TJDFT - 0724242-52.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 07:23
Recebidos os autos
-
13/08/2025 07:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724242-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILAN AGUIAR PONTES EXECUTADO: EDMILSON CARLOS, OBERDAN DE JESUS HOLANDA, 37.933.232 OBERDAN DE JESUS HOLANDA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por DILAN AGUIAR PONTES em face de EDMILSON CARLOS, OBERDAN DE JESUS HOLANDA e OBERDAN DE JESUS HOLANDA.
Noticiam as partes que firmaram acordo no que concerne ao objeto da presente demanda, pugnando pela sua homologação, suspensão do feito e sua posterior extinção, acostando termo de transação extrajudicial no ID n. 245162655.
DECIDO.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n. 245162655, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Todavia, indefiro a suspensão do feito, tendo em vista que o prazo estipulado no acordo excede o limite imposto pelo § 4º, do art. 313, do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Segue em anexo o cancelamento da consulta reiterada via sistema SISBAJUD, deferida pela Decisão de ID. 241473583, bem como o desbloqueio dos valores encontrados.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
08/08/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/08/2025 09:57
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/08/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de 37.933.232 OBERDAN DE JESUS HOLANDA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de OBERDAN DE JESUS HOLANDA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de EDMILSON CARLOS em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 03:10
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724242-52.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: DILAN AGUIAR PONTES REU: EDMILSON CARLOS, OBERDAN DE JESUS HOLANDA, 37.933.232 OBERDAN DE JESUS HOLANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência formulado pelo credor DILAN AGUIAR PONTES em face de EDMILSON CARLOS, OBERDAN DE JESUS HOLANDA, 37.933.232 OBERDAN DE JESUS HOLANDA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
24/04/2025 16:35
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:13
Deferido o pedido de DILAN AGUIAR PONTES - CPF: *73.***.*10-78 (AUTOR).
-
22/04/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2025 08:53
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:56
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:07
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
12/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/03/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:33
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 22:29
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724242-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DILAN AGUIAR PONTES REU: EDMILSON CARLOS, OBERDAN DE JESUS HOLANDA, 37.933.232 OBERDAN DE JESUS HOLANDA DESPACHO Expeça-se mandado de citação ao segundo e terceiro requeridos a ser diligenciado no endereço QNN 23, CONJUNTO B, LOTE 09, LOJA 01/02, CEILÂNDIA NORTE – DF / CEP: 72225-232 (ESTAÇÕES COZINHA E BAR).
Fica autorizada a citação, modalidade eletrônica, com fulcro no artigo 246 do CPC, razão pela qual deverá constar no mandado o telefone (61) 99442-0048.
Ademais, expeça-se um mandado de verificação e imissão da posse em favor da parte autora, para que se verifique se há o efetivo abandono do imóvel, com fulcro no artigo 66 da Lei n°8.245/91.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - " -
13/12/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/12/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/12/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:25
Deferido o pedido de DILAN AGUIAR PONTES - CPF: *73.***.*10-78 (AUTOR).
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/11/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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