TJDFT - 0715342-74.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:54
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 20:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:37
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/12/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2024 00:33
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/10/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715342-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte autora: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER - CPF/CNPJ: *65.***.*65-72 Parte ré: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER - CPF/CNPJ: *84.***.*71-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada a apresentar comprovante de residência em seu nome.
Prazo: 15 (quinze) dias.
De toda sorte, recebo a inicial.
Cite-se a parte requerida para prestar as contas exigidas ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 550), sob pena de revelia (CPC, art. 344).
Prestadas as contas, intime-se a parte autora para se manifestar quanto às contas prestadas pela parte requerida no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 550, § 2º), devendo eventual impugnação vir fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado (CPC, art. 550, § 3º).
Cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER Endereço: Rua 1 Chácara 106A Conjunto A, Setor Habitacional Samambaia (Vicente Pires), BRASÍLIA - DF - CEP: 72002-495 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. -
01/10/2024 23:52
Recebidos os autos
-
01/10/2024 23:52
Outras decisões
-
26/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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