TJDFT - 0711963-44.2018.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:54
Transitado em Julgado em 27/12/2024
-
27/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711963-44.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO EXECUTADO: ERIKA LORRANE PASSOS DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em desfavor de ERIKA LORRANE PASSOS DE MORAIS, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 17/10/2018 (id. 37467542).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 17/10/2019.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 18/10/2024.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- " -
13/12/2024 16:02
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:02
Declarada decadência ou prescrição
-
12/12/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:26
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 15:41
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/11/2023 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/11/2023 14:33
Processo Desarquivado
-
05/12/2019 10:47
Arquivado Provisoramente
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05/12/2019 10:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE) e ERIKA LORRANE PASSOS DE MORAIS - CPF: *02.***.*28-16 (EXECUTADO) em 04/12/2019.
-
05/12/2019 10:47
Juntada de Certidão
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15/11/2019 06:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/11/2019 23:59:59.
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15/11/2019 06:41
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 14/11/2019 23:59:59.
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22/10/2019 14:57
Publicado Decisão em 22/10/2019.
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21/10/2019 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2019 15:48
Recebidos os autos
-
18/10/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 15:48
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
18/10/2019 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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18/10/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 14:12
Juntada de termo
-
22/01/2019 09:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 19:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 11:32
Juntada de Certidão
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06/12/2018 11:35
Juntada de Certidão
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20/11/2018 22:44
Juntada de Certidão
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20/11/2018 16:02
Expedição de Ofício.
-
20/11/2018 16:02
Expedição de Ofício.
-
20/11/2018 09:54
Juntada de Certidão
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19/11/2018 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/11/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2018 14:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/11/2018 23:59:59.
-
10/11/2018 14:25
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 09/11/2018 23:59:59.
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19/10/2018 16:57
Expedição de Ofício.
-
19/10/2018 16:57
Expedição de Ofício.
-
18/10/2018 14:41
Recebidos os autos
-
18/10/2018 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2018 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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18/10/2018 08:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2018 18:22
Publicado Decisão em 17/10/2018.
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17/10/2018 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2018 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2018 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2018 13:54
Recebidos os autos
-
15/10/2018 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/10/2018 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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15/10/2018 13:24
Juntada de Certidão
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10/10/2018 18:26
Juntada de Certidão
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10/10/2018 12:59
Decorrido prazo de ERIKA LORRANE PASSOS DE MORAIS - CPF: *02.***.*28-16 (EXECUTADO) em 09/10/2018.
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10/10/2018 12:58
Juntada de Certidão
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22/08/2018 13:04
Publicado Edital em 22/08/2018.
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22/08/2018 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2018 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2018 18:43
Expedição de Edital.
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17/08/2018 15:00
Publicado Decisão em 17/08/2018.
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17/08/2018 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2018 16:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2018 16:28
Juntada de Certidão
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15/08/2018 14:08
Recebidos os autos
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15/08/2018 14:08
Decisão interlocutória - recebido
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14/08/2018 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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14/08/2018 18:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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14/08/2018 18:45
Juntada de Certidão
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14/08/2018 12:13
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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14/08/2018 12:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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