TJDFT - 0702204-47.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702204-47.2023.8.07.0018 RECORRENTE: BRENDA FERNANDES CANEDO, MAYKON BRAGA PINTO QUEIROZ VIANNA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO DECADENCIAL.
TERMO INICAL.
ATO QUE CAUSA EFETIVO PREJUÍZO AO CANDIDATO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC.
CONCURSO PÚBLICO.
CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA.
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO LIMITE ESTABELECIDO NO EDITAL.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança não tem como parâmetro a publicação do edital do concurso público, mas a efetiva ciência, pelo interessado, do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo.
II.
Ninguém é obrigado a impugnar abstratamente o edital.
A lesão que faz nascer o interesse de agir e, por via de consequência, dá início ao prazo decadencial para a impetração, surge exatamente com o ato administrativo que, calcado no edital, afeta a situação jurídica do candidato.
III.
Afastada a decadência em que se fundou a sentença e estando o processo em condições de apreciação do mérito, deve ser aplicada a técnica de julgamento prevista no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
IV.
Candidatos que não foram aprovados na primeira fase do concurso público dentro do número de vagas estipulado no edital não têm direito líquido e certo à convocação para do curso de formação profissional.
V.
De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376 da Repercussão Geral, “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.” VI.
A Administração Pública, dentro da órbita discricionária que emana da separação dos Poderes, pode estabelecer, mediante previsão editalícia adequada, o número de candidatos aptos à participação no curso de formação profissional segundo o desempenho meritório na fase antecedente do concurso público, ainda que equivalente ao número de vagas ofertadas no concurso público, sem que isso possa ser interpretado como ofensa aos princípios da igualdade, da impessoalidade ou da eficiência consagrados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
VII.
A instituição de “cláusula de barreira”, conquanto ínsita à discricionariedade administrativa, no âmbito do Distrito Federal conta com amparo legal expresso, presente o disposto no artigo 16 da Lei Distrital 4.949/2012.
VIII.
Apelação parcialmente provida para afastar a decadência.
Segurança denegada.
A parte recorrente aponta violação ao artigo 2º, caput, e parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999, sustentando, em ligeira síntese, que a cláusula de barreira prevista no edital do concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal, limitando a convocação para o curso de formação ao exato número de vagas ofertadas, sem previsão de cadastro de reserva, viola os princípios da eficiência, razoabilidade e interesse público, ao impedir o provimento de todas as vagas do certame.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido, pois “É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 desta Corte)” (AgInt no REsp n. 2.128.465/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, descaberia transitar o apelo em relação à indicada afronta ao artigo 2º, caput, e parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999, pois o entendimento sufragado pelo órgão julgador, no sentido de que “Não há, portanto, direito líquido e certo dos Apelantes à matrícula para o curso de formação profissional, tendo em vista que não foram aprovados dentro do número de vagas disposto no edital” (ID 64822096) se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PERITOS DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA.
LIMITAÇÃO DE CANDIDATOS PARA INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
CLÁUSULA DE BARREIRA VÁLIDA.
ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER E DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A pretensão autoral de desautorizar as cláusulas 1.8 e 21.1 do edital (limitadoras do número de candidatos a ingressar no curso de formação) não é expressão de um direito, muito menos líquido e certo, como requer a via mandamental (art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
Logo, a denegação da ordem, como decidiu o TJBA, é a medida que se impõe. 4.
Ademais, conforme reiteradamente tem afirmado esta Corte, "O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância" (RMS N. 61.995/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 1°/6/2020).
Nesse mesmo sentido: STF, MS N. 30894, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 21/9/2012.
Assim, se a Administração estipulou previamente o número de vagas ofertadas para o curso de formação, e os impetrantes, cientes dessa limitação, inscreveram-se para o certame, manifestando aquiescência à regra do jogo, não lhes é lícito questionar, agora, a validade da limitação numérica só porque o desempenho individualmente obtido por eles nas provas anteriores não os coloca em condições de aproveitamento pela Administração.
Não há, portanto, ilegalidade ou abuso de poder a reprimir pela via mandamental. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.380/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) (g.n.).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 1.
O "edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete" (AgInt no RMS n. 73.343/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). 2. "Esta Corte, alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 376, reconhece a legitimidade da norma prevista no edital de concurso que limita o número de candidato participantes de cada fase da disputa, com fundamento em selecionar apenas os candidatos que obtiveram as melhores notas"(AgInt nos EDcl no RMS n. 71.957/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) 3.
Na espécie, não tendo sido comprovado o direito líquido e certo do recorrente à convocação para fase do curso de formação, deve ser mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 73.955/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024).
Destarte, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
Igualmente, não mereceria trânsito o recurso, porque a análise da tese recursal demandaria, necessariamente, a apreciação de lei local (Lei Distrital 4.949/2012), e “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.161.741/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).
Por fim, também não seria possível admitir o apelo, uma vez que rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido reclamaria a análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
08/09/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:16
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/08/2025 17:03
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/08/2025 15:29
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:54
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR KATAOKA TOBIAS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RENNAN FELIPETO ANDRADE em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIA SCARPONI PINTO COSTA PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 18:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:13
Conhecido o recurso de BRENDA FERNANDES CANEDO - CPF: *49.***.*11-17 (APELANTE) e não-provido
-
16/05/2025 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
09/12/2024 13:26
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de RENNAN FELIPETO ANDRADE em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR KATAOKA TOBIAS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:51
Decisão ou Despacho de Homologação
-
07/11/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
06/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:46
Juntada de Petição de impugnação
-
05/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 09:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
28/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:27
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:30
Homologada a Desistência do Recurso
-
24/10/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
24/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
24/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/10/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:35
Conhecido o recurso de BRENDA FERNANDES CANEDO - CPF: *49.***.*11-17 (APELANTE), GABRIEL VICTOR KATAOKA TOBIAS - CPF: *59.***.*07-55 (APELANTE), JULIA SCARPONI PINTO COSTA PEREIRA - CPF: *67.***.*55-70 (APELANTE), MAYKON BRAGA PINTO QUEIROZ VIANNA - CPF:
-
04/09/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 15:19
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
28/08/2024 09:28
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
09/08/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
10/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
27/05/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
06/07/2023 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2023 09:52
Recebidos os autos
-
05/07/2023 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740965-70.2024.8.07.0000
Iure Marques de Sousa
Advocacia Geral da Uniao - Agu
Advogado: Amaury Reis Fernandes Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 17:50
Processo nº 0714447-31.2024.8.07.0004
Elizaldo Rodrigues de Souza
Banco Bmg S.A
Advogado: Wallace Fernandes Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 18:53
Processo nº 0714447-31.2024.8.07.0004
Elizaldo Rodrigues de Souza
Banco Bmg S.A
Advogado: Wallace Fernandes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 20:02
Processo nº 0731907-43.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Pgdf Procuradoria Geral do Distrito Fede...
Advogado: Nathalia Paiva Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 18:19
Processo nº 0702204-47.2023.8.07.0018
Maykon Braga Pinto Queiroz Vianna
Distrito Federal
Advogado: Renan Pereira Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 09:27