do CPC: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”.
Nesse sentido, a penhora no rosto dos autos tem por finalidade “dar ciência ao Juízo de que o crédito concernente ao credor está penhorado em outra demanda judicial, evitando-se, dessa forma, a entrega de bens e valores diretamente ao vencedor da ação, em prejuízo do credor [da ação de onde se originou a determinação de penhora no rosto dos autos]” (Acórdão 1710143, 07426257020228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 19/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, enquanto não efetivada a penhora no Juízo para o qual foi dirigida a determinação de penhora no rosto dos autos, existe apenas mera expectativa de constrição dos bens daquele que figura como devedor na demanda originária.
Esse é o entendimento deste e.
Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇAO A PENHORA.
REJEIÇAO.
DECISÃO CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO. (…) 2.
A constrição de 50% dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel não configura excesso mesmo diante de penhora no rosto dos autos se ainda não se concretizou a penhora de crédito do executado.
Trata-se de mera expectativa de recebimento de crédito futuro e com data de pagamento incerta, não constituindo óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇAO À PENHORA MANTIDA. (Acórdão 1688559, 07233859520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 27/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO PELA EXECUTADA, APÓS CITAÇÃO VÁLIDA.
ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DOS EXEQUENTES.
PEDIDO DE PENHORA DE BENS DA DEVEDORA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, CREDOR DO PRIMEIRO EXEQUENTE EM FEITO DIVERSO.
AMPARO EM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
SUB-ROGAÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
FEITO EXECUTIVO QUE SEGUE CURSO REGULAR.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Persiste em proveito do agravante mera expectativa de direito sobre valores ou bens que eventualmente venham a ser objeto de constrição em feito executivo no qual detém penhora no rosto dos autos. (…) (Acórdão 1677972, 07362591520228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2023, publicado no DJE: 30/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM FAMILIAR.
NÃO COMPROVADO.
IMÓVEL COMERCIAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
MERA EXPECTATIVA DE CRÉDITO.
RECURSO IMPROVIDO. (…) 2.
A penhora no rosto dos autos gera mera expectativa de direito, não havendo como se afirmar que o valor constrito será efetivamente recebido pelo credor. (…) (Acórdão 1667428, 07346777720228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Afora isso, a impenhorabilidade das verbas saliariais atinge apenas aquelas necessárias à subsistência do devedor, recebidas no mês, mas não as decorrentes de penhora de créditos em ação judicial em curso, eventualmente recebidas cumulativamente no caso de procedência do pedido.
A regra geral é a penhorabilidade de todos os bens presentes e futuros.
A exceção são os bens impenhoráveis, cujas regras devem receber interpretação restritiva.
Ademais, conforme dito acima, a executada não juntou nenhum documento a fim de comprovar que pleiteia verbas de natureza estritamente salarial.
Assim, ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora.
No mais, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 13:40
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 13:51
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/06/2023 20:54
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
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19/05/2023 06:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 22:52
Recebidos os autos
-
15/05/2023 22:52
Deferido o pedido de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
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26/04/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:48
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
26/03/2023 09:26
Recebidos os autos
-
26/03/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 21:38
Recebidos os autos
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06/02/2023 21:38
Embargos de declaração não acolhidos
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26/01/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/01/2023 15:23
Juntada de Certidão
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25/01/2023 08:37
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 13:36
Recebidos os autos
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09/12/2022 13:36
Indeferido o pedido de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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09/12/2022 07:02
Juntada de Certidão
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09/12/2022 06:57
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2022 06:57
Desentranhado o documento
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06/12/2022 17:40
Juntada de Certidão
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05/12/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 17:54
Expedição de Ofício.
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28/10/2022 14:55
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/10/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
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06/10/2022 00:54
Expedição de Alvará.
-
06/10/2022 00:53
Expedição de Alvará.
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28/09/2022 01:11
Recebidos os autos
-
28/09/2022 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de SUELEN MARCIANO DE ALCANTARA em 19/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 19:07
Recebidos os autos
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16/08/2022 19:07
Outras decisões
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10/08/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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11/07/2022 00:13
Recebidos os autos
-
11/07/2022 00:13
Decisão interlocutória - deferimento
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06/07/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/07/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
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01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 15:57
Juntada de Certidão
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29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de SUELEN MARCIANO DE ALCANTARA em 28/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 11:09
Mandado devolvido dependência
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 17/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 10:19
Mandado devolvido dependência
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28/04/2022 15:25
Recebidos os autos
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28/04/2022 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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25/04/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2022 18:43
Recebidos os autos
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20/04/2022 18:43
Declarada incompetência
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11/04/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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11/04/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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