TJDFT - 0742628-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:25
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 10:11
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:11
Outras Decisões
-
07/07/2025 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
07/07/2025 12:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DE CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA.
AR ASSINADO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela exequente/agravada contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a nulidade da citação por meio de aviso de recebimento (AR) assinado por terceiro, estranho à relação processual, e determinando a extinção do cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão, (i) quanto ao tratamento das declarações das partes em escritura pública relacionada ao endereço de residência; e (ii) quanto à aplicação de precedentes do STJ sobre a validade de citação recebida por terceiro.
III.
Razões de decidir 3.
Inexiste contradição no acórdão, pois a decisão consignou, de forma clara e fundamentada, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que ambos os executados residiam no endereço indicado, quando, conforme escritura pública, apenas o primeiro executado declarou residência no local, e em data posterior à citação. 4.
O acórdão não conferiu validade a uma declaração e invalidade a outra, mas apenas corrigiu a análise probatória equivocada feita na decisão agravada, sem contraditar os elementos constantes dos autos. 5.
Quanto à alegação de violação a precedentes do STJ sobre a validade da citação recebida por terceiro, o acórdão aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial vigente, que exige, em se tratando de pessoa física, a assinatura do próprio citando no AR, salvo exceções não configuradas no caso concreto. 6.
A insurgência da embargante representa mero inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscutir o mérito da decisão, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração.
IV.
Dispositivo 7.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 1º; 1022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 04/05/2009 (Tema 108/STJ); STJ, REsp 1840466/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/06/2020; TJDFT, Acórdão 1851234, 0746569-46.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Ana Maria Ferreira da Silva, julgado em 18/04/2024. -
13/06/2025 16:20
Conhecido o recurso de FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-28 (EMBARGANTE) e não-provido
-
13/06/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
10/04/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
27/03/2025 16:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/03/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
RECEBIMENTO DO AR POR TERCEIRO.
PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA PELO CITANDO.
AUSÊNCIA DE APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que, em cumprimento de sentença (honorários de sucumbência no valor de R$ 41.671,23), rejeitou exceção de pré-executividade e converteu o bloqueio de valores em penhora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) definir o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir a nulidade de citação; e (ii) determinar se a citação realizada por meio de aviso de recebimento (AR) assinado por terceiro, em caso de pessoa física, é nula, comprometendo a validade dos atos subsequentes.
III.
Razões de decidir 3.
O exame da nulidade de citação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e não demanda dilação probatória. 4.
A citação de pessoa física por meio de correios exige a assinatura do próprio citando no aviso de recebimento (CPC/2015, art. 248, § 1º), sendo nula se recebida por terceiro estranho ao processo. 5.
No caso concreto, a citação foi realizada em endereço no qual os agravantes não residiam e o AR foi assinado por terceiro, que não tem qualquer relação com os agravantes, configurando nulidade do ato.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Rejeitou-se a preliminar e deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Tese de julgamento: “1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir nulidade de citação, pois trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e não demanda dilação probatória, conforme entendimento do STJ (Tema 108). 2.
A citação de pessoa física por correio exige a assinatura do próprio citando no aviso de recebimento, sendo nula se assinada por terceiro estranho ao processo, salvo exceções legais.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 248, § 1º; 485, IV; 515, I; 783.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 04/05/2009 (Tema 108/STJ); STJ, REsp 1840466/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/06/2020; Acórdão 1851234, 0746569-46.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Ana Maria Ferreira da Silva, julgado em 18/04/2024. -
14/03/2025 13:23
Conhecido o recurso de DEWALDO NUNES RODRIGUES - CPF: *44.***.*65-53 (AGRAVANTE) e provido
-
13/03/2025 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2025 13:43
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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04/11/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0742628-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEWALDO NUNES RODRIGUES, MARIA MONICA DE ALVARENGA AGRAVADO: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença (honorários de sucumbência – R$ 41.671,23), rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados/agravantes e converteu o bloqueio de valores em penhora (R$ 10.278,45), com expedição de alvará em favor da sociedade agravada Alegam, em síntese, que: 1) as citações enviadas pelos correios foram recebidas por terceiros, sendo nulas por não respeitarem o art. 248, § 1º, do CPC, sendo evidente o prejuízo à defesa, pois somente tomaram ciência da ação em referência após os bloqueios judiciais em suas contas bancárias; 2) a carta de citação somente pode ser recebida por terceiro quando o citando for pessoa jurídica, sendo que, no caso de pessoa física, a assinatura do aviso de recebimento da carta de citação por pessoa estranha viola as normas processuais civis, pois não há como ter certeza de que tenha efetivamente tomado ciência; 3) o agravante Dewaldo somente declarou na escritura pública que residia na QNN 24, em Ceilândia, porque no contrato de compra e venda de imóvel celebrado em 2011 constava seu antigo endereço, sendo que a agravante Maria declarou residir no imóvel adquirido em Águas Claras; 4) a vasta documentação juntada demonstra que ambos não residem no imóvel objeto de citações e intimações; 5) a decisão agravada, ao afirmar que não houve impugnação à penhora, desconsidera que os agravantes não foram devidamente citados ou intimados para apresentar impugnação, o que viola o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, e a exceção de pré-executividade foi o primeiro meio disponível para levantar essa nulidade.
