TJDFT - 0712549-65.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 14:49
Transitado em Julgado em 01/02/2025
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JONATHAN SOUZA GALVAO *63.***.*41-37 em 31/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JONATHAN SOUZA GALVAO *63.***.*41-37 em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712549-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN SOUZA GALVAO *63.***.*41-37 REU: CIELO S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO S E N T E N Ç A A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença prolatada, invocando para tanto a existência de omissão no decisum, nos termos da petição de ID 220324122. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Recebo e conheço dos embargos.
Não assiste razão ao embargante, porquanto não há qualquer omissão na sentença, a qual indeferiu a petição inicial de forma fundamentada, explicitando devidamente suas razões, especialmente registrando que no documento “...de ID 206279039 há inclusive registro de que o “Cliente não recebeu a mercadoria)…”.
Destarte, é imperioso se concluir que o que objetiva o embargante é a infringência do julgado, pois irresignado com o desfecho da decisão.
O que almeja, portanto, não é possível através da via eleita, devendo assim utilizar-se para tanto do meio próprio e adequado ao fim colimado.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder individualmente todas as questões deduzidas pelas partes, mostrando-se suficiente que decline as razões de seu convencimento, as quais foram expostas conforme asseverado acima.
Com essas considerações, NÃO ACOLHO os presentes Embargos, e mantenho INALTERADA a sentença, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/12/2024 16:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/12/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:17
Indeferida a petição inicial
-
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
31/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:14
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712549-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN SOUZA GALVAO *63.***.*41-37 REU: CIELO S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que é uma empresa.
Alega que após a entrega das passagens aéreas, a ré realizou o denominado “chargeback” dos valores envolvidos nas operações supracitadas, sob a argumentação de que os titulares dos cartões alegaram que foram vítimas de fraude, em específico, clonagem de cartão.
Alega que a operadora de crédito deve suportar os prejuízos decorrentes de fraude por clonagem, tendo em vista o risco inerente à atividade e a falha no serviço de proteção aos titulares do cartão.
Entende que as rés devem ser condenadas por danos materiais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), consistentes na quantia que foi estornada indevidamente pelas rés através do chargeback, além das correções monetárias devidas.
Pretende ser indenizado pelos danos materiais no importe de R$ 4.000,00, bem como pelos danos morais.
A parte requerida CIELO S.A, em resposta, alega que a parte autora foi devidamente ciente da necessidade de adoção de medidas de segurança para a prevenção de fraudes/chargebacks, em contrapartida, não demonstra ter observado tais recomendações.
Afirma que o não repasse ou o estorno de valores referentes a realizadas em desacordo com as condições de segurança do sistema da Ré, dá-se exatamente nos termos do contrato de afiliação ao sistema Cielo, em consonância com o instrumento.
Destaca que a autorização não é obtida por intermédio da Cielo, mas sim através do banco emissor do cartão, de modo que não assume a responsabilidade pelo pagamento das operações autorizadas.
Diz que as compras foram contestadas por motivo por motivo de fraude e canceladas pelos reais portadores dos cartões utilizados, onde o portador alega não ter realizado as compras em questão e não ter autorizado terceiros a utilizar os cartões contestados.
Requereu a expedição de ofício aos bancos administradores dos cartões utilizados nas transações a fim de que se comprovem a contestação pelos reais portadores dos cartões.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A segunda ré MASTERCARD BRASIL LTDA requereu a alteração do pólo passivo da demanda para MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
Alegou preliminar de ilegitimidade passiva.
Alegou ainda a parte autora ajuíza a presente ação requerendo a indenização de danos materiais e morais em face das Rés Cielo, NU PAGAMENTOS e Mastercard devido ao e-commerce, realizando vendas de passagens aéreas e pacotes de viagens.
Assim, além desta ação, outra foi ajuizada perante o mesmo 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - DF, sob autos nº 0711274-81.2024.8.07.0009.
Entende que há conexão.
Requereu a reunião das duas ações para uniformizar as sentenças que serão prolatadas, evitando contradição entre os julgados.
No mérito, alega que além da ausência de sua responsabilidade em razão da natureza de suas atividades, é certo que uma análise sistemática do art. 14 do CDC leva também à conclusão sobre a impossibilidade de sua responsabilização por fatos que digam respeito aos emissores e/ou credenciadores.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
O terceiro réu NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, esclarece que o chargeback é a contestação de uma compra feita via cartão de débito ou crédito em qualquer estabelecimento comercial, seja loja virtual ou física, feita pelo portador do cartão por meio da empresa emissora.
Afirma que inexiste nexo de causalidade entre a conduta do réu o o dano reclamada.
Argumenta que se trata de culpa exclusiva de terceiro.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
DECIDO O sistema PJE acusou a existência de processo anterior nº 0713706-10.2023.8.07.0009, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, perante o 2º Juizado Especial de Competência Cível e Criminal desta Circunscrição Judiciária, o qual teve o recurso conhecido e provido e a sentença reformada para extinguir o processo, ante a inépcia da inicial, com esteio no art. 485, inciso I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente recorrente vencido.
Destaque-se que a venda discutida nos autos de número 0713706-10.2023.8.07.0009 é a mesma dos presentes autos.
Assim é certo que a presente demanda replica a autuada sob o n° 0713706-10.2023.8.07.0009, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia e foi extinta sem resolução de mérito ante a inépcia da inicial.
Nesse contexto, nos termos do art. 286, inc.
II, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, eis que prevento.
Portanto, ante o exposto, REMETAM-SE os autos ao MM.
Juízo supramencionado, com baixa na distribuição.
Redistribua-se por dependência, e adote o cartório as providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/10/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/10/2024 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JONATHAN SOUZA GALVAO *63.***.*41-37 em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
20/09/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:17
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 18:30
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 18:30
Desentranhado o documento
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09/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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