TJDFT - 0742829-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Conselho da Magistratura 22ª Sessão Ordinária Virtual do Conselho da Magistratura (período de 11/7/2025 a 18/7/2025) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual do Conselho da Magistratura (período de 11/7/2025 a 18/7/2025), aberta no dia 11 de Julho de 2025 às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, compondo o quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA, ANGELO CANDUCCI PASSARELI, ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Foram julgados os processos abaixo relacionados: 0723860-56.2019.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0703955-92.2020.8.07.0012 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0713532-08.2022.8.07.0018 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0712110-95.2022.8.07.0018 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0705515-03.2023.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0718295-52.2022.8.07.0018 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0703866-31.2022.8.07.0002 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0710831-40.2023.8.07.0018 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0703957-73.2022.8.07.0018 - Decisão: Negou-se provimento aos recursos.
Unânime. 0742829-46.2024.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0702295-48.2024.8.07.0004 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime.
A sessão foi encerrada no dia 11 de Julho de 2025 às 13h35min47. Eu, ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES, Secretária do Conselho da Magistratura, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim assinada. ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES Secretária de Sessão -
13/08/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:48
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/08/2025 15:34
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:06
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:05
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de UBIRAJARA ALMEIDA CAVALCANTE em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de REOSMAR FERREIRA CAMPOS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NADYA MARA TOLEDO FERIGUETTI LOVO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MATOS DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LINO JOSE MALLMANN em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EDILSON AGUIAR ALMEIDA em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:02
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/07/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 17:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/06/2025 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
17/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
17/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/06/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 09:47
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
21/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de UBIRAJARA ALMEIDA CAVALCANTE em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de REOSMAR FERREIRA CAMPOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NADYA MARA TOLEDO FERIGUETTI LOVO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MATOS DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LINO JOSE MALLMANN em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EDILSON AGUIAR ALMEIDA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/04/2025 17:25
Negado seguimento ao recurso
-
28/04/2025 12:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/04/2025 12:27
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/04/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742829-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EDILSON AGUIAR ALMEIDA, LINO JOSE MALLMANN, MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA, MARCOS ANDRE MATOS DE OLIVEIRA, NADYA MARA TOLEDO FERIGUETTI LOVO, RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO, REOSMAR FERREIRA CAMPOS, RODRIGO ALVES DE LIMA e UBIRAJARA ALMEIDA CAVALCANTE para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 14 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
14/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/03/2025 13:24
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
21/02/2025 20:03
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/12/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2024 20:06
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0742829-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: EDILSON AGUIAR ALMEIDA, LINO JOSE MALLMANN, MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA, MARCOS ANDRE MATOS DE OLIVEIRA, NADYA MARA TOLEDO FERIGUETTI LOVO, RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO, REOSMAR FERREIRA CAMPOS, RODRIGO ALVES DE LIMA, UBIRAJARA ALMEIDA CAVALCANTE DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, contra a decisão que deu provimento aos embargos de declaração dos exequentes para considerar “corretos os cálculos apresentados pelo exequente no ID 209989038, pois considerou a atualização do valor homologado entre fevereiro/2017 e junho/2018, o abatimento da quantidade resgatada em junho/2018 e a atualização do saldo remanescente, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 677”, reconhecendo que o valor do débito corresponde a R$ 968.137,26 (ID 210900228).
A executada/agravante alega, em síntese, que: 1) é entidade fechada de previdência privada, sem fins lucrativos (Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC), que não pode ser considerada instituição financeira; 2) “tem por objeto instituir, administrar e executar planos de benefícios a partir de reservas provenientes de valores vertidos pelos participantes e patrocinadores, que aderem individualmente ao contrato específico para esse fim, a ser regulado pelo estatuto e pelo regulamento do plano de benefícios”; 3) não recebe remuneração pelos serviços prestados e, consequentemente, não tem finalidade lucrativa; 4) “a relação entre as partes litigantes é contratual, nos termos da Constituição Federal (art. 202), da Lei nº 6.435/1977, do Decreto nº 81.240/1978, e, atualmente, da LC nº 109/2001”; 5) “o contrato previdenciário privado, é autônomo em relação à Previdência Oficial e ao Contrato de Trabalho”; 6) “a atuação das EFPC – Entidades Fechadas de Previdência Complementar é fiscalizada e regulada pela PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar (antiga SPC – Secretaria de Previdência Complementar), pertencente ao Ministério da Previdência Social, com objetivo de zelar pelo cumprimento dos interesses dos participantes dos planos de previdência complementar”; 7) “diante do Princípio do Mutualismo, existe um objetivo comum entre os participantes e patrocinadores do plano de benefícios, qual seja, capitalizar suas contribuições de forma a serem revertidas a eles como benefícios, mediante a administração e gestão dos Planos de Benefícios”; 8) “não tem capital ou patrimônio líquido próprios.
As reservas técnicas auferidas são revertidas para o pagamento de benefícios dos participantes”; 9) feito o depósito judicial, o devedor não está mais em mora, de forma que os juros moratórios incidem apenas até a data do depósito; 10) a partir do depósito, cabe à instituição financeira custear a correção monetária, conforme as Súmulas 179 e 271 do STJ; 11) o valor depositado estava à disposição dos exequentes/agravados; 12) a quantia fixada como devida pelo Juízo de origem é excessiva e implica o enriquecimento ilícito dos exequentes/agravados; 13) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso não gera qualquer risco para os exequentes/agravados, eis que, em caso de desprovimento do recurso, efetuará o depósito em juízo do suposto débito devidamente atualizado.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de “que a determinação para o pagamento, bem como o levantamento de qualquer quantia por parte da Agravada seja suspenso até o julgamento definitivo do presente recurso”.
No mérito, requer a reforma da r. decisão para que os cálculos sejam adequados às Súmulas n. 179 e 271 do STJ, que dizem respeito aos valores depositados judicialmente.
Sem razão, inicialmente, a executada/agravante.
Quanto ao levantamento dos valores depositados, não verifico o perigo de dano a ensejar o deferimento do efeito suspensivo, já que a expedição dos alvarás foi condicionada à preclusão da r. decisão recorrida (ID 210900228), que ficou temporariamente obstada em virtude da interposição do presente agravo.
Tampouco vislumbro risco iminente de que se determine à executada/agravante o pagamento de valores adicionais, pois o Juízo a quo, após tomar conhecimento da interposição deste recurso, suspendeu o feito de origem e determinou que se aguardasse o julgamento definitivo do presente agravo (ID 213831284).
Assim, considerando que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, a inexistência de um deles – perigo da demora – impõe o seu indeferimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
10/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/10/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
08/10/2024 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/10/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/10/2024 10:04
Distribuído por sorteio
-
08/10/2024 10:01
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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