TJDFT - 0749470-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:26
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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31/01/2025 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/01/2025 19:28
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCO VIEIRA CESENA em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:04
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:44
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/01/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749470-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO VIEIRA CESENA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao analisar o conteúdo dos presentes autos, verifico que a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter revisão contratual, distribuído em 11.11.2024, às 17h32, em que deduziu os seguintes pedidos (ID: 217331300, item "49", subitens "a", "b" e "c"): "Que seja concedida a tutela provisória de urgência, para suspender a execução do contrato, incluindo a ação de execução de número 0741912-24.2024.8.07.0001, até decisão final a ser proferida na presente ação revisional; No mérito, que o contrato seja revisado para: (i) adequar o CET ao percentual indicado pelo BACEN para o mesmo período, conforme indicado alhures, determinando a devolução dos valores pagos em excesso ou compensação nas prestações vincendas; (ii) Substituir a Tabela Price pelo MAJS, recalculando-se o saldo devedor e determinando a devolução ou compensação dos valores cobrados a maior e (i) determinando-se a aplicação da Taxa Nominal ao contrato, uma vez que a taxa aplicada (CET) não foi suficientemente demonstrada ao consumidor no momento da contratação; Seja declarado o excesso no contrato de R$ 33.094,62 (trinta e três mil e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), com a exclusão do referido montante ante as diferenças apuradas por meio de laudo técnico".
Ocorre que, ao consultar o sistema PJe, verifiquei que o autor, após regular citação nos Autos n. 0741912-24.2024.8.07.0001, opôs embargos à execução (Autos n. 0749504-22.2024.8.07.0001), distribuídos em 11.11.2024, às 19h36, nos quais deduziu a seguinte pretensão: "Sejam os presentes embargos conhecidos imediatamente, com a atribuição de efeito suspensivo, com base no art. 919, §1º, do CPC, até o julgamento final dos embargos, para que se suspendam os atos executivos e se evitem danos irreparáveis ao embargante; seja reconhecida a abusividade na aplicação de um CET superior à Taxa Média de Mercado para o mesmo período, de acordo com as diretrizes do BACEN, e na utilização da Tabela Price, requerendo-se o recálculo do saldo devedor com base em juros simples, a fim de reestabelecer o equilíbrio contratual dado provimento aos presentes embargos; a revisão do valor da execução, de modo que seja adequado ao saldo devedor revisado e atualizado, conforme os valores apurados com base no parecer técnico, sendo declarado excesso de execução no montante de R$ 40.353,36 (quarenta mil trezentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos)".
Sobre o tema, o art. 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC, conceitua o fenômeno da litispendência, considerando a reprodução de ação anteriormente ajuizada, contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, relativamente à ação em curso.
Na hipótese dos autos, verifico a identificação, ainda que parcial, do fenômeno mencionado, posto que a pretensão deduzida também é objeto de processo distinto, consistente em revisão contratual.
Portanto, com esteio no art. 10, do CPC, intime-se a parte autora para dizer sobre o interesse de agir na presente ação, no prazo legal de quinze dias, tornando os autos conclusos em seguida.
Brasília, 5 de dezembro de 2024, 12:36:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
05/12/2024 19:36
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:36
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/11/2024 17:32
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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