TJDFT - 0810915-21.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 04:52
Processo Desarquivado
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12/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
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06/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
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22/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 15:12
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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11/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:09
Homologada a Transação
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10/03/2025 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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10/03/2025 19:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2025 02:15
Recebidos os autos
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09/03/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:38
Expedição de Termo.
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10/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:27
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 19:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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14/01/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0810915-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO CARLOS CYRILO SILVA REQUERIDO: VIVO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a suspensão das cobranças indevidas, ao argumento de inexistência do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a inexistência do negócio jurídico, incumbindo a parte requerida o ônus de comprovar a contratação e regularidade do débito.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Designe-se audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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10/01/2025 14:58
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/01/2025 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 19:59
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:59
Outras decisões
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16/12/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/12/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 15:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/12/2024 15:05
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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09/12/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0810915-21.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO CARLOS CYRILO SILVA REQUERIDO: VIVO S.A.
DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais em razão de apontadas falhas no serviço de internet residencial prestado pela VIVO. 2.
A parte autora reside no Guará-DF, região administrativa contemplada por circunscrição judiciária própria, diversa de Brasília. 3.
Embora tenha sido declinado o endereço da VIVO em Brasília, é certo que a sede da ré está localizada em São Paulo, sendo que a referida operadora de telefonia também possui filial no domicílio da autora. 4.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato. 5.
Com efeito, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil e no artigo 53 do Código de Processo Civil. 6.
O Código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 7.
Do mesmo modo, o CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas “b” , que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 8.
No caso dos autos, a princípio, não há nenhuma correlação entre a presente ação, do ponto de vista probatório e técnico, e o domicílio da VIVO em Brasília, apta a afastar a competência de cada foro seja pelo critério do domicílio do autor, seja pela sede da ré. 9.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural. 10.
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível. 11.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias do TJDFT contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça. 12.
Diante disso, em homenagem ao art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora quanto à presente decisão, fundamentando a motivação do ajuizamento da demanda em Brasília ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação Assinado e datado digitalmente. -
06/12/2024 07:20
Recebidos os autos
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06/12/2024 07:20
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 18:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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