Requerem a suspensão da decisão agravada para impedir o levantamento dos valores bloqueados e, no mérito, “seja reconhecida a nulidade da citação, bem como a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, e, consequentemente, seja determinada a reabertura do prazo para apresentação de defesa”.
Com razão, inicialmente, os agravantes.
Vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
Constou da decisão agravada: “(...) a alegação de nulidade da citação não merece prosperar.
Veja-se que este juízo proferiu sentença extinguindo o processo sem mérito por perda superveniente do interesse de agir.
Perda essa provocada pelos próprios executados que, ao tomarem conhecimento da ação em 06/06/2019, procederam à escrituração do contrato de compra e venda em 24/06/2019.
Observe-se que a citação de ambos ocorrera quase um mês antes da escrituração, conforme Id’s. 39503987 e 39504131.
Ademais, na referida escrituração, os executados declararam residir no endereço impugnado (Id. 39947995), o que reforça a validade dos atos.
A citação válida dos executados reforça-se ainda mais pelo fato de, adiante, ambos terem sido intimados da fase de cumprimento de sentença no mesmo endereço de citação (Id’s. 196416642, 196416708 e 196416709). (...)” A ação originária buscava compelir os agravantes a assinar a escritura de compra e venda do apartamento por eles adquirido em Águas Claras.
A citação dos agravantes teria se dado por carta endereçada à QNN 24, Conjunto O, Casa 30, Ceilândia/DF, tendo sido recebida por terceira pessoa (Elizabeth Galvão), em 06/06/2019 (ID 39503987 e 39504131 do processo referência).
Todavia, os agravantes alegam que não residiam mais no imóvel naquela ocasião e que não seria possível a assinatura do AR por terceira pessoa.
Nesse sentido, estabelece o art. 248, § 1º, do CPC: “Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.” Em comentários a esse dispositivo legal, assevera a doutrina de Daniel Neves (Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Juspodivm, 7ª ed., 2022, p. 495): “(...) A carta será registrada para entrega ao citando, cabendo ao carteiro exigir que ele assine o recebido ao fazer a entrega da carta com AR (aviso de recebimento).
Como se nota do $ 1º do art. 248 do CPC, o ato só será praticado com a colaboração do demandado, porque é imprescindível sua assinatura no campo "recebido por" do aviso de recebimento da correspondência, o que naturalmente exigirá a concordância do réu na prática de tal ato.
Nesse sentido, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 429/STJ: "A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento").
Não tendo o carteiro fé pública, é inviável qualquer consideração a respeito das razões da ausência de assinatura, bastando a resistência do réu para que a citação pelo correio se frustre.
Como se nota, só existe citação por correio na forma de citação real, ou seja, a citação em que se tem certeza plena de que o réu tem conhecimento da existência da demanda, (...)” Sendo assim, a citação de pessoa física exige a sua assinatura no AR para que seja considerada válida.
Nesse sentido: “(...) 1.
A citação deve ser, via de regra, pessoal, tendo como exceção, ou seja, estando permitido o recebimento da carta citatória por terceiros, apenas quando se tratar de representante legal, procurador ou no caso das pessoas jurídicas (§1º do art. 242 do CPC/2015). 2.
No caso de pessoa física, não se aplica a hipótese prevista no §1º do art. 242 do CPC/2015 (citação via preposto ou gerente) ou a Teoria da Aparência, pois a tese está restrita aos casos de citação e intimação de pessoas jurídicas. 3. “(...) 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, T3 - Terceira Turma, DJe 22/06/2020).” 4.
