TJDFT - 0729482-22.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/09/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729482-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE MORAIS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e de inexistência de dívida proposta por SERGIO DE MORAIS em face de BRB BANCO DE BRASILIA S/A.
A parte autora afirma, em suma, que foi vítima de estelionato praticado por terceiros, haja vista que em 21/08/2024 foi contatada por uma pessoa, que se passou por funcionário do banco réu, a qual, aproveitando-se da sua ingenuidade, fez com que instalasse um aplicativo no seu celular, que culminou com a realização de diversas transferências bancárias, bem como de contratação de um empréstimo.
Diz que os valores foram transferidos para conta de terceiros e defende que isso somente foi possível porque o golpista possuía seus dados e o número de seu telefone constante do cadastro do banco réu.
Requer, assim, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas do contrato NSU 5140950542, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
No mérito, pede: 1) a condenação do requerido a restituir os valores transferidos nos dias 12/08 e 22/08/2024 da conta corrente do autor para terceiros, objeto das contestações, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios da data de cada transferência, totalizando o valor atual de R$ 103.231,17 (cento e três mil, duzentos e trinta e um reais e dezessete centavos), já considerando os valores restituídos voluntariamente; 2) a Declaração da Nulidade e Inexigibilidade do contrato NSU 5140950542, condenando o requerido a restituir ao autor o valor das parcelas descontadas de sua conta corrente em razão do contrato, confirmando e tornando definitiva a tutela antecipada, sendo que as parcelas descontadas até a presente data perfazem o valor total de R$ 8.923,27 (oito mil, novecentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos); 3) condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Tutela antecipada deferida, ID 220799519.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 226015481 alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, alega que não há qualquer prova de que as transferências realizadas pela parte autora tenham sido objeto de omissão ou negligência do banco, que não pode ser responsabilizada por transferências realizadas através de uso de senha de conhecimento privativo da correntista, que é verdadeiramente o único habilitado a operar seu internet banking.
Aduz culpa exclusiva da vítima, tece comentários sobre o direito aplicável e requer, ao fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica, no id. 227918119, reiterando os termos da inicial.
Saneador ao ID 229747312, rejeitou a preliminar e inverteu o ônus probante.
As partes não se interessaram pela dilação probatória. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento do processo.
A relação jurídica em exame é de consumo e a responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da Teoria do Risco da Atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Ainda, nos termos do Enunciado nº 476, da Súmula do Colendo Superior Tribunal, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso em exame, verifica-se que o autor foi vítima da fraude do falso telefonema do Banco, no qual o fraudador, de posse do número de telefone e demais dados da vítima, o convence de que sua conta foi invadida e que precisa instalar um aplicativo de segurança, o que o consumidor aceitou fazer porque imaginou que falava com funcionária do banco réu.
Após, o fraudador realizou operações e empréstimo em nome do autor, sem que o Banco réu promovesse qualquer bloqueio.
O referido golpe, como se sabe, não é nenhuma novidade para as instituições financeiras e pode atingir qualquer correntista inocente, mas certo é que somente se faz possível sua concretização porque os estelionatários obtiveram acesso prévio aos dados bancários e número de telefone do consumidor, situação que, pela dinâmica narrada, configura fortuito interno inerente aos serviços prestados por instituições financeiras, máxime porque as operações feitas pelo autor fogem ao seu perfil de consumo, o que deveria ter sido detectado pelo Banco réu, caso tivesse instalado um sistema antifraude seguro e eficiente.
No mais, se o Banco réu põe à disposição dos clientes serviços via telefone, além de fazerem contatos frequentes através do mesmo meio, fazem presumir ao consumidor que as ligações feitas são, de fato, provenientes do Banco, porque o consumidor não tem como identificar quem está do outro lado da linha, máxime quando tais fraudadores estão na posse de seus dados pessoais e bancários.
