TJDFT - 0705043-32.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2025 12:06
Recebidos os autos
-
05/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/08/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705043-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PEDRO ROBERTI BOMTEMPO REPRESENTANTE LEGAL: ANA JAQUELINI ROBERTI REQUERIDO: NÃO HÁ CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco dias, atender ao requerimento do MP no ID244947623.
Feito, retornem os autos ao MP.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2025 17:47
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2025 16:11
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTI BOMTEMPO em 14/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 22:35
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTI BOMTEMPO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705043-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PEDRO ROBERTI BOMTEMPO REPRESENTANTE LEGAL: ANA JAQUELINI ROBERTI REQUERIDO: NÃO HÁ SENTENÇA com força de alvará judicial para venda de veículo I - Relatório Adoto o relatório do MP com as modificações que se fizerem necessárias: “Cuida-se de ação requerendo a expedição de alvará judicial, ajuizada por PEDRO ROBERTI BOMTEMPO, menor incapaz representado por sua genitora, na qual pretende autorização judicial para alienação do veículo TOYOTA/COROLLA GLI UPPER, ano 2018/2019, Placa: PBM5024, RENAVAM nº *11.***.*24-08, de sua propriedade.
Argumenta o interessado que o veículo em questão já conta com 6 anos de uso e que, além da natural depreciação do bem, acarreta alto custo e manutenção.
Informa que o veículo foi comprado para atender às necessidades de transporte do curatelado, de modo que um novo modelo, com menor custo e maior confiabilidade, melhor atende às necessidades do requerente.
A inicial, emendada aos IDs 215248099 e 216695539, veio acompanhada dos documentos pertinentes.
Em resposta à cota ministerial de ID 217392173, o curatelado manifestou-se ao ID 219653355 e informou que o novo veículo pretendido é o NISSAN KICKS ACTIVE CVT+ MULTIMIDIA, no valor de R$ 92.990,00.
Afirma que o valor do veículo que se pretende vender perfaz o total de R$ 88.862,00, conforme tabela FIPE atualizada (ID 219653357), de modo que a diferença entre os veículos será arcada integralmente pela Curadora.” O MPDFT oficiou pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e validade do processo, passo a análise do pedido.
O documento de ID. 215248101 comprova a propriedade do curatelado em relação ao veículo TOYOTA/COROLLA GLI UPPER, ano 2018/2019, Placa: PBM5024, RENAVAM nº *11.***.*24-08.
O valor do veículo que se pretende vender está avaliado em R$ 88.862,00, conforme tabela FIPE de ID. 219653357.
Conforme consignado na inicial, o veículo já possui 6 (seis) anos de uso, acarretando alto custo de manutenção e depreciação natural.
Diante disso, a curadora entende que a substituição por um veículo mais novo, com menor custo de manutenção e maior confiabilidade, é a medida mais prudente e favorável aos interesses do curatelado.
Além disso, o novo veículo que se pretende adquirir é um NISSAN KICKS ACTIVE CVT+ MULTIMIDIA, no valor de R$ 92.990,00, ou seja, a diferença é de pouco mais de quatro mil reais, valor este que será integralmente custeado com recursos da própria curadora, não havendo nenhum gasto com recursos do curatelado.
Portanto, a venda do atual veículo para a aquisição de um novo parece ser mais vantajosa ao curatelado, já que haverá acréscimo em seu patrimônio decorrente da aquisição de novo veículo, mas com recursos vindos exclusivamente da sua curadora.
Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para autorizar o autor a alienar o veículo TOYOTA/COROLLA GLI UPPER, ano 2018/2019, Placa: PBM5024, RENAVAM nº *11.***.*24-08.
Confiro a esta sentença força de alvará judicial.
Fixo o prazo de 60 dias para a comprovação da alienação do automóvel, bem como a aquisição do novo veículo, mediante a apresentação dos DUTs.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, aguarde-se por 60 dias a comprovação da venda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 07:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/12/2024 02:39
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705043-32.2024.8.07.0011 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PEDRO ROBERTI BOMTEMPO REPRESENTANTE LEGAL: ANA JAQUELINI ROBERTI REQUERIDO: NÃO HÁ DESPACHO Anote-se os autos conclusos para julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/12/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTI BOMTEMPO em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 03:39
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTI BOMTEMPO em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
12/11/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/11/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 17:11
Recebidos os autos
-
10/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/10/2024 17:35
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
21/10/2024 23:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731138-35.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Transmac Transporte e com de Mat para Co...
Advogado: Dioghenys Lima Teixeira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 16:45
Processo nº 0036428-84.2015.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Kaprycy Administradora de Imoveis Propri...
Advogado: Samuel Coelho de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2019 17:34
Processo nº 0715422-38.2024.8.07.0009
Condominio Residencial Monteville
Hdi Seguros do Brasil S.A.
Advogado: Marcelo de Souza Sarmento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 11:02
Processo nº 0710451-92.2024.8.07.0014
Clarice Pereira Pinto
Paschoalotto Servicos Financeiros LTDA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 12:09
Processo nº 0710451-92.2024.8.07.0014
Clarice Pereira Pinto
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Clarice Pereira Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 14:41