Comprovado que a assinatura firmada no AR da carta citatória é de pessoa estranha ao processo e que a parte recorrente não teve acesso aos autos em data anterior à da constrição de seus bens, mostra-se prudente o reconhecimento da nulidade da citação realizada nos autos de origem, além de todos os atos processuais a ela posteriores. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1851234, 0746569-46.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/04/2024, publicado no PJe: 03/05/2024.) Acrescento que, diferentemente do que constou da decisão agravada (de que “na referida escrituração, os executados declararam residir no endereço impugnado”), apenas o 1º agravante declarou residir na Ceilândia, além do que a escritura data de 24/06/2019 (enquanto a citação teria se dado em 06/06/2019).
Por ocasião da assinatura da escritura pública, a 2ª agravante, Maria, declarou residir na Rua 36 Norte, Bloco B, Apartamento 402, Águas Claras (que inclusive é o endereço do imóvel objeto da escritura pública de compra e venda, no qual os agravantes haviam sido imitidos na posse desde 2011 – Termo de Imissão na Posse de ID 35005616 do processo referência), sendo esse mais um motivo para se rechaçar a citação dos agravantes no endereço da Ceilândia.
Seguiu-se que, em razão da assinatura da escritura pública de compra e venda, o processo foi extinto por perda superveniente do seu objeto.
Porém, a sociedade agravada recorreu para majorar os honorários.
E quando intimados pessoalmente para contrarrazões ao apelo, os agravados não foram encontrados naquele endereço em Ceilândia, tendo o oficial de justiça certificado o seguinte (ID 51215196 do processo referência): “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 01/12/2019 às 08:55, dirigi-me à(ao) QNN 24 CONJUNTO O CASA 30 CEILÂNDIA SUL (CEILÂNDIA) BRASÍLIADF CEP 72220-255, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de DEWALDO NUNES RODRIGUES, *44.***.*65-53, TELEFONE NÃO INFORMADO, visto que ele(a) não mais reside (ou trabalha) no local, conforme informado por (ELISABETH GALVÃO DE OLIVEIRA), que não soube indicar onde encontrá-lo(a).
Registra-se que a informante, residente no local diligenciado há aproximadamente seis anos, disse que o citando é o proprietário do imóvel, desconhecendo seu endereço residencial atual.” “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 01/12/2019 às 08:55, dirigi-me à(ao) QNN 24 CONJUNTO O CASA 30 CEILÂNDIA SUL (CEILÂNDIA) BRASÍLIADF CEP 72220-255, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de MARIA MONICA DE ALVARENGA, *16.***.*66-53, TELEFONE NÃO INFORMADO, visto que ele(a) não mais reside (ou trabalha) no local, conforme informado por (ELISABETH GALVÃO DE OLIVEIRA), que não soube indicar onde encontrá-lo(a).
Registra-se que a informante, residente no local diligenciado há aproximadamente seis anos, disse que a citanda é a proprietária do imóvel diligenciado, desconhecendo seu endereço residencial atual.” Veja-se que a mesma pessoa que assinou o AR de citação dos agravantes (Elizabeth Galvão) posteriormente afirmou ao oficial de justiça que eles não residiam no local há mais de 6 anos, embora fossem os proprietários do imóvel, de modo que, a partir daí, já estava formalizada nos autos a informação de que os agravantes não mais residiam na Ceilândia.
Ocorre que, novamente essa mesma pessoa (Elizabeth Galvão), mais recentemente (em 11/05/2024), assinou AR de intimação dos agravantes para o cumprimento da sentença que os condenou ao pagamento de honorários de sucumbência (ID 196416708 e 196416709 do processo referência).
Sendo assim, há fortes indícios de nulidade de citação e de intimação dos agravantes, o que foi arguido em exceção de pré-executividade, e, ao que consta, essa foi a primeira oportunidade que os agravantes tiveram de falar nos autos (CPC 278).
E há risco de dano iminente aos agravantes, uma vez que, embora os valores bloqueados já tenham sido transferidos para a sociedade agravada em 02/10/2024 (ID 213190704 do processo referência) – ou seja, antes da interposição do presente agravo de instrumento (em 07/10/2024) –, há possibilidade de novas constrições, considerando que o débito ainda não foi quitado.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, com a mais elevada vênia, defiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
09/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
07/10/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
07/10/2024 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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