Outrossim, é bastante comum que as instituições financeiras, ao constatarem operações atípicas do que comumente é praticado pelo cliente, solicitarem aos correntistas a confirmação da operação via SMS ou ligarem confirmando a realização da operação, mas nada disso ocorreu nesse caso, permitindo a concretização do golpe.
De outra banda, não há nos autos prova de que o autor realizava com frequência transações e movimentações financeiras no montante daquelas realizadas pelo fraudador, em tão pouco tempo e em valor bastante vultoso, ou que o banco réu tenha adotado medidas de segurança com o fim de certificar se era a correntista, de fato, quem realizava as operações.
Veja-se, ainda, que uma semana antes dos fatos narrados nesse processo, o autor havia sido avisado pelo réu de operações suspeitas em sua conta, inclusive houve devolução de parte do dinheiro subtraído por estelionatários, quando então o banco deveria ter bloqueado operações de crédito, principalmente de empréstimos de valores altos, mas não o fez, porque é mais interessante ao Banco ressarcir valores do que deixar de fazer contratos eletrônicos com sua vasta carteira de clientes.
Portanto, a responsabilidade pelos danos causados é do réu, ante a falha na segurança dos serviços prestados, inexistindo sequer indícios de que incida nessa hipótese qualquer causa excludente da responsabilidade do fornecedor.
Em caso análogo assim decidiu nosso e.
TJDFT: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA SEGURANÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condená-la a pagar ao autor a quantia de R$574,58 a título de reparação por danos materiais relativos a transferência lançada da sua conta bancária a terceiro de forma irregular.
Em suas razões, em síntese, sustenta a culpa exclusiva do autor pelo evento, devendo ser afastada a sua responsabilidade objetiva.
II.
Recursos próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 do STJ, e a falha de segurança na prestação do serviço bancário, ao permitir a realização de operações fraudulentas na conta bancária da parte recorrida, caracteriza falha do serviço e, evidenciado o dano, atrai o dever de reparação (art. 14, CDC e STJ/Súmula 479/STJ).
O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prevê o §3º do art. 14 do CDC.
IV.
No caso, depreende-se da narrativa e do boletim de ocorrência (ID 45484244) que o recorrido/autor recebeu ligação supostamente da central de atendimento da recorrente, inclusive com identificador de chamada com o mesmo número do banco, perguntando se reconhecia um PIX.
Ato contínuo, o autor, ao negar a pergunta, recebeu um protocolo sobre a suposta fraude e solicitado que baixasse um aplicativo.
Ao abrir o app, foi solicitado que informasse o código que havia no aplicativo instalado.
A partir deste momento foi realizada uma transação que afirma ser fraudulenta, caracterizando-se o "golpe da falsa central de atendimento".
V. É incontroverso que o autor foi vítima de estelionatários e que, logo após a transação, tomou medidas a impedir novas transações : registrou do boletim de ocorrência e abertura de protocolo junto ao banco (ID 45484244, 45484245).
VI.
Evidencia-se a falha da instituição financeira ao permitir que criminosos tivessem acesso aos dados pessoais e sigilosos do consumidor, o que ofereceu a segurança necessária ao autor para realizar o procedimento no aplicativo sob a orientação do suposto preposto do recorrente.
Ademais, a atuação do fraudador, por si só, não é capaz de afastar a responsabilidade do banco, pois, o caso não se enquadra nas excludentes de responsabilidade previstas no §3º, do art. 14 do CDC.
Com efeito, deve ser mantida a sentença na sua integralidade.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais).
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão 1704955, 07419298320228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se, ainda, que a falha na prestação do serviço prestado pelo réu decorre também da sua falta de diligência em não perceber a estranheza de transferências via PIX em valores altos, bem como de contração de empréstimo logo na sequência, razão pela qual deve ser condenado a proceder ao cancelamento do empréstimo fraudulento, restituir as parcelas descontadas da conta bancária do autor e os valores transferidos por PIX da sua conta corrente.
Por fim, apesar de o réu defender a inexistência do dano moral, resta evidente a sua ocorrência, porque o autor foi vítima de fraude bancária, por mais de uma vez, por responsabilidade única do réu, que não cuidou da segurança das suas operações, permitindo que terceiros efetivassem operações em nome do consumidor autor, falhas essas que certamente extrapolam o razoável e caracterizam lesão aos direitos de personalidade da parte autora, sua saúde mental e bem-estar emocional, máxime porque não conseguiu solução extrajudicial para questão.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a atual orientação do c.
STJ para adoção do critério bifásico na fixação do valor de indenização por danos morais, bem assim a jurisprudência do TJDFT em casos semelhantes, é razoável e proporcional fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do autor para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida e declarar nulo o contrato de empréstimo BRB, contrato NSU 5140950542, condenando o réu a restituir ao autor as parcelas descontadas da sua conta, em razão do referido contrato, devidamente atualizadas pelo índice oficial desde cada desconto, e acrescidas de juros legais, desde a citação. b) CONDENAR o Requerido a restituir os valores transferidos nos dias 12/08 e 22/08/2024 da conta corrente do autor para terceiros, objeto das contestações, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios da data de cada transferência, pelos índices legais; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados ao autor, valor deverá ser atualizado monetariamente pelo índice legal desde a sentença, e ser acrescido de juros legais a contar da citação.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
07/08/2025 18:27
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:27
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de SERGIO DE MORAIS em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 16:49
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:49
Outras decisões
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28/04/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/04/2025 10:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0729482-22.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: SERGIO DE MORAIS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e de inexistência de dívida proposta por SERGIO DE MORAIS em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA A parte autora afirma, em suma, que foi vítima de estelionato praticado por terceiros, haja vista que em 21/08/2024 foi contatada por uma pessoa que se passou por funcionário do banco réu, a qual, aproveitando-se da sua ingenuidade, fez com que instalasse um aplicativo no seu celular, que culminou com a realização de diversas transferências bancárias, bem como de contratação de um empréstimo.
Diz que os valores foram transferidos para conta de terceiros e defende que isso somente foi possível porque o golpista possuía seus dados e o número de seu telefone constante do cadastro do banco réu.
Requer, assim, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas do contrato NSU 5140950542, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
No mérito, pede: 1) a condenação do requerido a restituir os valores transferidos nos dias 12/08 e 22/08/2024 da conta corrente do autor para terceiros, objeto das contestações, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios da data de cada transferência, totalizando o valor atual de R$ 103.231,17 (cento e três mil, duzentos e trinta e um reais e dezessete centavos), já considerando os valores restituídos voluntariamente; 2) a Declaração da Nulidade e Inexigibilidade do contrato NSU 5140950542, condenando o requerido a restituir ao autor o valor das parcelas descontadas de sua conta corrente em razão do contrato, confirmando e tornando definitiva a tutela antecipada, sendo que as parcelas descontadas até a presente data perfazem o valor total de R$ 8.923,27 (oito mil, novecentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos); 3) condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em favor do autor.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 226015481 alegando preliminarmente a inépcia da inicial.
No mérito, alega que não há qualquer prova de que as transferências realizadas pela parte autora tenham sido objeto de omissão ou negligência do banco, que não pode ser responsabilizada por transferências realizadas através de uso de senha de conhecimento privativo da correntista, que é verdadeiramente o único habilitado a operar seu internet banking.
Aduz culpa exclusiva da vítima, tece comentários sobre o direito aplicável e requer, ao fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica, no id. 227918119, reiterando os termos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Assim, superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é a existência de fraude nas transferências bancárias, no contrato de empréstimo celebrado entre as partes, bem como a responsabilidade das partes por eventual fraude.
Trata-se de evidente relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, apesar de a inversão do ônus da prova não se operar de forma automática em nosso ordenamento jurídico, percebo que se trata de caso em que é possível a atribuição de forma dinâmica, invertendo-se o ônus em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do referido código, uma vez que a parte autora é hipossuficiente em frente ao réu para produzir a prova.
Além disso, a autora demonstrou com os documentos juntados que já havia sido vítima de fraude anteriormente (ids. 220627781), tendo a parte requerida reconhecido em parte a operação fraudulenta e restituído alguns valores (ids. 220627779), demonstrando a verossimilhança das suas alegações.
Assim, o ônus da prova é do requerido.
Concedo prazo de 10 (dez) dias para a parte indicar eventuais provas que pretende produzir para sanar a controvérsia fixada.
Vindo petição ou sendo juntados novos documentos, intime-se o autor a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Transcorrido em branco o prazo, anote-se conclusão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
26/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/03/2025 11:32
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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18/02/2025 18:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:21
Recebidos os autos
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17/02/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SERGIO DE MORAIS em 07/02/2025 23:59.
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03/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:41
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0729482-22.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: SERGIO DE MORAIS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e de inexistência de dívida proposta por SERGIO DE MORAIS em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA A parte autora afirma, em suma, que foi vítima de estelionato praticado por terceiros, haja vista que em 21/08/2024 foi contatada por uma pessoa que se passou por funcionário do banco réu, a qual, aproveitando-se da sua ingenuidade, fez com que instalasse um aplicativo no seu celular, que culminou com a realização de diversas transferências bancárias, bem como de contratação de um empréstimo.
Diz que os valores foram transferidos para conta de terceiros e defende que isso somente foi possível porque o golpista possuía seus dados e o número de seu telefone constante do cadastro do banco réu.
Requer, assim, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas do contrato NSU 5140950542, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); É o breve relato.
DECIDO.
A relação jurídica negocial em exame é de consumo e a responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da Teoria do Risco da Atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Ainda, nos termos do Enunciado nº 476, da Súmula do Colendo Superior Tribunal, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso em exame, verifica-se que a autora/consumidora foi vítima da fraude do falso telefonema do Banco, no qual o fraudador, de posse do número de telefone e demais dados da vítima, a convence a fazer empréstimos e outros débitos junto ao banco, para supostos fins de cancelar empréstimo feito de forma suspeita por terceiros, o que a consumidora aceita fazer, confiando nas instruções que pensa serem do banco e não do próprio golpista.
Acrescente-se que o referido golpe não é nenhuma novidade para as instituições financeiras e pode atingir qualquer correntista inocente, mas certo é que somente se faz possível sua concretização porque os estelionatários obtiveram acesso prévio aos dados bancários e número de telefone do consumidor, situação que, pela dinâmica narrada, configura fortuito interno inerente aos serviços prestados por instituições financeiras, máxime porque a operação feita pela autora foge ao seu perfil de consumo, o que deveria ter sido detectado pelo Banco réu, caso tivesse instalado um sistema antifraude seguro e eficiente.
A autora demonstrou com os documentos juntados que já havia sido vítima de fraude anteriormente (ids. 220627781), tendo a parte requerida reconhecido em parte a operação fraudulenta e restituído alguns valores (ids. 220627779), demonstrando a verossimilhança das suas alegações.
O perigo de dano irreparável é evidente, já que a parcela do referido empréstimo poderá comprometer sua subsistência.
A reversibilidade da medida é notória, pois a qualquer momento a decisão pode ser revista e porque o réu poderá cobrar, ao final, eventual débito legítimo derivado da contratação.
Por tais razões, entendendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar ao banco réu a suspensão das cobranças e suspensão de eventual débito em conta bancária da autora, dos valores controvertidos derivados do contrato 5140950542, no prazo máximo de cinco dias.
Cite-se e Intime-se o requerido, para cumprimento da presente ordem, sob pena de multa diária que fixo em R$4.000,00 por descumprimento (limitada a R$20.000,00), e para comparecimento a audiência do art. 334 do CPC, sob pena de revelia.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
13/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 17:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/12/2024 16:01
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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